Acórdão nº 0231/15.9BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão0231/15.9BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
1. A Universidade de Coimbra vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAN, de 19.03.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença, de 30.05.2017, do TAF de Coimbra, que - no âmbito da ação intentada por A………. contra a ora Recorrente, em que peticionava a declaração de nulidade ou anulação do Despacho do Vice-Reitor de 4.12.2014 que, com base na proposta do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra (FCTUC), considerara concluído sem sucesso o período experimental, determinando a sua cessação do contrato em funções públicas por tempo indeterminado, como Professor Auxiliar a partir do dia 29 de abril de 2015, requerendo ainda que a R. fosse condenada a manter o seu contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como Professor Auxiliar e a pagar-lhe a indemnização constante do art. 25º do ECDU, no montante de 19.150,92€, acrescida de juros de mora a contar de 5.12.2004 – condenara a Universidade de Coimbra à prática do ato administrativo legalmente devido, com reconstituição do procedimento sub judice.
2. Para tanto, alegou em conclusão:

“1.ª Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.03.2021, que, confirmando o entendimento da decisão proferida em 1.ª instância, a 30.05.2017, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra decidiu que o ato objeto de impugnação padece de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no art. 74.º-B n.º 1 al. a) e 25.º, ambos do ECDU – por não ter a Ré tido em conta, no momento de proceder à avaliação do período experimental, o resultado da avaliação geral de desempenho do docente durante esse período– e de falta de fundamentação, por considerar que as insuficiências que o CC identificou na atividade científica do docente não têm por base um padrão objetivo de comportamento que lhe fosse exigido ou expectável em termos de produção científica ou na vertente da cooperação e transferência de conhecimento, e por considerar que o CC não explica de forma clara e inequívoca os fundamentos pelos quais divergiu dos relatórios/pareceres elaborados pelos professores catedráticos que nomeou para apreciarem a atividade do Autor, concluindo ao invés por uma avaliação fraca da componente científica da atividade do docente.

2.ª O objeto do presente recurso e as questões às quais cumpre dar resposta incidem nas questões jurídicas que se passa a enunciar, designadamente:

c) Dispondo a lei que a avaliação do desempenho positiva é apenas uma das condições que deve ser satisfeita para que, no âmbito do procedimento de avaliação do período experimental nos termos do art. 25.º n.º 1 do ECDU, um professor auxiliar possa ser contratado por tempo indeterminado, o resultado da avaliação do período experimental fica fatalmente comprometido em caso de inexistência do resultado da avaliação de desempenho abrangida nesse período, de tal modo que a decisão de manter ou não o contrato de trabalho por tempo indeterminado fica irremediavelmente inquinada de ilegalidade por violação dos arts. 25.º e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, geradora da sua anulação; e

d) nos casos em que, findo o período experimental, o Conselho Científico de determinada unidade orgânica da Universidade de Coimbra deliberar pela não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado do professor auxiliar e, na senda do que vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, for possível a um destinatário normalmente diligente ou razoável – como o é no caso dos presentes autos – detetar que, na fundamentação que sustenta essa deliberação, constam todos os fatores que contribuíram para essa decisão, sendo identificável que os itens analisados se subsumem aos critérios e fatores expressos no ECDU, no RRCPDUC e eventualmente nos critérios específicos aprovados pelo conselho científico, mais ajustados às áreas do saber da respectiva Unidade Orgânica (art. 42.º n.º 2), é legítimo concluir-se pela violação do dever de fundamentação científica que é exigível ao CC? Quais os limites de sindicabilidade contenciosa do cumprimento desse dever de fundamentação científica por parte do Conselho Científico no âmbito desses procedimentos?

