Acórdão nº 03385/06.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-09-07

Ano2022
Número Acordão03385/06.1BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I - Relatório

1 – A………. – Publicidade, S.A., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação de retenções na fonte de IR n.º 2006.6420002444 e juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no montante global de € 65.143,08.


2 – Por sentença de 7 de Outubro de 2021, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação

3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[…]
a. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Impugnação Judicial procedente, e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de Retenções na Fonte de IR nº 2006.6420002444 e juros compensatórios, referente ao ano de 2004, no montante global de € 65.143,08.

b. Decidiu o tribunal a quo que independentemente da apresentação tardia dos formulários Modelos 12-RFI ou da data neles contida forçoso é concluir que se consideram preenchidos e comprovados os pressupostos substantivos de que depende o acionamento dos respetivos ADTs celebrados entre Portugal e França, Reino Unido e Espanha, isto é, entendeu que nada obsta a que a prova seja realizada a posteriori, em data ulterior ao pagamento do rendimento.

c. Salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento.

d. No âmbito do procedimento inspetivo efetuado ao exercício de 2004, verificou-se que a A………, Publicidade, S.A. efetuou pagamentos a entidades não residentes, relativos a prestações de serviços no montante de € 403.360,75, para os quais não foram efetuadas as respetivas retenções na fonte.

e. De acordo com a subalínea 7) da alínea c) do n° 3 e do n° 4 do art. 4º do CIRC, são considerados obtidos em território português os rendimentos derivados de prestações de serviços realizadas ou utilizadas em Portugal e cuja entidade devedora tenha sede ou estabelecimento estável em território nacional.

f. O imposto devido pelo facto de se localizarem em Portugal é pago através do mecanismo de Retenção na Fonte (alínea g) do n° 1 do art.° 88° do CIRC), que tem, neste caso, caráter definitivo (alínea b) do n° 3 do art.° 88° do CIRC).

g. Considerou, assim, a inspeção que seria de aplicar a taxa de 15%, como dispõe o art.° 80°, n° 2, alínea e) do CIRC, por força do n° 5 do art.° 88° do mesmo código (taxa interna), no momento do pagamento do imposto devido (art.° 98°, n° 1 do CIRS, por força do art.° 88°, n° 6 do CIRC).

h. A taxa interna poderá ser reduzida ou afastada, por força de uma isenção (parcial ou total) ou quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação de rendimentos auferidos por um residente de outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada (art. 90°, n° 2 do CIRC).

i. As prestações de serviços, que se enquadram na generalidade das Convenções, em “Outros Rendimentos” são, no caso dos países com que a A………, Publicidade, S.A. se relaciona, tributadas no estado de residência dos beneficiários dos rendimentos.

j. Contudo, para que os benefícios previstos nas Convenções possam ser invocados, têm os beneficiários dos rendimentos apresentar prova perante a entidade devedora dos mesmos, de que acionaram essas Convenções, porque aquelas não são de aplicação automática (n° 3 do art.° 90° do CIRC).

k. Essa prova deve ser efetuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, senão fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do valor que deveria ter sido deduzido nos termos da lei (art.° 90°, n° 4 do CIRC).

l. E no caso dos autos, a certificação dos formulários pelos Estados da residência só ocorreu posteriormente ao termo do prazo estabelecido para entrega do imposto nos Cofres do estado, não podendo, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Impugnante usufruir da aplicação das respetivas Convenções.

m. Como é referido no relatório de inspeção, para ocorrer a dispensa de retenção na fonte é necessário apresentar, antes do termo do prazo legal estabelecido para a entrega do imposto, o formulário aprovado por Despacho n.º 11701/2003, certificado pelas autoridades fiscais dos outros Estados, no qual seja confirmada a situação de residência fiscal nestes países.

n. Não basta que a Convenção sobre dupla tributação preveja a eliminação da dupla tributação, é necessário que a mesma seja ativada pelos beneficiários dos rendimentos.

o. Não tendo sido feita a competente prova atempadamente, isto é, até ao termo do prazo para a entrega do imposto impede que o acionamento dos respetivos ADT’s celebrados entre Portugal e França, Reino Unido e Espanha.

p. Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, a disponibilização atempada dos formulários de residência em outro país não é de ordem burocrática, nem tem a natureza de um simples requisito formal.

q. Assim, entende a Fazenda Pública que deveria tribunal a quo ter decidido que não se encontram preenchidos e comprovados os pressupostos substantivos de que depende o acionamento dos respetivos ADTs celebrados entre Portugal e França, Reino Unido e Espanha pois foram apresentados após o termo do prazo de entrega do imposto nos Cofres do Estado.

r. Neste contexto, entende a Fazenda Pública, que o Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação da norma prevista nos artigos 80.º, n.º 2, al. e) e 90.º, n.º 2 do CIRC (na redação à data dos factos).

s. Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação...

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