Acórdão nº 02790/15.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-16

Ano2024
Número Acordão02790/15.7BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


ORDEM DOS ADVOGADOS [devidamente identificada nos autos], Ré na acção administrativa que contra si intentou «AA» [também devidamente identificado nos autos], na qual foi requerida a invalidade [por anulabilidade ou por nulidade] do acto administrativo consubstanciado no Acórdão datado de 03 de Setembro de 2015, praticado pela ... Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que negou provimento ao recurso interposto pelo aqui Autor, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada procedente a acção, e anulado o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.

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No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
I – Ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o acto administrativo impugnado pelo Autor não se encontra inquinado de qualquer vício, designadamente por falta de fundamentação e preterição de qualquer norma jurídica.
II – A Ré cumpriu todas as formalidades decorrentes do disposto no artigo 152º e 153º do CPA, tendo o Autor, através da fundamentação, de facto e de direito, aduzida pela Ré, tomado conhecimento do percurso lógico que se sustentou a decisão impugnada.
III – É que – reitere-se – o conhecimento e apreensão dos fundamentos da decisão sub judice é distinto da discordância, por parte do destinatário, desses mesmos fundamentos, podendo, livremente, como fez, sindicar tal decisão.
IV – Por outro lado, e no que diz respeito à violação de norma jurídica, remete a ora Recorrente para todos os fundamentos aduzidos, oportunamente, na sua Contestação, em particular no que diz respeito aos princípios da livre apreciação da prova e da discricionariedade.
V – Face ao exposto, ao não ter assim decidido, mal andou, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo, devendo a sentença proferida ser revogada por outra que mantenha o acto impugnado na ordem jurídica, fazendo-se assim
JUSTIÇA!
Deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente, por provado, com as devidas consequências legais.
[…].”

