Acórdão nº 02561/22.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24-03-2023

Data de Julgamento24 Março 2023
Ano2023
Número Acordão02561/22.4BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, residente na Rua ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 21 de Dezembro de 2022, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial para adopção de Procedimento Cautelar que havia instaurado contra a ORDEM dos ADVOGADOS, no qual pedia a (A) anulação dos actos administrativo nos quais o requerente seja parte e o Dr. BB tenha tido intervenção direta ou indireta, bem como o (B) afastamento deste Relator de toda e qualquer decisão futura na qual o requerente seja parte.
O recorrente interpôs ainda recurso jurisdicional do despacho do Tribunal a quo, de 18 de Janeiro de 2023, que determinou o desentranhamento de requerimentos e documentos apresentados pela própria parte.
*
2. Em sede de alegações recursivas, o Recorrente apresentou os seguintes recursos:
2.1. Quanto à sentença, de 21/12/2022, no final das suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. O presente Recurso é interposto da sentença proferida no dia 21.12.2022
2. O recorrente comunicou, no dia 23.12.2022, que o seu patrono tinha solicitado escusa pelo que o prazo de recurso foi interrompido com essa notificação. Sem prescindir do exposto, sempre se salienta que o recorrente interpôs recurso do despacho datado do dia 18.01.2023, peça processual com referência ...77
3. O tribunal a quo considerou que o recorrente pretendia o afastamento do relator em todos os procedimentos em que o recorrente fosse interessado junto da Ordem dos Advogados, dado que no seu requerimento mencionou que pretendia o “afastamento do Dr. BB, como relator, instrutor e decisor de todo o qualquer requerimento que o Autor apresente junto da Ré...
4. Concluído que havia “uma coincidência e similitude entre a providência cautelar requerida e o pedido condenatório que o ora Requerente formulará na competente acção principal, o que é de todo inadmissível” por considerar que “Se o Requerente almejar já no processo cautelar o deferimento e a adopção de tal medida, que nada tem de cautelar, mas sim de definitivo, deixará, nessa parte, a acção principal desprovida de objecto, pois que, o pedido se consuma ou se esgota já em sede cautelar, tornando despiciendo o que igualmente irá pedir no processo principal, tornando inútil, nessa parte, tal lide”
5. Com base nesses fundamentos, ausência das características da instrumentalidade e da provisoriedade, o tribunal rejeitou liminarmente a providência,
6. Contudo o tribunal a quo esqueceu-se que o nosso ordenamento jurídico admite providências cautelares antecipatórias e que se forem decretadas são a título provisório dado que estão dependentes da decisão que vier a ser proferida no processo principal. As providências antecipatórias não perdem o seu caracter provisório e instrumental face à acção principal.
7. Neste sentido refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-02-2013 “As providências cautelares, .........., e são antecipatórias se visam a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e será objecto de execução.
2. Mesmo quando a providência cautelar constitui antecipação do direito a declarar em definitivo, não se pode falar em esvaziamento da acção pois esta providência, e a sua manutenção, está sempre dependente da declaração definitiva da existência, ou não, do direito.
3. Quando se fala em “condenar” no procedimento cautelar está-se sempre perante uma “condenação provisória” consistente numa medida antecipatória insusceptível de se confundir com a decisão definitiva pela própria natureza de ambas....”
8. No mesmo sentido refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 12.09.2019 “A providência cautelar comum não se esgota na natureza conservatória do direito; pode ter natureza antecipatória, o que acontece quando visa a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal e será objeto de execução.”
9. Por sua vez o Tribunal Central Administrativo do Norte no seu acórdão de 19.04.2018 dispõe que “A tutela provisória pode produzir o mesmo efeito que a tutela comum, mas não a título definitivo, como se comprova pela previsão do artigo 112º/2/b)/c)/d) do CPTA, que contempla exemplificativamente situações de antecipação funcional da decisão definitiva, cuja instrumentalidade praticamente se afere e esgota no seu carácter provisório.”
10. Face ao exposto o despacho recorrido viola o artigo 112º e 116º CPTA.
2.2. Quanto ao despacho que ordenou o desentranhamento de requerimento e documentos pela parte, apresentou as suas alegações, concluindo:
1. É o presente Recurso interposto do despacho datado de 18.01.2023 que ordenou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo aqui recorrente nos termos da lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
2. Por notificação datada de 21.12.2022 foi o patrono notificado da sentença proferido no âmbito dos presentes autos.
3. Por correio electrónico datado de 23 de Dezembro de 2022, o recorrente informou o tribunal não só que o patrono tinha requerido a escusa como o recorrente tinha solicitado a sua substituição junto do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos advogados.
