Acórdão nº 03029/10.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-02-02

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão03029/10.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
"DD", interpõe recurso do Despacho Saneador-Sentença que julgou verificada a ineptidão da Petição Inicial que havia sido deduzida em Ação Administrativa Especial, contra o Ministério das Finanças, onde se peticionava a suspensão da execução fiscal e se pedia que a administração fiscal fosse compelida a aceitar o pedido de pagamento em prestações.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
IV – CONCLUSÕES
1. A petição inicial nos presentes autos não foi elaborada por advogado.
2. Nos termos do art. 88º do CPTA e do nº 2 e 4 do art. 590º do C. P. Civil, aplicável como subsidiário, impunha-se o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada por ser agora uma incumbência do juiz, isto é, um dever, uma vez que a intenção do legislador é clara: a ação ou a exceção não podem naufragar por insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
3. Assim, face à nova perspectiva e nova abrangência perseguida pelo actual C. P. Civil, é manifesto que a 1ª Instância omitiu um convite à parte que a lei processual impunha. Omissão essa que, como é obvio, influiu no exame e decisão da causa.
4. Deste modo, verifica-se, pois, a correspondente nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida – cfr. art.º 195º, nºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil e NCPTA, artº 88º-1 e 2, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos.
5. Tal ineptidão, conforme decorre da fundamentação da douta decisão em crise, resulta do facto do Autor não formular pedido para a causa de pedir indicada, nem indicar factos concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos formulados, sendo que tais pedidos estão, além do mais, desordenados.
6. Compulsada a P.I., dela se colhe que: “O autor é notificado através do ofício nº ...06, emitido em .../.../2023 do corrente ano, do indeferimento liminar proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto no uso de delegação de competências, e comunicado através do ofício nº ...05
7. A causa de pedir formulada na P.I. não poderá deixar de ser, exactamente o indeferimento do pedido do Autor pelo Chefe de Finanças Adjunto que, em acto administrativo, se pronunciou sobre um pedido de pagamento em prestações da obrigação tributária
8. O pedido formulado na P.I. foi a condenação na prática de um acto legalmente devido, ou seja, o deferimento do pagamento das obrigações tributárias em prestação em número indicadas.
9. O peticionado pelo recorrente na sua P.I. é suficientemente claro para se entender que a sua pretensão consiste na condenação da Fazenda Nacional em acto administrativo legalmente devido, na sequência e com respeito às normas acima citadas (art. 42º-1 da LGT e art. 196º-1 do CPPT
10. A causa de pedir é o ofício nº ...06, emitido em .../.../2023 do corrente ano, do indeferimento liminar proferido pelo Chefe de Finanças Adjunto no uso de delegação de competências, e comunicado através do ofício nº ...05 sobre o requerimento das obrigações tributárias em prestações
11. O requerimento de pagamento das obrigações tributárias é perfeitamente legal e legalmente previsto.
12. Autor peticionou, ainda, e no âmbito da mesma causa de pedir, e como consequência a suspensão da execução contra si instaurada, nos termos dos art.s 169º e 212º do CPPT e art. 52º da LGT
13. O recorrente reconhece a existência de eventual desordem na formulação dos pedidos, na medida em que, como vem referido, e bem, na fundamentação da douta decisão em crise “os pedidos formulados não seguem uma sequência lógica, já que o primeiro, de suspensão da execução, poderia quando muito ser consequência do segundo, do deferimento do pedido de pagamento em prestações, e não ao contrário como são apresentados”
14. Com um pouco de esforço de compreensão e bondade, ter-se-ia conhecido que, neste particular, não se trata da formulação de um pedido, mas sim de uma consequência decorrente do verdadeiro e real pedido.
15. Conforme alegado em 20º da P.I. o aí Autor, aqui recorrente, ofereceu uma garantia real, consistente na sua casa de habitação, prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., sob o art. ...00, fracção ..., em cumprimento do estabelecido no art. 199º do CPPT
16. A eventual procedência do pedido de condenação da Fazenda Nacional na prática de acto legalmente devido, como efectivamente pedido, implicaria a suspensão da execução em curso, nos termos do art. 169º do CPPT
17. Compulsada a douta contestação, concretamente a matéria constante dos artigos 7º a 24º dessa peça, é por demais evidente que a R. Fazenda Nacional, interpretou convenientemente a petição inicial.
Nestes termos e nos que V. Exas mui doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer inteiro provimento com as legais consequências, com o que farão inteira e sã
JUSTIÇA

