Acórdão nº 03019/22.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão03019/22.7BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA, intentou, no TAC, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e em que era contra-interessada BB, onde pediu a intimação da entidade requerida a admitir a sua candidatura ao ensino superior, ao abrigo do contingente especial/deficiente e, consequentemente, a alterar o resultado da candidatura ao ensino superior no ano letivo de 2022/2023, sendo colocado, na 2.ª fase, no curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
Foi proferida sentença a julgar a intimação improcedente absolvendo-se “a entidade demandada e a contra-interessada do pedido”.
O Autor apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 27/04/2023, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
É deste acórdão que o Autor vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e a própria jurisprudência deste STA tem reiteradamente sublinhado, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
No caso em apreço, a candidatura do A. às vagas do contingente especial para candidatos com deficiência foi indeferida por não ter sido junta a informação escolar em modelo próprio disponível no sítio da internet da Direcção-Geral do Ensino Superior que, nos termos do art.º 31.°, n.º 3, al. a), do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2022/2023, aprovado pela Portaria n.º 183-B/2022...

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