Acórdão nº 02462/18.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-04-07

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão02462/18.0BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A………….., LDA, melhor identificada nos autos vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 268 e seguintes do SITAF, a qual julgou verificada exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e determinou a absolvição do réu da instância.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 281 a 294 do SITAF;
I. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento em matéria de facto e de Direito, nomeadamente, porque o Tribunal a quo não considerou, erradamente que o ato administrativo impugnado na acção administrativa aqui em apreço é um ato primário.
II. O regime previsto no n.º 4 do artigo 59.º CPTA não é aplicável ao caso concreto porque estamos perante um ato primário e como tal, suscetível de ser autonomamente impugnado.
III. O Tribunal a quo fez uma errada interpretação sobre a situação jurídica aqui subjacente.
IV. A decisão de indeferimento do pedido de segunda avaliação indeferiu o pedido da segunda avaliação com o fundamento de que não se pode aplicar o procedimento previsto no nº3 do artigo 76º do Código do IMI à segunda avaliação geral realizada ao abrigo do artigo 15º-F do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro porque o nº1 do artigo 15º D desse Decreto-Lei remete exclusivamente para os artigos 38º e seguintes do Código do IMI e que apenas estes artigos se aplicam à segunda avaliação geral;
V. Por seu lado, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico alegou que, no âmbito da avaliação geral, o pedido de segunda avaliação apenas é legítimo nos casos em que se discute a determinação do VPT, nos termos dos artigos 38º e seguintes do Código do IMI, e apenas para efeitos de IMI;
VI. Mais alegou que o direito da Recorrente, na qualidade de alienante, em contestar o VPT, para efeitos de IRC, estava vedado ao abrigo do artigo 15º-F do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, pois esse pedido estaria circunscrito ao sujeito passivo, na qualidade de proprietário do prédio, à Câmara Municipal e ao Chefe do Serviço de Finanças;
VII. Para depois vir alegar, em contradição, que a A……….. teria o direito de contestar o VPT, para efeitos de IRC, se invocasse o artigo 64º do Código de IRC e o correspondente procedimento previsto no artigo 139º do Código do IRC;
VIII. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico, por um lado, manteve o sentido da decisão de indeferimento do pedido de segunda avaliação, mas com fundamentação diferente, na medida em que justificou a sua decisão com base nos objetivos da avaliação geral e nos objetivos do procedimento avaliativo do IMI, mormente o resultado único (pontos 4 e 5 );
IX. E, por outro lado, alterou o sentido da decisão ao acrescentar os pontos 8 a 10 da referida de indeferimento do recurso hierárquico;
X. A decisão de indeferimento do recurso hierárquico não é um ato confirmativo, mas sim um ato administrativo primário e como tal, suscetível de impugnação no prazo de três meses contados a partir da sua notificação;
XI. O Tribunal a quo não tomou em consideração o facto de o oficio de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico prever os meios de defesa e respetivos prazos de defesa.
XII. E fez, no caso concreto, uma interpretação e aplicação indevida do nº 4 do artigo 59º do CPTA;
XIII. Tal interpretação e aplicação da Lei não se adequa com a ratio do regime referente à impugnabilidade de atos primários;
XIV. A acção administrativa em apreço foi tempestivamente apresentada e portanto, não se verifica a exceção dilatória da intempestividade da prática de ato processual, como entendeu a quo.
XV. O presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e consequentemente a acção administrativa deve ser considerada tempestivamente apresentada.

I.2 – Contra-alegações
Foram apresentadas contra-alegações, as quais possuem o seguinte quadro conclusivo:
1.ª A sentença recorrida, atento terem sido invocadas diversas exceções na Contestação apresentada, julgou em primeiro lugar a exceção de caducidade do direito de ação, tendo decidido que a ação administrativa apresentada em 27/09/2018 é intempestiva, por ter sido apresentada decorridos mais de três meses sobre a data da decisão do indeferimento tácito do recurso hierárquico (art. 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA), o que determina a caducidade do direito de ação e consubstancia a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição do réu da instância [art. 89.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA] e mais concluindo que com a procedência da invocada exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e com a absolvição do réu da instância fica prejudicada a apreciação e julgamento das restantes questões suscitadas pelas partes (art. 608.º, n.º 2, do CPC);
2.ª Inconformado com a sentença, o Autor recorreu, fixando como objeto do recurso a anulação da referida decisão e, consequentemente ser considerada a ação administrativa tempestivamente apresentada, sem que, contudo, lhe assista razão;
3.ª Efetivamente, contrariamente ao pugnado pelo Recorrente, bem andou a sentença recorrida ao concluir que se verifica a caducidade do direito de ação atento o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA;
4.ª Como explicita Mário Aroso de Almeida (in Manual de Processo...

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