4. Ora o artigo 34 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho menciona que “O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.”
5. Aditando o n.º 2 que “O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º”
6. Para efeito de interrupção do prazo, no caso prazo de recurso, o pedido de escusa tem de ser comunicado ao processo, a norma não diz que essa junção tem de ser efectuada exclusivamente pelo patrono mas apenas que a sua junção faz interromper o prazo, nada impedindo que o comprovativo seja entregue pelo beneficiário, aqui recorrente.
7. Assim sendo não há qualquer fundamento para o tribunal ordenar o desentranhamento dessa comunicação, o recorrente está a salvaguardar o seu direito constitucional de acesso à justiça, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2022
8. Mas mesmo que assim não se entenda, o recorrente na mesma comunicação informou que tinha solicitado a substituição do patrono, pelo que nunca o seu requerimento devia ter sido desentranhado, dado que se aplicam as mesmas regras do pedido de escusa.
9. Ora o tribunal a quo fundamentou o desentranhamento dessa comunicação nos termos do artigo 11º do CPTA, contudo foi o facto de ser obrigatário a constituição de mandatário que levou o recorrente a informar do pedido de escusa efectuado para que o prazo de recurso fosse interrompido.
10. Face ao exposto o despacho recorrido viola do n.º 2 do artigo 34 e o artigo 32º da Lei 34/2004, artigo 11º do CPTA e artigo 20º da CRP
*
3. Notificada da interposição dos recursos, bem como do requerimento inicial, além da oposição a este, a R./Recorrida Ordem dos Advogados apresentou contra-alegações ao recurso da sentença, elencando as seguintes conclusões:
1.ª A douta decisão recorrida ao decidir pela rejeição da providência cautelar requerida fez a correcta aplicação da lei e do direito no caso dos autos, mostrando-se, aliás, devidamente fundamentada não merecendo qualquer censura e, consequentemente deverá ser mantida no ordenamento jurídico.
2.ª A decisão recorrida cita jurisprudência e doutrina aplicável ao caso sub judice, ao contrário do que sucede com a jurisprudência citada pelo recorrente que conduz, justamente, no sentido da decisão recorrida.
3.ª O presente requerimento cautelar consubstancia uma utilização desnecessária e até abusiva do acesso ao direito e à justiça, provocando um excesso de litigância nos tribunais.
4.ª O recorrente pretende a resolução definitiva do afastamento do Dr. BB, como relator, instrutor e decisor não só do presente processo, mas de todos os procedimentos em que o mesmo seja interessado junto da recorrida, o que conflitua com os requisitos da provisoriedade e da instrumentalidade que caracterizam as providências cautelares caracterizam [cfr. artigos 112.º, n.º 2, als. B), c) e d) que contempla exemplificativamente situações de antecipação funcional da decisão definitiva, cuja instrumentalidade praticamente se afere e esgota no seu caráter provisório (vide o acórdão do TCA NORTE citado pelo recorrente) e 113.º, n.º 1 do CPTA].
5.ª O recorrente tem pendentes no tribunal administrativo e fiscal do porto, diversos processos em que estão em causa, justamente, decisões proferidas pelo senhor Dr. BB, referenciando-se, a título de exemplo, os processos n.ºs 530/22.3BEPRT, 1139/22.7BEPRT, 1711/22.5BEPRT, tendo admitido neste último que teria de instaurar tanta acções quantas as intervenções do identificado relator, instrutor e decisor do conselho de deontologia do ... e sempre como acções principais de definitivas.
6.ª Tal facto relevante em termos de sistematização sempre conduziria à rejeição liminar de rejeição da providência cautelar atenta, igualmente, a evidente verificação da excepção dilatória de litispendência nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea i) do CPTA, conjugado com o disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA.
7.ª Pressupondo-se que em sede cautelar o juiz decidiria pelo deferimento da pretensão do recorrente no sentido de decidir pelo afastamento do identificado relator, instrutor e decisor de todo e qualquer requerimento que o mesmo apresente junto da ordem dos advogados, conduziria a uma situação que já não poderia ser alterada no processo principal caso o juiz chegasse a final, a conclusões que não consintam com a manutenção da...

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