A Entidade Demandada apresentou contra-alegações nas quais concluiu da seguinte forma:
CONCLUSÕES:
A. Andou bem a sentença proferida pelo Tribunal a quo e que ora se encontra em escrutínio.
B. Conforme bem decidido, a petição inicial apresentada foi julgada inepta, isso, pois que, percorrendo o que se encontrava, de facto e de direito, aí narrado não se vislumbrou causa de pedir que pudesse ancorar qualquer dos pedidos formulados.
C. Compulsada a petição inicial, o ora Recorrente insurgiu-se contra um despacho de rejeição liminar do recurso hierárquico por si interposto, porquanto, entenderam os Serviços da AT, que o mesmo era intempestivo, sendo que o meio procedimental também não era o próprio.
D. Na acção administrativa especial intentada, como vícios do dito despacho, indicou o Recorrente fragilidades meramente de natureza formal,
E. Em causa está um acto de rejeição liminar, que não se debruçou sobre o mérito da pretensão formulada no recurso hierárquico interposto.
F. A causa de pedir apontada na acção intentada são os vícios imputados ao acto que vem impugnado e que, como se disse, são de natureza meramente formal.
G. Os pedidos de condenação que vêm formulados importariam uma apreciação de mérito da pretensão formulada, sendo que tal pretensão não chegou nunca, sequer, a ser apreciada pelo Tribunal a quo.
H. Nunca o Tribunal a quo poderia analisar e decidir da questão de mérito da causa, se os únicos vícios que o Recorrente apontou em sede da 1.ª instância se situaram, exclusivamente, em vícios de natureza formal, sendo que o único pedido a ser formulado apenas poderia conter-se na produção de novo acto administrativo que não contivesse as ilegalidades que o ora Recorrente lhe assacou.
I. Acresce ainda que os pedidos da Recorrente surgiram desalinhados, ilógicos, não seguindo uma sequência coerente, dado que a suspensão da execução é que ficaria dependente do deferimento do pagamento em prestações e não o contrário.
J. O Tribunal a quo não estava obrigado, nem sequer legalmente estava legitimado a convidar o ora Recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial, isso, pois que, o convite ao dito aperfeiçoamento só deve ter lugar quando se está perante uma petição deficiente, isto é, quando exista uma deficiência na articulação ou uma omissão relevante de factos, o que não foi o caso.
K. In casu, está-se perante uma nulidade insanável, porquanto, de acordo com a sentença, «o Autor não formula pedido para a causa de pedir indicada, nem indica factos concretos que possam integrar a causa de pedir dos pedidos formulados, sendo que tais pedidos estão, além do mais, desordenados.»
L. Tem que existir sempre um nexo lógico entre o facto real, individual ou concreto que é a causa de pedir e o pedido formulado na conclusão da petição inicial, o que não aconteceu.
M. Nas suas conclusões, refere o Recorrente que com um pouco de esforço, de compreensão e bondade ter-se-ia conhecido que, acerca do pedido de suspensão da execução deduzido, não se trata da formulação de um pedido, mas sim de uma consequência decorrente do verdadeiro e real pedido.
N. Verdadeiro e real pedido, diga-se, que se situava na impugnação do indeferimento liminar do pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.
O. Todavia, os vícios assacados ao dito acto impugnado somente versaram questões meramente formais, designadamente a incompetência do órgão que proferiu a decisão de indeferimento liminar, a ausência da fundamentação legalmente exigida, bem como a preterição de formalidades essenciais.
P. De acordo com o princípio processual do dispositivo, é o Recorrente que dispõe do processo e é quem traz para a contenda a factualidade que, sob sua perspectiva, mais sustentaria a causa de pedir, isso em ordem a, a final, deduzir os pedidos que entendia caberem ao caso.
Q. Não tem, por isso, o juiz da causa que se substituir às partes e indagar a verdade de modo autónomo, só podendo ter em conta os factos alegados, os motivos que lhe são atinentes e as provas produzidas pelas partes.
R. Tudo visto e ponderado, outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo, que não de dar provimento à excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a decisão sub judice ser mantida na ordem jurídica, devendo julgar-se improcedente as conclusões do recurso interposto, tudo com as devidas e legais consequências.

O Ministério Público não emitiu parecer, na medida em que nas Ações Administrativas Especiais, apenas se deve pronunciar quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT