Acórdão nº 02801/13.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão02801/13.9BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a Oposição Judicial deduzida por “A………. Lda.”, e com ela se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional.

1.2. Tendo alegado, aí formulou as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a Oposição apresentada por A……… Lda. NIPC …….., no processo de execução fiscal nº 1910201301015648, para cobrança coerciva de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, dos períodos de Fevereiro, Setembro e Dezembro de 2010, no montante global de EUR 952.461,46.
B. A douta sentença considerou procedente a oposição, ordenando consequentemente a extinção da execução, quanto ao argumento aduzido pela Oponente da falta de notificação [válida] da liquidação que subjaz à dívida exequenda dentro do prazo de caducidade do prazo de quatro anos uma vez que as notificações eletrónicas não chegaram ao conhecimento, quer do seu gerente, quer do seu administrador de insolvência.
C. O Tribunal a quo considerou provados, entre outros, os seguintes factos:
“B. Por sentença de 22 de Maio de 2012, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia no âmbito do processo n.º 900/11.2TYVNG, foi declarada a insolvência da ora Oponente A………., Lda. e nomeado Administrador de Insolvência, o Dr. B………...
(…)
J. Por ofícios de 04 de Dezembro de 2012, emitidos pela Direcção de Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira, sob o assunto de “Notificação”, dirigidos à sociedade ora Oponente, foram enviadas, através do sistema Via CTT, o conteúdo das liquidações identificadas na alínea antecedente.
(…)
K. Em 6 de Dezembro de 2012, os ofícios referidos na alínea antecedente foram entregues na caixa postal electrónica da sociedade ora Oponente melhor identificada no Ponto A) do presente elenco.”
D. Da factualidade provada, designadamente dos factos supra transcritos a decisão de que se recorre retirou as seguintes consequências jurídicas:
“Na verdade, como é bom de ver, sem prejuízo de resultar do probatório coligido que as notificações das liquidações que subjazem à dívida exequenda tenham sido efectivamente realizadas através da entrega dos respectivos ofícios de notificação na caixa postal electrónica da Oponente [Pontos I) a K) do elenco dos factos provados] [artigo 39.º, n.º 7 a 10 do CPPT], o certo é que estas não foram [como deveriam ser] expressamente dirigidas ao Administrador de Insolvência que havia sido nomeado e remetidas para o seu respectivo domicílio profissional [ou para a sua caixa postal electrónica] indicado no ponto 3.º da decisão de declaração de insolvência [Rua ………., 4900 - …. Viana do Castelo, conforme ponto 3 a fls. 63 do processo físico].”
(…) o facto de a sociedade declarada insolvente manter a sua personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação [artigo 146.º do Código das Sociedades Comerciais], não afasta a necessidade de a sua representação em matéria patrimonial e tributária dever passar sempre pelo administrador da insolvência que fora nomeado, pois é a ele que legalmente compete essa representação. Destarte, considerando que à data em que a notificação das liquidações foi dirigida e remetida para a sociedade ora Oponente [6 de Dezembro de 2012], esta já havia sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado [4 de Julho de 2012], encontrando-se, nessa altura, em fase de liquidação, então dúvidas não devem subsistir de que as liquidações que subjazem à dívida exequenda não foram validamente notificadas, uma vez que essa notificação deveria ter sido efectuada na pessoa do administrador de insolvência [artigos 81.º, n.º 4, do CIRE e 41.º, n.º 3, do CPPT]. E, se assim é, não há como não concluir que, não sendo eficazes os actos de liquidação, por lhes faltar um elemento extrínseco, integrativo de eficácia [artigo 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT], a respectiva dívida exequenda que daí proveio se torna legal e inelutavelmente inexigível [artigo 204.º, n.º 1, alínea e), do CPPT].”
E. A douta sentença concluiu não subsistirem dúvidas de que as liquidações que subjazem à dívida exequenda não foram validamente notificadas uma vez que essa notificação deveria ter sido efetuada na pessoa do administrador de insolvência nos termos dos artigos 81º nº 4 do CIRE e artigo 41º nº 3 do CPPT.
F. A Fazenda Pública não se conforme com o assim decidido.
G. O nº 4 do artº 81 do CIRE dispõe que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
H. Dispõe o nº 1 do art.º 41 do CPPT que a notificação ou citação das pessoas coletivas, será realizada na sua caixa postal eletrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
I. Depois, o nº 2 preceitua que, não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.
J. O nº 3 do artº 41º ao referir que “O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário, constituirá exceção ao nº 2 daquele artigo 41º do CPPT, mas não ao seu nº 1.
K. Mantendo-se em nosso entendimento a norma do nº 1, que diz textualmente que a notificação ou citação das pessoas coletivas, será realizada na sua caixa postal eletrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
L. Determina o n.º 9 do art. 19.º da LGT (redação Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) que os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português são obrigados a possuir caixa postal eletrónica e a comunicá-la à administração fiscal.
M. Nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 151.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, as entidades sujeitas a IRC tinham a obrigação de criar a caixa postal eletrónica e comunicá-la à AT, até 30 de Março de 2012.
N. Ou seja, a adesão às notificações eletrónicas, com a ativação da caixa eletrónica, está consignada na lei, com carácter obrigatório para todos os sujeitos de IRC e/ou de IVA.
O. Nos termos do n.º 9 do art. 39.º do CPPT, as notificações efetuadas por transmissão eletrónica de dados consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica.
P. Assim, o art.º 41.º do CPPT determina que as pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica.
Q. E, mais uma vez ressalvado o devido respeito por diversa opinião, a Fazenda Pública entende que o preceituado no nº 3 do artº 41º do CPPT não vem excecionar o disposto no nº 1 daquele artigo, mas o previsto no nº 2.
R. Caso constituísse o nº 3 regime excecional afigura-se que o legislador teria proferido “O disposto nos números anteriores” incluindo no regime excecional toda e qualquer notificação, desde que a pessoa coletiva ou sociedade se encontrasse em fase de liquidação ou falência.
S. No panorama atual, as notificações e as citações de agentes económicos designadamente das sociedades comerciais, assumem cada vez mais a forma eletrónica, obedecendo a critérios de celeridade e de economia de recursos físicos que oneram a despesa do Estado enquanto organização.
T. No rumo traçado, a Administração Pública Portuguesa, incluindo a que proporciona o exercício do poder judicial tem vindo, por sucessivas alterações aos códigos que regulam os processos judiciais, a evoluir para uma administração pública eletrónica, onde tem de garantir celeridade, desburocratização e qualidade dos serviços prestados;
U. Assim, não se compreende porque, chegados à fase de insolvência, se entende que o administrador fica excluído do dever de aceder a caixa eletrónica da sociedade, quando nada na lei o exclui do acesso ou mesmo dessa obrigação.
V. Incumbindo nos termos do nº 4 do art.º 81º do CIRE ao administrador de insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, não se compreende que o administrador de insolvência fique excluído do dever de assegurar o acesso à caixa eletrónica da sociedade, por ser este o meio que a lei...

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