Acórdão nº 0335/21.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04-07-2024

Data de Julgamento04 Julho 2024
Número Acordão0335/21.9BEPNF
Ano2024
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Do objecto do recurso

1. AA, devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

2. A Autora intentou a presente ação administrativa de contencioso dos procedimentos de massa contra o MUNICÍPIO DO MARCO DE CANAVESES, na qual impugna o despacho do Presidente da Câmara, de 10.02.2021, de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso (extrato) n.º 12342/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série – n.º 146, de 1 de agosto, referência 03/2019, para recrutamento de três técnicos superiores, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, Licenciatura em Direito, para a Divisão de Assuntos Jurídicos e Fiscalização da CMMC. Peticionou a anulação do referido despacho e a sua substituição por outro que gradue a Autora na vaga reservada para pessoas com deficiência (dado deter uma deficiência visual com grau de incapacidade de 95%), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, com a consequente exclusão da Contrainteressada BB do procedimento concursal e, bem assim, a anulação do respetivo vínculo de emprego público constituído em virtude do indevido enquadramento no citado regime legal.

3. Por sentença de 22.11.2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel julgou a ação parcialmente procedente e anulou o despacho de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal, por procedência do vício de alegado de falta de fundamentação, absolvendo a Entidade Demandada do pedido de condenação à prolação de ato administrativo de exclusão da Contrainteressada BB do referido procedimento.

4. Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 15.03.2024, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.


5. É deste acórdão do TCA Norte que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões:

1ª - A questão central a apurar nos presentes autos é a de saber se a contrainteressada BB foi, ou não, devidamente enquadrada ao abrigo do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro, sendo que esse enquadramento pressupõe e exige que a mesma possua deficiência enquadrável nesse diploma e, bem assim, no artº 2 da Lei 38/2004, de 18 de agosto;
2ª – Quanto a essa questão, o TCAN entendeu que “(…) não se pode considerar existir erro, menos ainda grosseiro, na consideração, constante do “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso” apresentado pela Contrainteressada em sede administrativa de que esta tem uma incapacidade permanente global de 76% (…);
3ª - A aqui Recorrente nunca colocou em causa a incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) da Contrainteressada BB, como parece ter sido o entendimento do Venerando TCAN.
4ª – A análise do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de fevereiro (com destaque para o seu preâmbulo e para os artigos 1º, 2º e 6º) e do Artº 2º da Lei 38/2004, de 18 de agosto parece tornar evidente que não foi intenção do legislador enquadrar neste especial regime (quotas reservadas a pessoas com deficiência) alguém que possua um AMIM com uma incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da origem dessa incapacidade (designadamente doença oncológica);
5ª – Do artº 2º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, resulta que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”;
6ª - De acordo com o conceito supracitado, resulta claro que a pessoa com deficiência é aquela que vê a sua atividade e participação na vida ativa dificultada e/ou limitada por força da interação de uma perda ou anomalia, congénita ou adquirida, com os fatores do meio.
7ª - Esta conclusão resulta inequívoca quer da Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, que contém o conceito de deficiência adotado pelo nosso ordenamento jurídico, quer da própria Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (diretamente aplicável por força do disposto no art. 8º da CRP) e entre nós aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 71/200926;
8ª - Esta Convenção, na al. e) do seu preâmbulo estabelece que “(…) a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interacção entre pessoas com incapacidades e barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua participação plena e efectiva na sociedade em condições de igualdade com as outras pessoas”;
9ª – O nº 1 dessa Convenção prescreve que “As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros”.
10ª – Assim, o preenchimento do conceito de deficiência não se basta com uma incapacidade decorrente de limitações físicas, intelectuais e/ou sensoriais, sendo necessário que essas limitações a coloquem numa situação de desigualdade na sua relação/interação com os fatores do meio, ou seja, o conceito não pode focar-se apenas na pessoa, mas sim, na sua relação com o meio e na repercussão que a sua perda/anomalia tem nessa interação.
11ª – O Artº 1º do DL 29/2001, de 03-02 exige, e pressupõe, que as pessoas que beneficiam deste especial enquadramento sejam portadoras de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
12ª - Se fosse suficiente uma incapacidade, independentemente da sua origem (designadamente decorrente de uma doença oncológica), o texto teria que conter uma redação diferente da que tem e referiria apenas que: “O presente diploma estabelece o sistema de quotas emprego para pessoas com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (…)”;
13ª – Impõe-se concluir que “não basta a mera incapacidade decorrente de uma doença, nem a deficiência à qual não é atribuída incapacidade igual ou superior a 60%”;
14ª – Daqui decorre que o devido enquadramento ao abrigo daquele DL 29/2001 obriga a que estejamos perante uma deficiência daquelas que se encontram tipificadas no nº 2 do art. 2º do DL 29/2001 e que dessa deficiência decorra uma incapacidade igual ou superior a 60%; ou seja, Não basta a deficiência (se for inferior a 60%) nem é suficiente a incapacidade superior a 60% (sem ser decorrente de uma deficiência);
15ª - O art. 6º do DL 29/2001, de 03-02, exige que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, qual o tipo de deficiência e o grau de incapacidade, Não bastando a junção de um atestado médico de incapacidade multiuso para dar cumprimento a esse artigo, sendo necessário, repita-se, que se declare, sob compromisso de honra, o tipo de deficiência e o grau de incapacidade.
16ª – Esta exigência do artº 6º vem tornar ainda mais claro que não basta ter incapacidade para se ter enquadramento ao abrigo da quota pois, se assim fosse, o legislador apenas exigiria a indicação de incapacidade superior a 60%;
17ª - Da conjugação dos artigos 1º, 2º e 6º do DL 29/2001, de 03-02, resulta que é condição sine qua non o preenchimento de 3 requisitos: Que a pessoa indique no formulário qual o tipo de deficiência e o grau de incapacidade; que essa deficiência seja uma das previstas no art. 2º nº 2; e que seja essa concreta(s) deficiência(s) a provocar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
18ª – Tendo em conta a al. F) da matéria dada como assente em 1ª instância, e confirmada pelo TCAN, resulta demonstrado que a contrainteressada não deu cumprimento ao disposto no artº 6º do DL 29/2001, de 03-02 e, bem assim, ao ponto 20 do aviso de abertura do procedimento concursal, uma vez que não indicou no formulário o tipo de deficiência que possuía (ao contrário da Recorrente que, como se encontra provado, cumpriu esse requisito);
20ª - Não indicou no formulário de candidatura, não indicou na reclamação em sede de audiência prévia (cfr. fls. 2393 a 2394 do P.A.), não indicou na contestação (nem a contrainteressada nem o Réu Município) e não indicou em momento algum ao longo de todo o processo.
21ª - Os vários elementos do Júri ouvidos como testemunhas em audiência de discussão e julgamento também demonstraram total desconhecimento quanto ao tipo de deficiência de que padecia a Contrainteressada. Não deixa de ser, no mínimo, “caricato” que se tenha admitido a concurso alguém como pessoa com deficiência, desconhecendo-se de que tipo de deficiência padecia;
22ª – Relativamente ao incumprimento do disposto no artº 6ª do DL 29/2001 por parte da contrainteressada, o TCAN entendeu o seguinte: “Quanto à falta de indicação do tipo de deficiência de que a Contrainteressada padecia, como se refere no despacho de sustentação, a Autora apresentou articulado superveniente no qual este vício, articulado que não foi admitido por extemporaneidade – cfr. fls. 731/732 dos autos.
Despacho que transitou em julgado.
Motivo pelo qual tal factualidade e tal vício não foram apreciados nem tinham de ser porque não fazia parte do objecto da acção”;
23ª – Entendemos que o TCAN andou mal, uma vez que, apesar de a Autora ter apresentado, à cautela, o articulado superveniente, a verdade é que tal facto (falta de...

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