Acórdão nº 02305/18.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-10-20

Ano2023
Número Acordão02305/18.5BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ... (...), ... ..., instaurou Acção Administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida ..., ..., ... ...,
formulando petitório com o seguinte teor: “...Nestes termos e nos demais de direito, [...] deve a presente acção administrativa ser julgada procedente por provada, anulando-se o despacho de 09 de Julho de 2018 (e do qual o A. apenas tomou conhecimento em 20 de Julho de 2018 em virtude do seu envio por correio simples) da Direcção da Caixa Geral de Aposentações e condenando-se a Ré à prolação de novo despacho nos termos melhor descritos nos artigos 62º a 69º da presente petição inicial...”.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e
e, em consequência:
(i) Determinada a anulação do acto impugnado, devendo o mesmo ser expurgado da ordem jurídica; e,
(ii) Condenada a Ré a instruir o processo militar do Autor nos termos dos arts. 38.°, 112.°, 118.°, n.° 2, e 127.° a 131.°, todos do Estatuto da Aposentação [aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 09 de dezembro], na versão anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de Novembro - com todas as consequências legais daí advindas [cf. art. 95.° do CPTA].
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:

I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1.ª Não obstante na Sentença se ter dado como provado que “...em 23 de outubro de 1964, o Autor foi internado na Enfermaria de Guarnição do Comando Territorial Independente de Macau, com o diagnóstico de tuberculose pulmonar...” (3. dos Factos Assentes) e que o mesmo esteve “...internado no Hospital Militar de Doenças Infecto Contagiosas (HMDIC) e, seguidamente, na Estância Sanatorial do Caramulo, de onde teve alta em 18 de Fevereiro de 1966...” (5. dos Factos Assentes), deveria, também, ter sido levado à matéria assente que o A., “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, foi julgado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência...” (cfr. fls. 55 do PA)

2.ª Este facto – de que a Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, julgou o Recorrido “...incapaz de todo o serviço...”, é fundamental para uma análise objetiva sobre se estamos ou não perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída» do diagnóstico de tuberculose pulmonar efetuado pelas Juntas militares, como o ilustram os diversos documentos clínicos constantes no PA (cfr. fls. 56, 54 a 69 do PA), até porque foi com esse diagnóstico, feito logo em de 1964-10-23, que a Junta Militar de 2011-09-21 estabeleceu o nexo de causalidade.

3.ª Por se tratar de um facto que resulta da prova documental oferecida aos autos quer pela CGA quer pelo A., e uma vez que o Tribunal a quo não valorou esse facto para o julgamento da causa, vem a CGA requerer, por se afigurar essencial à descoberta da verdade material, a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto:

5-A) O Autor, “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, foi julgado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência...”.


II – QUANTO À QUESTÃO DE FUNDO

4.ª Resulta da matéria de facto assente que “...em 23 de outubro de 1964, o Autor foi internado na Enfermaria de Guarnição do Comando Territorial Independente de Macau, com o diagnóstico de tuberculose pulmonar...” (cfr. ponto 3. Dos Factos Assentes)

5.ª Sabemos, também, que o Recorrido, “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966, foi julgado incapaz de todo o serviço, apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência...”. (cfr. ampliação da matéria de facto, supra peticionada).

6.ª Está também assente que em 2011-02-04 o Recorrido requereu no Exército a instauração de um processo sumário de averiguação por doença em serviço. (cfr. 8 dos Factos Assentes) e que, na sequência, foi considerado que a patologia por si apresentada – «sequelas de tuberculose pulmonar» foi contraída durante o serviço militar (cfr. 11 e 13 dos Factos Assentes)

7.ª Ao considerar que a situação em concreto nada tem a ver com um quadro de “recidiva, agravamento e recaída”. (cfr. penúltimo parágrafo da Sentença recorrida), cremos que o Tribunal a quo não terá avaliado corretamente a questão nem os conceitos plasmados nas alíneas o), p) e q) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 503/99, de 20/11, até porque a Junta Militar estabeleceu o nexo de causalidade entre as lesões evidenciadas pelo A. em 2011 e o cumprimento do serviço militar em 1964. (cfr. 2 e 11 dos Factos Assentes)

8.ª De facto, se o Recorrido requereu no Exército em 2011-02-04 (8 dos Factos Assentes) a instauração de um processo sumário de averiguações de um evento ocorrido 45 anos antes e existindo nos autos prova documental de logo em 1964-10-23 foi feito o diagnóstico de tuberculose pulmonar que, aliás, levou a que o Recorrido tenha sido “Pela Junta da A.T.F.A., em sessão de 11/10/1966 (...) julgado incapaz de todo o serviço...”, como se pode defender que não estamos perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída»?

9.ª A situação avaliada na Junta Militar de 2011-09-21 (8. dos Factos Assentes), que concluiu pela existência de nexo causal com a prestação do serviço militar (11. dos Factos Assentes) tem necessariamente que corresponder à situação prevista em uma das alíneas o), p) e q) do n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 503/99, até porque foi com o diagnóstico de 1964-10-23 (3 dos factos Assentes) que a referira Junta Militar estabeleceu o nexo de causalidade.

10.ª Pelo que haverá que concluir estarmos efetivamente perante uma situação de «recidiva, agravamento ou recaída», estabelecendo, nesse particular, o n.º 1 do art.º 24.º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe de «Recidiva, agravamento ou recaída», que “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.”

11.ª Como tem salientado a jurisprudência (cfr. Ac. do STA de 2012-12-19, proc.º 920/12 e Ac. do TCAN de 2011-10-21, proc.º 440/08 – parcialmente transcritos supra – e também os Ac. do STA de 2009-11-12 e de 2010-04-14, proferidos, respetivamente, nos proc.ºs 837/09 e 1232/09), sendo aplicável a citada norma do artigo 24.º aos casos de «agravamento, recaída e recidiva» decorrentes de eventos ocorridos antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99 e estipulando essa norma um prazo que não existia no domínio da legislação anterior, os subscritores da CGA tinham o prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor daquele diploma para requerer a revisão do grau, por agravamento, recaída ou recidiva, sob pena de caducidade do pedido.

12.ª O referido art.º 24.º só confere relevo às situações de «recidiva, agravamento ou recaída» (conceitos definidos no art. 3.º, n.º 1, als. o), p) e q) do diploma) para efeitos de submissão a junta médica desde que elas ocorram «no prazo de 10 anos contados da alta», prazo esse que, no que ao caso interessa e de acordo com a jurisprudência acima invocada, se conta a partir de 2000-05-01, data de entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20/11.

13.ª Assim, o direito reclamado pelo Recorrido já caducou, uma vez que na data em que requereu no Exército a abertura do seu processo – em 2011-02-04 – tinha já sido ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido “ex novo” pelo art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.

14.ª Seria violador do princípio da igualdade, vertido no art.º 13.º da CRP, admitir-se, no contexto da reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, a existência de ex-militares «imunes» ao referido prazo de caducidade e outros que, embora em situação similar, já têm que observar o regime estabelecido pelo art.º 24.º, n.º 1, do DL n.º 503/99.

15.ª Pelo que o processo do Recorrido não poderá ser instruído nos termos dos art.ºs, 38.º c), 112.º e 118.º n.º 2 e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação, mas antes – como foi – de acordo com o regime atualmente vigente no DL n.º 503/99, que atribui ao Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais (DPCRP) a competência para caraterizar e certificar as doenças profissionais ocorridas no domínio da Administração Pública. (art.º 26.º e 56.º, n.º 1, alínea b) do referido diploma).

16.ª Tramitação que foi seguida no caso concreto, sendo que em 2018-06-19 o DPCRP comunicou à CGA a sua avaliação: a doença do Autor não foi caraterizada como Doença Profissional. (cfr. 158 a 168 do PA). Facto que determinou o sentido do ato impugnado.

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

O Autor juntou contra-alegações, concluindo:

A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação da Lei.
Desde logo,
Não pode a recorrente impugnar a matéria de facto dada como assente, quando na sua Contestação limitou-se apenas a invocar a exceção da caducidade, não impugnando os factos da P.I., nem os documentos juntos pelo A.!
Com efeito,
A convicção do Tribunal baseou-se na prova documental patente no processo administrativo, não impugnada pela Ré e com interesse para a decisão da causa.
Pelo que,
Improcede o pedido de impugnação da matéria de facto e ampliação da mesma.
Mas ainda que assim não se considere, sempre se dirá que,
A ampliação da matéria de facto pretendida é absolutamente irrelevante para a decisão tomada nos autos,
Pois, como bem sabe a recorrente,
Ainda que as entidades médico militares (no âmbito dos processos por...

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