Acórdão nº 02588/11.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-05-2016
| Data de Julgamento | 06 Maio 2016 |
| Número Acordão | 02588/11.1BELSB |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
1. Relatório
QUINTA DO P..., PRODUTOS AGRÍCOLAS, LDA., interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP), com vista à anulação da decisão que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida e a reposição da quantia indevidamente recebida, acrescida de juros.
A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:
I - O ato impugnado fundou a decisão de rescisão do contrato em violação de aspectos relacionados com a execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas) e administrativos ou financeiras (não fornecimentos dos movimentos bancários relativos aos cheques utilizados).
II – Na notificação para o exercício do direito de audiência prévia, o projeto de decisão de rescisão do contrato apenas radicava nas mencionadas questões administrativas (terem sido usados cheques não respeitantes à conta declarada e não terem sido fornecidos extractos de conta que permitissem verificar o débito dos citados cheques), fazendo, ainda, referência às conclusões do controlo administrativo que não foram notificadas à recorrente.
III - Constata-se, assim, que foram invocados fundamentos para a tomada de decisão de rescisão do contrato sobre os quais a Autora não foi admitida a pronunciar-se em sede de audiência prévia.
IV - Logo, em relação a tais factos não foi facultado à Autora o direito de audiência prévia a que respeita os artigos 100 e ss. do CPA., o que determina a invalidade do ato impugnado, ferido de vício cominado com anulabilidade (cfr. artº 135º, do CPA).
V – Acontece que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo acabou por dar como verificada a ausência de audiência prévia em relação às referidas questões mas não anulou o ato impugnado em respeito pelo princípio do aproveitamento do ato, “porquanto, atenta a factualidade a montante, a fundamentação concreta do ato impugnado e as possibilidades conferidas à A. para regularizar a situação pelo EPD. (alíneas E), F), G), e H) do probatório, a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício”.
VI - Ora, sabendo-se que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial do ato administrativo, sendo mesmo uma exigência estruturante do procedimento administrativo, em que a administração tem de dar a conhecer ao interessados todos os aspectos de facto e de direito relevantes para a decisão, e sabendo-se que a sua omissão, total ou parcial, implica violação dos artigos 100 e 101 do CPA, cominada com anulabilidade do ato, como decorre do referido artº 135º, do mesmo CPA, não tinha o Tribunal recorrido como deixar de anular o ato.
VII – Com efeito, quanto à factualidade a montante, e crendo que se refere à factualidade anterior à própria audiência prévia e que se encontra dada como provada, a matéria a que respeita às alíneas A), B), C) e D) é absolutamente inócua para a decisão que veio a ser proferida como se alcança da sua leitura, pois refere-se às datas da apresentação da candidatura pela Autora (e seu objecto), da sua aprovação, da celebração do contrato e da realização de uma visita ao projeto, para verificação contabilística e física.
VIII - Por sua vez, a matéria dada como provada na alínea E) refere-se apenas a eventuais irregularidades administrativas e contabilísticas (o recebimento dos subsídios e o pagamento das despesas que não teriam sido realizadas através da conta indicada no contrato), a da alínea F) respeita à posição da recorrente quanto à apontada irregularidade administrativa/contabilística referida na alínea E), a da alínea G) refere-se efetivamente às alegadas desconformidades da execução física do projeto (as tais a que não se refere a notificação para a audiência prévia) e, novamente, a questões administrativos relativas à movimentações bancárias e, finalmente, a da alínea H) respeita ao conteúdo da própria notificação para o exercício da audiência prévia.
IX - Daqui se extrai que não se alcança como da “factualidade a montante” resulta que a falta de audiência prévia quanto às questões da execução física, retomadas na decisão,...
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