Acórdão nº 02272/12.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Ano2023
Número Acordão02272/12.9BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «X, S.A.» (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a impugnação judicial contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2008, no valor de € 68.674,19, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso visa a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), no processo de impugnação judicial nº 2272/12.9BEPRT, da Unidade Orgânica 4, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora recorrente contra o indeferimento da reclamação graciosa (RG) que, em 9 de maio de 2012, apresentou ao Diretor de Finanças ..., relativamente à autoliquidação do IRC do ano (período) de 2008.
2. A Meritíssima Juiz do TAFP decidiu julgar a impugnação improcedente, precisamente pela mesma razão, ou seja, também considerou a intempestividade da reclamação, não obstante o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAFP entender que a impugnação devia ser julgada procedente.
3. No referido exercício de 2008, a ora recorrente efetuou investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento, passíveis de beneficiar do SIFIDE criado pela Lei nº 40/2005, de 3 de agosto, tendo, em 8 de setembro de 2010, requerido à Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial (doravante Comissão Certificadora) a emissão de declaração comprovativa da realização dos investimentos efetuados em 2008, a qual remeteu à impugnante por seu Ofício de 24 de novembro de 2011.
Na declaração modelo 22 do IRC, respeitante a 2008, que, em 27 de maio de 2009, enviou à AT – primeira declaração, a impugnante, ora recorrente, não mencionou a dedução à coleta ao dito benefício fiscal do SIFIDE
5. Porém, em 23 de novembro de 2011, apresentou declaração de substituição da que entregou em 27 de maio de 2009, mencionando a dedução à coleta do valor que podia beneficiar do SIFIDE.
6. E considerando o valor que pagou face ao apurado na primeira declaração e o que devia ter pago, atenta a dedução do benefício fiscal do SIFIDE, assistia à impugnante o direito a ser reembolsada pela AT da quantia de 68.674,19.
7. Na sua impugnação a ora recorrente alegou que no caso verificava-se a existência de um facto superveniente – a emissão, em 4 de novembro de 2011, da decisão administrativa da Comissão Certificadora, comprovativa da realização dos investimentos efetuados em 2008 (facto 5 dado como provado pela douta sentença do TAFP), que permitia que a RG contra a autoliquidação em crise (IRC do ano de 2008) pudesse ser apresentada no prazo de dois anos contados a partir da data em que a impugnante teve conhecimento da referida decisão administrativa.
8. A douta sentença do TAFP não considerou que para aquele efeito a referida decisão da Comissão Certificadora não constituía um documento superveniente, tendo daí considerado a impugnação improcedente, com o que a recorrente, com todo o respeito não se conforma.
9. É certo que o art. 6º, nº 1, da Lei nº 40/2005, expressa que “A dedução a que se refere o artigo 4.º deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou de prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração ... a integrar no processo de documentação fiscal do sujeito passivo na que se refere o art. 121.º do Código do IRC”.
10. Veja-se, no entanto, que a declaração ou a prova da apresentação do seu pedido, é tão-só uma obrigação acessória a que a ora recorrente estava obrigada, exclusivamente para efeitos da justificação, a integrar no processo de documentação fiscal a que se refere o art. 121.º do Código do IRC, da dedução prevista no art. 4º da indicada Lei nº 40/2005 (a dedução à coleta do valor das despesas de I&D realizadas em 2008 e elegíveis nos termos do art. 3º da mesma Lei).
11. Enquanto norma que consagra uma obrigação acessória, o art. 6º da Lei nº 40/2005 não constitui um requisito essencial da verificação do benefício fiscal do SIFIDE, ou seja, não constitui requisito para o nascimento ou a constituição do direito ao benefício fiscal do SIFIDE, como resulta da conjugação do disposto naquele art. 6º com o determinado no art. 12º do EBF.
12. De resto, ainda que se considerasse o benefício dependente de reconhecimento, a verdade é que o reconhecimento não tem natureza constitutiva (não tem eficácia ex-nunc) mas sim meramente declarativa (eficácia ex-tunc), como sem dúvida decorre do disposto no nº 2 do art. 5º do EBF.
13. Por outro lado, a Lei 40/2005, não estabelece prazo algum dentro do qual o contribuinte, no caso a recorrente, apresente, à Comissão Certificadora ou a outra qualquer entidade, requerimento para a emissão da declaração em causa, nem, por outro lado, aquele prazo constava de qualquer diploma legal.
14. Se fosse perfilhado o que douta sentença recorrida entendeu, isso significaria criar à recorrente uma obrigação que teria de cumprir – a entrega dentro de prazo (que a douta sentença não indica) de requerimento à Comissão Certificadora, solicitando a emissão da mencionada declaração – ou, o que seria o mesmo, criar um impedimento ao direito (ou exercício do direito) a um benefício fiscal, sem que a lei haja criado uma tal obrigação ou impedimento o que seria legalmente inadmissível, porque a tanto impediriam (e impedem), nomeadamente os arts. 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o art. 8º da Lei Geral Tributária (LGT).
15. Mas ainda que por mera hipótese assim não fosse, qual o prazo para a entrega do requerimento à Comissão Certificadora, e como se conta?
16. Sobre isso a Meritíssima Juiz não parece que a douta sentença recorrida adiante razões.
17. Acresce que importa ter presente que o caso em apreço tem a ver com matéria respeitante a benefícios fiscais, sujeita à observância de princípios e normas constitucionais, nomeadamente, o princípio da legalidade fiscal consagrado no art. 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos quais decorrem consequências, designadamente ao nível da interpretação dos diplomas e normativos fiscais, entre eles os que respeitam ao SIFIDE ora em causa, concretamente ao que prevê a Lei nº 40/2005.
18. A Lei nº 40/2005 não fixa prazo algum para requerer a falada declaração da Comissão Certificadora, estando a interpretação dos seus normativos sujeita ao princípio constitucional da legalidade fiscal, ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
19. Assim, deve considerar-se que a decisão da Comissão Certificadora é, na verdade, um documento superveniente para efeitos do disposto no nº 3 do art. 122º do Código do IRC.
20. Na verdade, só após 24 de novembro de 2011, isto é, só após essa data, é que a impugnante, ora recorrente, ficou a conhecer a decisão da Comissão Certificadora, que é o documento superveniente e como tal passível de ser invocado para todos os efeitos, inclusive em via graciosa ou contenciosa, quando, como é o do presente, se trate de caso que resulta do disposto nos arts. 59º, nº 3, b), III), e também do 78º da LG, em que, por erros ou omissões dos contribuintes, haja sido autoliquidado imposto superior ao efetivamente devido e até sessenta dias antes do términus do prazo de caducidade do direito à liquidação, in casu, do IRC de 2008 (até 31 de dezembro de 2012, inclusive).
21. Daí que, com o maior respeito, não vemos que se possa perfilhar o entendimento extraído pela douta sentença recorrida de que no caso ora em apreço não é aplicável o previsto no nº 3 do art. 122º do Código do IRC.
22. E, como na impugnação, mantemos no presente recurso que aquele nº 3 do artº 122º do Código do IRC é o normativo que deve aplicar-se ao caso dos presentes autos, e já não o nº 2 do mesmo art. 122º, nº 2, do mesmo Código, com concluiu a douta sentença do TAFP.
23. Aliá, dentre dois normativos de natureza de direito processual (os nº 2 e 3 do art. 122º do CIRC), dar prevalência àquele que mais reduz o direito dos cidadãos contribuintes ao pagamento do imposto que é...

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