Acórdão nº 02494/16.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-03-29

Ano2023
Número Acordão02494/16.3BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem o recorrente Banco 1..., S.A., com os sinais dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 666.º e 616.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a reforma do Acórdão proferido em 09/12/2022, que decidiu julgar improcedente a arguida nulidade do acórdão, com os seguintes fundamentos:

I. Enquadramento

1. No dia 20 de outubro de 2016, o Impugnante, ora Recorrente, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto uma ação de impugnação judicial que teve como objeto mediato a autoliquidação da Contribuição sobre o Setor Bancário (“CSB”) relativa ao ano de 2016.

2. No âmbito do processo de impugnação judicial, o ora Recorrente apresentou diversos fundamentos, tendo invocado a título subsidiário a ilegalidade e a inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016.

3. Nesta parte, o ora Recorrente invocou (i) a violação do disposto nos artigos 12.º da Lei Geral Tributária (“LGT”) e 12.º do Código Civil (“CC”) em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, que determinou um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado, e (ii) a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (a “Portaria CSB”), por violação dos princípios da proibição da retroatividade da lei fiscal e da proteção da confiança, com acolhimento nos artigos 103.º, n.º 3, e 2.º da Constituição da República Portuguesa (“Constituição”).

4. Isto porque, no que concretamente diz respeito à CSB do ano de 2016, o agravamento da taxa de 0,085% para 0,110% foi aprovado pela referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, a qual, apesar de ter entrado em vigor apenas em 15 de junho de 2016, “autoproclamou” efeitos a 1 de janeiro de 2016 (cf. artigo 3.º da Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho).

5. Por sentença datada de 12 de junho de 2021 (a “Sentença Recorrida”), foi julgada improcedente a impugnação judicial.

6. Quanto à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, o Tribunal a quo sufragou o seguinte entendimento:
a. “(…) o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.»” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida, sublinhado do Recorrente)
b. “Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos.” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida)
c. “Retornando ao caso dos autos, atendendo a que o momento relevante a considerar é o da aprovação das contas (2016) e não o do encerramento do exercício (2015), não ocorre qualquer retroactividade das normas que decorrem da Portaria n.º 165-A/2016, de 14.06, sendo estas de aplicar à autoliquidação em questão nos presentes autos.” (cf. p. 22 da Sentença Recorrida, sublinhado do Recorrente)

7. No que concretamente diz respeito a esta questão, o então Impugnante, ora Recorrente não se conformou com a Sentença Recorrida, uma vez que apesar de o Tribunal a quo afirmar que o momento relevante para efeitos de formação do facto tributário subjacente à CSB é a aprovação das contas, concluiu, de forma contraditória, que não existe no caso concreto, qualquer violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal,

8. Razão pela qual, em 1 de setembro de 2021, o então Impugnante, ora Recorrente, apresentou requerimento de interposição de recurso.

9. Em 16 de fevereiro de 2022, este Supremo Tribunal Administrativo, louvando- -se num conjunto de outros arestos, negou provimento ao recurso e confirmou a Sentença Recorrida.

10. Sucede que nem o acórdão de 16 de fevereiro de 2022 nem os acórdãos para os quais remete analisam a questão subsidiária relativa à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016,

11. Razão pela qual, em 3 de março de 2022, o Recorrente arguiu a nulidade do referido acórdão por omissão de pronúncia nos termos conjugados dos artigos 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 2.º, al. e), do CPPT.

12. Em 12 de dezembro de 2022, o Recorrente foi notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que julgou improcedente a arguida nulidade, nos seguintes termos:
"A questão subsidiária relativa a violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil em resultado da alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, determinando um incremento de 0,085% para 0,110% da taxa incidente sobre o passivo apurado e à inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.º da referida Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, na parte em que altera o artigo 5.º da Portaria CSB, bem como o artigo 3.º da mesma Portaria, por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, e do princípio da proteção da confiança, com acolhimento no artigo 2.º da Constituição" - é referida, entre outros, no Acórdão de 10/03/2021, Processo nº 03522/15.5BESNT.
Assim, a presente matéria foi oportunamente conhecida e decidida, tendo o acórdão reclamado confirmado integralmente a sentença, e, como já vimos, só existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas (cfr. artigo 615.º/1/ d) do CPC: a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.). (…)
Concluímos, pois, pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, tudo apontando para que as questões que a recorrente coloca já foram respondidas, expressa ou implicitamente, com a remissão para os acórdãos.” (sublinhado do Recorrente)

13. Sucede que, por um lado, contrariamente ao afirmado no Acórdão, a questão subsidiária relativa à ilegalidade e à inconstitucionalidade da aplicação da taxa agravada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho, à CSB autoliquidada no ano de 2016, não foi tão-pouco objeto de qualquer apreciação ou pronúncia no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10 de março de 2021 (processo n.º 03522/15.5BESNT), para o qual o Acórdão remete,

14. Nem poderia, aliás, ser objeto de qualquer pronúncia nessa sede, dado que nesse aresto está em causa a CSB dos anos de 2012 a 2014, i.e., não se coloca qualquer questão relacionada com o agravamento da taxa de CSB, operada pela Portaria n.º 165-A/2016, de 14 de junho.

15. A isto acresce que, ainda que se considerasse que tal acórdão contém uma qualquer pronúncia sobre a questão em apreço, o que se concebe sem conceder, consta do processo meio de prova que, por si só, implica necessariamente decisão diversa da proferida, uma vez que se encontra demonstrado nos presentes autos que a aprovação das contas ocorreu no dia 21 de abril de 2016.

16. Em face do exposto, perante a notificação do...

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