Acórdão nº 02588/11.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 06-05-2016

Data de Julgamento06 Maio 2016
Número Acordão02588/11.1BELSB
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
QUINTA DO P..., PRODUTOS AGRÍCOLAS, LDA., interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pela Recorrente contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP), com vista à anulação da decisão que determinou a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro-Medida e a reposição da quantia indevidamente recebida, acrescida de juros.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

I - O ato impugnado fundou a decisão de rescisão do contrato em violação de aspectos relacionados com a execução física (aberturas zenitais, colmeias e áreas de plantas aromáticas) e administrativos ou financeiras (não fornecimentos dos movimentos bancários relativos aos cheques utilizados).

II – Na notificação para o exercício do direito de audiência prévia, o projeto de decisão de rescisão do contrato apenas radicava nas mencionadas questões administrativas (terem sido usados cheques não respeitantes à conta declarada e não terem sido fornecidos extractos de conta que permitissem verificar o débito dos citados cheques), fazendo, ainda, referência às conclusões do controlo administrativo que não foram notificadas à recorrente.

III - Constata-se, assim, que foram invocados fundamentos para a tomada de decisão de rescisão do contrato sobre os quais a Autora não foi admitida a pronunciar-se em sede de audiência prévia.

IV - Logo, em relação a tais factos não foi facultado à Autora o direito de audiência prévia a que respeita os artigos 100 e ss. do CPA., o que determina a invalidade do ato impugnado, ferido de vício cominado com anulabilidade (cfr. artº 135º, do CPA).

V – Acontece que, no acórdão recorrido, o Tribunal a quo acabou por dar como verificada a ausência de audiência prévia em relação às referidas questões mas não anulou o ato impugnado em respeito pelo princípio do aproveitamento do ato, “porquanto, atenta a factualidade a montante, a fundamentação concreta do ato impugnado e as possibilidades conferidas à A. para regularizar a situação pelo EPD. (alíneas E), F), G), e H) do probatório, a materialidade já não se alteraria em função da eventual desconsideração do referido vício”.

VI - Ora, sabendo-se que a audiência prévia constitui uma formalidade essencial do ato administrativo, sendo mesmo uma exigência estruturante do procedimento administrativo, em que a administração tem de dar a conhecer ao interessados todos os aspectos de facto e de direito relevantes para a decisão, e sabendo-se que a sua omissão, total ou parcial, implica violação dos artigos 100 e 101 do CPA, cominada com anulabilidade do ato, como decorre do referido artº 135º, do mesmo CPA, não tinha o Tribunal recorrido como deixar de anular o ato.

VII – Com efeito, quanto à factualidade a montante, e crendo que se refere à factualidade anterior à própria audiência prévia e que se encontra dada como provada, a matéria a que respeita às alíneas A), B), C) e D) é absolutamente inócua para a decisão que veio a ser proferida como se alcança da sua leitura, pois refere-se às datas da apresentação da candidatura pela Autora (e seu objecto), da sua aprovação, da celebração do contrato e da realização de uma visita ao projeto, para verificação contabilística e física.

VIII - Por sua vez, a matéria dada como provada na alínea E) refere-se apenas a eventuais irregularidades administrativas e contabilísticas (o recebimento dos subsídios e o pagamento das despesas que não teriam sido realizadas através da conta indicada no contrato), a da alínea F) respeita à posição da recorrente quanto à apontada irregularidade administrativa/contabilística referida na alínea E), a da alínea G) refere-se efetivamente às alegadas desconformidades da execução física do projeto (as tais a que não se refere a notificação para a audiência prévia) e, novamente, a questões administrativos relativas à movimentações bancárias e, finalmente, a da alínea H) respeita ao conteúdo da própria notificação para o exercício da audiência prévia.

IX - Daqui se extrai que não se alcança como da “factualidade a montante” resulta que a falta de audiência prévia quanto às questões da execução física, retomadas na decisão,...

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