3.ª Justificando-se a intervenção do STA apenas em matérias de maior importância, na óptica da ora Recorrente é de extrema necessidade a admissão do presente recurso para uma melhor aplicação do direito, dada a importância inegável das questões jurídicas aqui trazidas, atendendo ao elevado número de professores auxiliares que realizam o período experimental nas diversas unidades orgânicas da Universidade de Coimbra, e cuja actividade desenvolvida nesse período é, findo o mesmo, avaliada pelo Conselho Científico da respectiva unidade orgânica/Faculdade, para efeitos de manutenção ou não de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

4.ª No que diz respeito aos efeitos da avaliação do desempenho no procedimento de avaliação do período experimental, é admissível e de equacionar que, futuramente, possa existir um desfasamento entre os procedimentos de avaliação do desempenho e de avaliação do período experimental, sucedendo que no final no período experimental do professor auxiliar ainda não esteja concluído o procedimento de avaliação de desempenho docente relativo ao triénio abrangido nos cinco anos em que decorreu o período experimental, impossibilitando que o resultado da avaliação, seja ele positivo ou negativo, seja tido em consideração na decisão de manter ou não o contrato por tempo indeterminado do docente como professor auxiliar.

5.ª Não obstante a não consideração do resultado da avaliação do desempenho em sede de avaliação do período experimental (pelo facto de aquele não ser ainda conhecido no momento desta avaliação) em nada prejudicar o docente candidato à manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, na medida em que, para efeitos dessa manutenção, a condição sine qua non é a sua aprovação no período experimental, afigura-se necessário clarificar, com vista a uma melhor aplicação da lei, designadamente do disposto no n.º 1 do art. 25.º conjugado com o art. 74.º-B n.º 1 al. a), ambos do ECDU, que esse procedimento adoptado pela Universidade de Coimbra, e expressamente consagrado no RRCPDUC não viola essas disposições do ECDU, nem prejudica os docentes, concluindo-se pela manifesta desproporcionalidade da decisão que determine a anulação da decisão de manutenção ou não manutenção do contrato de trabalho do professor auxiliar por tempo indeterminado com fundamento no facto de a avaliação do desempenho não ser considerada na apreciação do mérito do docente no período experimental.

6.ª Relativamente ao dever de fundamentação da proposta de não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas findo o período experimental dos professores auxiliares, a Universidade de Coimbra vem sendo confrontada amiúde, como foi no caso concreto, com uma exigência (acrescida) de fundamentação da fundamentação científica que sustenta aquelas propostas, e que afronta o juízo crítico do órgão colegial, violando a margem de discricionariedade de que o Conselho Científico dispõe para apreciar livremente a actividade científica e pedagógica desenvolvida pelo Autor.

7.ª Com vista a uma melhor aplicação do direito, designadamente do disposto no n.º 1 do art. 25.º do ECDU conjugado com o dever de fundamentação consagrado nos arts. 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo e com o princípio da discricionariedade técnica da atividade administrativa concretizado nos arts. 2.º da CRP e 3.º do CPA, afigura-se de manifesta relevância para a Universidade de Coimbra saber qual a medida e termos da fundamentação científica que é exigível que o Conselho Científico faça constar da deliberação que determina a não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado findo o período experimental de um professor auxiliar, atento ao elevado número de professores auxiliares que realizam o período experimental nas diversas unidades orgânicas da Instituição, sendo de admitir a possibilidade de, no futuro, concluírem o(s) Conselho(s) Científico(s) que alguns desses docentes, findo o período experimental, não reúnem as condições necessárias para a manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado como professores auxiliares.

8.ª Nos casos em que, findo o período experimental, o Conselho Científico de determinada unidade orgânica da Universidade de Coimbra deliberar pela não manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado do professor auxiliar e, na senda do que vem sendo unanimemente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, for possível a um destinatário normalmente diligente ou razoável – como o é no caso dos presentes autos – detetar que, na fundamentação que sustenta essa deliberação, constam todos os fatores que contribuíram para essa decisão, sendo identificável que os itens analisados se subsumem aos critérios e factores expressos no ECDU, no RRCPDUC e eventualmente nos critérios específicos aprovados pelo conselho científico, mais ajustados às áreas do saber da respetiva Unidade Orgânica (art. 42.º n.º 2), é legítimo concluir-se pela violação do dever de fundamentação científica que é exigível ao CC? Quais os limites dessa fundamentação, para efeitos de sindicabilidade contenciosa do cumprimento do dever de fundamentação científica por parte do Conselho Científico no âmbito desses procedimentos.

9.ª Os processos de avaliação do período experimental de professores auxiliares são uma realidade constante na Universidade de Coimbra, e têm um enorme impacto no funcionamento da Instituição, quer ao nível da gestão administrativa de tais procedimentos, quer ao nível do desempenho da Instituição, cuja excelência só se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT