Acórdão nº 033/21 de Tribunal dos Conflitos, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão033/21
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito 33/21
Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório

Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, acção declarativa de condenação contra A………………, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €4.255,92, bem como juros vencidos e vincendos.
Em síntese, alega que prestou cuidados de saúde a pessoa entrada no Serviço de Urgência daquele Hospital, em 23.02.2014, que teria sido vítima de agressão imputada ao Réu. Pretende obter o pagamento dos encargos daí resultantes, de acordo com o disposto na Portaria nº 291/03, de 8 de Abril e do DL nº 218/99, de 15 de Junho.
Em 29.04.2021, no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria por considerar ser da competência dos tribunais administrativos a apreciação de litígios, como o dos autos, que tenham por objecto questões relativas a relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal, nos termos da alínea j) do nº 1 do art. 4° do ETAF.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (TAF de Aveiro), foi aí proferida sentença em 08.07.2021 a declarar a incompetência em razão da matéria, apoiando-se em jurisprudência proferida pelo Tribunal dos Conflitos sobre a matéria em discussão.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 11°, da Lei nº 91/2019.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da atribuição da competência aos tribunais da jurisdição comum.

2. Os Factos

Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

3. O Direito

O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Entendeu o Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha que: "Ora, com a presente acção, o Autor, que é uma pessoa colectiva de direito público (com natureza de entidade pública empresarial, criada pelo DL 50-A/2007, de 28.02, integrada do Serviço nacional de Saúde, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial), pretende ser ressarcido dos montantes despendidos na assistência médica realizada em pessoa agredida pelo ora réu, ou seja, de serviços prestados no âmbito da sua função pública de promover e garantir o acesso a todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
Assim sendo, na base do direito que o Autor pretende exercitar através da presente acção está uma relação jurídica de natureza administrativa, devendo como tal considerar-se "aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido ".
(...)No art. 4° do ETAF, enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo, definindo o mesmo normativo, no âmbito da competência dos tribunais da...

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