Acórdão nº 0232/21.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-10-19

Data de Julgamento19 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão0232/21.8BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

1. RELATÓRIO
AA, residente em ..., ..., ..., melhor identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF) a presente acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, doravante CGA, peticionando a sua procedência e consequentemente:
a) (…) ser declarada nula a decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 23 de outubro de 2020, constante do ofício ….57/00, da C.G.A. da mesma data, notificada ao autor a 2 de novembro de 2020;
-ou, assim não se entendendo, ser a referida decisão anulada, por vício de violação da lei; e, consequentemente,
-ser o réu condenado à prática do ato devido, procedendo à contabilização de um aumento de 20% sobre o tempo de serviço efetivo prestado pelo autor, para efeitos de aposentação, desde 2 de junho de 1987 até 31 de dezembro de 2005, e de um acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efetivo, desde 1 de janeiro de 2006 até 30 de outubro de 2020, ou, caso assim não se entenda, desde 1 de janeiro de 2006 até 19 de dezembro de 2018, apurando o valor da pensão considerando todo este tempo de serviço;
-ser o réu condenado nas custas judiciais.”
*
Por decisão do TAF de Braga, datada de 02.06.2022, a acção administrativa foi julgada procedente e condenada a CGA a praticar novo ato de cálculo de pensão de aposentação, com aplicação das bonificações de 15% desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e 20% desde 02.06.1987 e 31.12.2005.
*
A CGA apelou para o TCA Norte que por acórdão proferido a 13.01.2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença de 1ª instância.
*
A CGA, inconformada, veio interpor a presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1ª. Pese embora este Instituto Público mantenha o entendimento de que a redação dada ao nº 2 do art.º 7º do Decreto-Lei 114/2018, de 18 dezembro, não tem os efeitos que as instâncias consideram aplicáveis ao caso vertente, o presente recurso cinge-se, apenas, ao segmento da decisão que determinou que o Recorrido tem direito a que o seu tempo de serviço seja bonificado em 15% até 2018-12-19, o que constitui, na nossa perspetiva, uma flagrante violação do disposto no nº 1 do art.º 7º e no nº 1 do seu art.º 8º da Lei nº 11/2014, de 6 de março.
2.ª Verificam-se, no presente caso, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de revista para o STA, uma vez que o tema em causa é sensível e a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte é suscetível de colocar em situação de desigualdade o caso do Recorrido e o de milhares de outros trabalhadores da Administração Pública que desde 2014-03-06 deixaram de beneficiar percentagens de acréscimo no tempo de serviço por efeito do disposto no nº 1 do art.º 7º da Lei nº 11/2014, de 6 de março, sendo, por isso, passível de afetar inúmeros outros casos.
3.ª Ao não atribuir valor algum à norma à qual o legislador conferiu “…caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos…” (nº 1 do artº 8º da Lei nº 11/2014) o Tribunal a quo acabou por proferir uma decisão que carece de avaliação pelo STA.
4.ª Nos termos do disposto no art° 150°, n° 1 do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o STA quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma boa administração da justiça e uma melhor aplicação do direito. O que se julga ser o caso.
5.ª Pelo que considera a CGA ser importante para a boa administração da justiça a sua apreciação e decisão pelo Supremo Tribunal Administrativo.
6.ª Não corresponde à verdade o trecho constante na página 12 do Acórdão recorrido, quando refere que “Invoca a Recorrente, pela primeira vez, a Lei nº 11/2014, de 6 de março, pelo que, relativamente às supra mencionadas conclusões, sempre se dirá que o respetivo direito de alegação precludiu, de acordo e nos termos dos números 3 e 5 do artigo 83º do CPTA
7.ª O que resulta do art.º 664º do Código de Processo Civil é a vinculação do tribunal à matéria de facto alegada e só a esta, mas não ao seu enquadramento jurídico.
8.ª Sendo certo que desde a audiência preliminar realizada em 2022-06-01 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que a CGA vem procurando salientar que “todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA…” estão erradicadas desde 2014, por força do disposto no nº 1 do art.º 7º da Lei nº 11/2014, de 6 de março.
9.ª A Lei nº 11/2014 apenas salvaguardou a possibilidade de contagem dos “…acréscimos previstos ao tempo de serviço prestado anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei e do regime de bonificação aplicável aos militares das Forças Armadas…”.
10.ª A decisão recorrida não atribuiu valor algum ao facto de o nº 1 do art.º 8º daquela Lei nº 11/2014 estabelecer, sob a epígrafe «Prevalência», que “O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos…”, com exceção dos regimes legais expressamente previstos nas alíneas a) e b) dessa norma (que não tem aplicação ao caso concreto do pessoal da carreira de guarda-florestal).
11.ª Não sendo o Recorrido abrangido pelo universo dos “…militares das Forças Armadasnão se vislumbra com que fundamento possa o Tribunal a quo decidir que o mesmo “…tem direito à bonificação de 15% no tempo de serviço, desde 01.01.2006 até 19.12.2018.”.
12.ª Pelo que, em obediência ao estabelecido no nº 1 do art.º 7º e no nº 1 do art.º 8º da Lei nº 11/2014, de 6 de março, em vigor deste 2014-03-07 (cfr. art.º 9º da mesma Lei), a contagem dos 15% de aumento no tempo de serviço está limitada à data de 2014-03-06 (como, de resto, também considerava já a Guarda Nacional Republicana no Doc. 10 que o próprio A. juntou aos autos, do qual decorre que apenas tem direito à percentagem de aumento de 15% até 2014-03-06) não podendo ser estendida até 2018-12-19, como concluiu o Tribunal a quo».
*
O recorrido não contra-alegou.
*
O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 4 de Maio de 2023.
*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [pese embora com fundamentação não inteiramente coincidente].
*
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
1. O Autor nasceu no dia .../.../1958;
2. Iniciou a sua carreira contributiva quando ingressou no Exército Português, a 5 de janeiro de 1979, onde desempenhou funções militares enquanto soldado – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
3. Esteve ao serviço do Exército Português durante 1 ano e 116 dias, passando à disponibilidade a 1 de maio de 1980 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial;
4. Entre o período de abril de 1982 e outubro de 1985, o Autor prestou serviço como jornaleiro na Direção Geral de Florestas (ex-Circunscrição Florestal do Norte), atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
5. Num total de 276 dias de trabalho, com subordinação ao horário e disciplina desses serviços – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
6. A 2 de junho de 1987, o Autor ingressou na carreira de Guarda Florestal, no núcleo florestal do Tâmega - Amarante, sob a alçada da Direção Geral de Florestas, posteriormente, sucedida nas suas atribuições pela Direção-Geral dos Recursos Florestais, e, atualmente, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. – cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial;
7. Com subordinação ao horário e disciplina desses serviços, efetuando os respetivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações – cfr. docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial;
8. Começou por prestar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT