Acórdão nº 0325/17.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0325/17.6BEBJA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 325/17.6BEBJA
Recorrente: “ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO ...”
Recorrida: “A..., S.A.”

1. RELATÓRIO

1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Abril de 2023 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, revogou a sentença e, em substituição, julgou procedente a impugnação e anulou as liquidações de taxa de conservação e exploração (TCE) para actividades não agrícolas efectuadas pela ora Recorrente e das quais consta como sujeito passivo a ora Recorrida –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) A presente acção de impugnação judicial foi instaurada pela aqui recorrida, peticionando a nulidade ou a anulação das liquidações de taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas, emitidas pela recorrente ao abrigo do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, instituído pelo Dec. Lei n.º 269/82, de 10/07, de legislação vária conexa com esta e, ainda, conforme o clausulado no “contrato de concessão para a gestão do aproveitamento hidroagrícola do ...”.

b) As então Impugnante e Impugnada deduziram nos respectivos articulados os factos e argumentos que entenderam por relevantes e procederam à junção de prova documental, atendendo-se a cada uma das posições defendidas.

c) Analisados os factos, argumentos e documentos juntos, confrontou-se estes em Tribunal de 1.ª Instância com o quadro legal aplicável e foi proferida a respectiva Sentença que, perante os factos considerados provados e submetidos ao crivo da legislação e contratos celebrados pelas partes, proferiu decisão considerando a impugnação improcedente por não provada, com a consequente manutenção dos actos impugnados.

d) Inconformada com a decisão, foi interposto recurso de apelação pela recorrida para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo nesta formulado as conclusões que entendeu por relevantes, para procedência do seu pedido ou seja, que a Sentença recorrida viesse a substituída por outra que confirmasse que os actos de liquidação praticados não podiam subsistir na ordem jurídica, pelo que deveriam ser anulados.

e) Nas suas alegações, a recorrida explana facto anterior à instauração da demanda, de que tinha conhecimento, embora em sede de conclusões não o tenha referenciado.

f) Entendeu a 2.ª Instância recorrer ao art. 662.º, n.º 1, do CPC para aditar novos factos aos considerados pela 1.ª Instância, constando nestes o acima indicado ou seja, o agora mencionado em Acórdão na alínea Q) de fundamentação de facto, com o seguinte teor: “O empreendimento hidroagrícola do ... é classificado pela Agência Portuguesa do Ambiente como um “Empreendimento de fins múltiplos” (http://apambiente.pt/agua/empreendimentos-de-fins-multiplos)”;

g) O aditamento deste facto, pelo atrás exposto, viola o disposto no art. 662.º do CPC, porque não superveniente à Sentença da 1.ª Instância, e não contemplar matéria por esta considerada e então acarretada pelas partes para os autos;

h) De igual forma, porque extemporâneo, também não é admissível face ao preceituado no art. 425.º do CPC;

i) Acresce que o mencionado sob a alínea Q) da fundamentação de facto no Acórdão recorrido não consta das conclusões formuladas pela recorrida em alegações e que determinam o objecto do recurso segundo a lei processual como se dispõe, por exemplo, nos arts. 635.º, n.º 4, 679.º e 608.º do CPC;

j) Em súmula quanto a este ponto, deve ser eliminado o aditamento feito pela 2.ª Instância, constante na mencionada alínea;

k) Por outro lado, o Tribunal de 2.ª Instância não se pronunciou sobre a junção feita pela Recorrente de documento superveniente junto aos autos – despacho do Senhor Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e informação produzida pela Direcção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural –, quanto à sua admissibilidade.

l) Também o teor deste não é tomado em consideração pela 2.ª Instância, quando do aditamento de factos provados feito, ao arrepio do critério então seguido, pelo que se procede agora à sua junção, sem prejuízo de vir a ser sanada a omissão supra nos termos conjugados dos arts. 679.º, 652.º n.º 1, alínea e), 680.º n.º 2 e 674.º, n.º 3, todos do CPC;

m) Entendeu o Tribunal de 2.ª Instância pronunciar-se apenas sobre um dos fundamentos indicados pela ora Recorrida no recurso de apelação: “Erro de julgamento porquanto a taxa de conservação e exploração da obra hidroagrícola em causa viola o princípio da proporcionalidade dado que é cobrada a quem utiliza a mesma no mesmo “Plano de Água”” e, face à decisão tomada quanto a este, considerar prejudicada a resposta a outros alegados erros de julgamento indicados pela Recorrida;

n) A aplicação do direito substantivo e consequente decisão, parte do facto considerado provado sob a alínea Q), aditado pela 2.ª Instância.

o) Entendeu o Tribunal de 2.ª Instância que, por o aproveitamento hidroagrícola estar classificado como empreendimento de fins múltiplos, seria aplicável ao caso “sub judice” o respectivo regime legal, previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 311/2007, que estabelece o regime de constituição e gestão dos fins múltiplos, bem como o seu regime económico e financeiro;

p) Não cuidou a 2.ª Instância de verificar no documento que suporta a classificação da equiparação do aproveitamento hidroagrícola a empreendimento de fins múltiplos, proposta apresentada pela APA e DGADR, homologada pelas respectivas tutelas, se haviam sido desencadeados, e finalizados, os procedimentos necessários à escolha de concessionário, requisito essencial para que a gestão do aproveitamento se processe como previsto no Dec. Lei n.º 311/2007, de 17/09;

q) Ao não terem sido desencadeados aqueles procedimentos, não pode o Tribunal de 2.ª Instância subsumir a gestão do aproveitamento ao regime legal supra referido, pelo que estamos perante errónea aplicação da lei substantiva pelo Acórdão recorrido;

r) Entende-se no Acórdão recorrido que a falta de proporcionalidade da TCE liquidada à recorrida decorre de se ter utilizado como parâmetro a volumetria de água captada na albufeira, embora este critério seja defendido pelas concedentes primitiva e actual da recorrida, como se viu, ser a única possível face à actividade não agrícola praticada pela recorrida no AH…, e estar prevista no art. 69.º-A, n.º 2, e 67.º do RJOAH, entre outros diplomas;

s) Salvo melhor opinião, não é argumento bastante para se aferir da falta daquela, nem a recorrida adianta qualquer facto ou argumento, com excepção que apenas utiliza a infra-estrutura barragem, para se constatar a não proporcionalidade do tributo;

t) A que acresce que o adjectivo utilizado não pode ser entendido de forma estrita;

u) Face à violação de preceitos processuais e errónea aplicação da lei substantiva, deverá o Acórdão proferido pela 2.ª Instância ser substituído por douto Acórdão que confirme a Sentença da 1.ª Instância, confirmando assim os actos de liquidação praticados pela recorrida, subsistindo estes na ordem jurídica, com o que se fará JUSTIÇA».

1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«A. A TEC liquidada pela AB…, tem a sua fonte legal no Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, advindo a legitimidade daquela Associação, para a sua liquidação, do Contrato de Concessão para a Gestão do Aproveitamento Hidroagrícola do ..., firmado com Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural em 22/07/2009.

B. O art. 69.º-A do Decreto-Lei 269/82 de 10/07, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 86/2002, de 06/04, determina que pela utilização da obra hidroagrícola para fins não agrícolas é devida uma taxa de conservação e exploração nos termos a fixar pelo Ministro da Agricultura sob proposta do IHERA – ora DGADR.

C. As diversas taxas...

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