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O Recorrido não apresentou Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
Com interesse para a apreciação da causa, fixa-se a seguinte matéria de facto, que se julga assente, por provada:
A. Em 01 de Novembro de 2009, o aqui Autor remeteu ao Conselho de Deontologia ... participação disciplinar em que era visado o Dr. «BB», titular da cédula profissional n.º ..., com domicílio profissional na cidade ... – cfr. doc. n.º ... da p.i. que se dá por integralmente reproduzido; fls. 1 a 44 do PA, a fls. 279 a 321 dos autos físicos – com o seguinte teor que ora se transcreve na parte que releva:
“1- No dia 20 de Fevereiro de 2009, o senhor advogado foi nomeado como patrono no âmbito do processo do CAJ J n.° ...94/2009 (Doc, I);
2- Nessa mesma data o patrono enviou ao aqui participante carta para ser marcada reunião (Doc....);
3- Reunião essa que foi realizada no dia 2 de Marco de 2009, tendo sido exposto o assunto para a acção cível e entregue os referidos documentos originais (Doc....);
4- Desde essa data que o patrono ficou de analisar os pressupostos da acção e ser preparada a mesma, ficando o patrono de contactar o aqui participante para pormenorizar alguns detalhes;
5- Face a demora na análise (já tinha passado 2 meses) no dia 22 de Abril de 2009 o aqui participante contacta o patrono por email a sugerir alguns detalhes para a acção, aguardando uma resposta ou até mesmo o pedido de alguma informação complementar (Doc. ...);
6- Face a constante demora e impossibilidade de contacto no escritório ou via telefone, o participante contacta novamente no dia 5 de Julho de 2009 por via electrónica o patrono para saber a situação e mostrando mais uma vez a sua preocupação na demora de já quase quatro meses (Doc....);
7- Toda esta situação já estava a lesar o aqui participante;
8- No dia 14 de Julho de 2009 mais uma vez o participante reitera urgentemente as suas preocupações, dando um ultimato (mesmo antipático) ao patrono (Doc 6);
9- Face a resposta de 15 de Julho mais uma vez fez um voto de confiança no patrono;
10- Essa confiança foi renovada pela segunda vez no correio electrónico de 25 de Julho de 2009, incluindo o aqui participante simpaticamente “aceitou” que a acção em vez de entrar em finais de Julho poderia entrar finais de Agosto era igual face as férias judiciais (Doc. ...);
11- Sabia que o patrono andaria muito ocupado, mas efectivamente e para ser rigoroso um advogado que aceita oficiosas tem que ter o mesmo tratamento profissional e jurídico que um cliente regular;
12- Não pode um beneficiário de protecção jurídico ser tratado como cliente de segunda, por vez sem atenção e com desprezo;
13- Os advogados que estão com excesso de trabalho, tem bons clientes regulares, não devem aceitar as "oficiosas" porque estão a dar mau nome a classe e a si próprios;
14- O brio e o rigor profissional é a marca comercial dos bons profissionais, cumprindo rigorosamente os seus deveres profissionais;
15- No dia 16 de Setembro de 2009, e após muitas e muitas desculpas e constantes adiamentos e sem qualquer respeito peto aqui participante, foi requerida ao CAJJ a sua substituição (Doc....);
16- De imediato foi comunicado ao patrono o pedido de substituição e todos os fundamentos apontados para o efeito, que lendo com cuidado o correio electrónico de 16 de Setembro de 2009 se terá uma ideia concreta de toda a situação;
17- Acresce, por último, que o patrono nomeado NUNCA pediu qualquer prorrogação de prazo a Ordem e tinha 30 dias para dar entrada da acção cível;
18- Não cumpriu os seus deveres profissionais e foi preciso esperar 7 (sete) meses para o aqui participante não ser mais "enrolado” e pedir a sua substituição;
19- Por último, o aqui participante sente-se lesado e irá estudar todas as soluções legais de resolver essa situação:
Nestes termos o aqui participante apresenta participação disciplinar contra o advogado Dr. «BB»”
B. Por ofício datado de 26.11.2009, dirigido ao Conselho de Deontologia ..., o Autor confirmou a apresentação da queixa disciplinar que deu origem ao registo de entrada ...09 – cfr. fls 43 do PA, a fls. 321 dos autos físicos.
C. O Dr. «BB», notificado do ofício n.º ...9, remetido pelo Conselho de Deontologia ..., apresentou requerimento, com o teor a fls. 45 a 59 dos PA, a fls 323 a 337 dos autos físicos, no qual terminava do seguinte modo:
“Deve a presente participação disciplinar contra o Exponente ser julgada sem efeito, por não provada, bem ainda ser exigível ao participante, um pedido de desculpas ao Exponente, em virtude das afirmações falsas nela insertas, com todas as consequências legais”.
D. Na sequência dessa participação, foi aberto processo de inquérito, a que se deu o n.º 35/2010-P/D, tendo, em 24.02.2010, sido proferido parecer no sentido de se converter o processo de inquérito em processo disciplinar, sustentando o seguinte:
“(…) O participante está devidamente identificado e os factos estão suficientemente indiciados podendo em abstracto configurar infracção disciplinar por violação do dever de zelo (art. 95/1/b do EOA)” – cfr. fls. 61 do PA (a fls. 339 dos autos físicos).
E. Em sessão do Conselho de Deontologia ..., realizada em 26.02.2010, foi deliberado ratificar a proposta da conversão em processo disciplinar – Cfr. fls. 65 do PA (a fls. 343 dos autos físicos).
F. Por ofício datado de 25.03.2010, do Conselho de Deontologia ..., foi o Dr. «BB» notificado de que, por deliberação do Conselho de Deontologia ..., foi instaurado processo disciplinar e para, querendo, no prazo de 20 dias, dizer o que tiver por conveniente sobre o teor da participação – cfr. fls. 67 do PA (a fls. 345 dos autos físicos).
G. Por ofício datado de 08.11.2011, remetido ao Presidente do Conselho de Deontologia ..., o Autor solicitou o acesso à resposta/defesa apresentada pelo Sr. Advogado e, não sendo admissível, a consulta ao processo – cfr. fls. 70 do PA (a fls. 348 dos autos físicos).
H. Nessa sequência, em 23.03.2012 foi deduzida acusação, com o teor constante do doc. n.º ... da p.i., que se dá por integralmente reproduzido, por violação dos deveres consagrados nos artigos 83.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, alínea f), 95.º, n.º 1, alínea b), todos do EOA, na qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“ (…)
2. O arguido, no exercício das suas funções enquanto advogado, em...

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