Acórdão nº 02227/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão02227/18.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 7.08.2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a Oposição à execução fiscal nº ...98, que o Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], Lda., para cobrança coerciva de dívida de IRS, do ano de 2014, no montante de € 16.134,16.

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou procedente a presente oposição judicial e, consequentemente, concluiu “ocorrer fundamento próprio para oposição, enquadrável na alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT, proveniente da instauração e indevido desenvolvimento processual do processo de execução fiscal, o que acarreta a procedência da presente oposição”.
II. Sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa e à concomitante aplicação das competentes normas legais. Vejamos:
III. Atalhando caminho, diremos que não nos conformarmos com o segmento da douta sentença aqui posta em crise na qual vem referido o seguinte:
(…) No caso dos autos, à data em que foi instaurada a execução fiscal, estava pendente um meio contencioso, conjuntamente com um requerimento de prestação de garantia, para a suspensão da execução fiscal. E, até ocorrer pronúncia sobre o requerimento de prestação de garantia apresentado na petição inicial da impugnação judicial, deveria a Exequente abster-se de quaisquer diligências tendentes ao desenvolvimento do procedimento de cobrança, incluindo a instauração de execução fiscal. Tal, não tendo sucedido, determina que o procedimento adoptado incida em ilegalidade determinativa da procedência da presente oposição.”
IV. Bem como, não pode concordar de todo ao ter, a final, determinado o seguinte: “A Exequente é responsável pelo pagamento das custas processuais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 527º do CPC ex vi alínea e), do artigo 2º do CPPT, nos termos do n.º 4, do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela II anexa ao mesmo Regulamento.”.
V. Ora, pese embora a decisão de extinção do processo executivo, à semelhança do que foi referido em sede de contestação, presta-se trazer à colação o consagrado no Acórdão n.º 06205/12, de 29.01.2013, do Tribunal Central Administrativo Sul, disponível em http://www.dgsi.pt/.
VI. Nomeadamente, o seu sumário, maxime, os pontos n.os:
“2. O efeito suspensivo da impugnação da liquidação, no caso de ser prestada garantia, nos termos dos nºs.1 a 5 e 9, do artº.199, do C.P.P.T., deve estar reportado à suspensão do processo de execução fiscal, tal pressupondo que o processo executivo já está instaurado (…)”;
“3. A tal conclusão se chega desde logo, porquanto, no cálculo do montante da garantia a prestar se devem levar em consideração somente vectores que pressupõem a instauração da execução fiscal (cfr.artº.199, do C.P.P.T.), como seja, o valor da dívida exequenda, o valor dos juros de mora até ao limite de cinco anos (juros de mora estes que somente se computam a partir do termo do prazo de pagamento voluntário da liquidação - cfr.artº.86, nº.1, do C.P.P.T.) e as custas devidas no processo de execução fiscal, que devem ser contadas até à data do pedido de prestação de garantia, sendo que nem todos estes elementos serão do conhecimento ou poderão ser calculados pelo Tribunal, designadamente as custas devidas no processo de execução fiscal.
“4. A consagração pelo legislador fiscal da possibilidade de prestação de garantia no âmbito do processo de impugnação, está sempre condicionada pela instauração prévia do processo de execução fiscal, atenta a necessidade de utilização dos critérios e termos constantes do citado artº.199, do C.P.P.T., na fixação do montante da garantia a prestar, normativo que pressupõe a existência do dito processo executivo e, por consequência, que já tenha ocorrido o termo final do prazo de pagamento voluntário do tributo em causa, pois que, só findo este prazo, é extraída certidão da dívida para efeitos de instauração de execução (cfr.artºs.88, nºs.1 e 4, e 162, ambos do C.P.P.T.).”
5.Também o elemento sistemático de interpretação vai no sentido de idêntica conclusão, porquanto, tanto as normas constantes da L.G.T. (cfr.artº.52), como do C.P.P.T. (cfr.v.g.169, 170, 183-A, 199), que consagram a possibilidade de prestação de garantia, pressupõem a instauração do processo de execução fiscal e a consequente suspensão deste, enquanto expressão do mencionado princípio constitucional da efectividade da tutela judicial.
“6. A competência para apreciação do pedido de dispensa de prestação de garantia cabe ao Órgão da Execução Fiscal, como resulta dos próprios termos do artº.170, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, nº.4, da L.G.T.), e está em sintonia com a repartição de competências entre os Tribunais Tributários e Administração Fiscal que resulta dos artºs.149 e 151, do C.P.P.T. Na verdade, a regra que se extrai destas normas é a de que aos Tribunais Tributários estão reservadas as matérias de carácter jurisdicional, a apreciação de litígios entre os intervenientes processuais. A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, como a própria decisão sobre a sua idoneidade não configuram, à partida, qualquer litígio ou qualquer discordância, entre os sujeitos processuais, pelo que a intervenção do Tribunal só poderá ocorrer posteriormente, na sequência de uma eventual decisão de indeferimento do pedido de dispensa, o qual materialize antagonismo de posições sobre aquela pretensão”. (nossos destaques)
VII. E no texto corrido do douto Acórdão, é também referido: “De resto e salvo melhor opinião, antes da instauração do processo executivo o sujeito passivo de imposto não apresenta qualquer interesse digno de tutela que o legitime a deduzir um pedido de prestação de garantia visando a suspensão da executoriedade do acto tributário por excelência que é a liquidação”.
VIII. Em conclusão, no douto Acórdão defende-se que o pedido formulado ao abrigo do n.º 4 do artigo 103.º do CPPT, somente pode ser deduzido após a instauração de processo de execução fiscal, sendo competente para a sua apreciação o Órgão da Execução Fiscal, que não o Tribunal onde foi instaurado o respetivo processo de impugnação judicial.
IX. Ora, parece-nos que igual entendimento teve o Exmo. Senhor Juiz de Direito, no processo de impugnação 1809/18.4BEBRG, cujo objeto é a liquidação de IRS que deu origem ao processo executivo aqui em crise, já que da consulta aos autos do mesmo, é possível verificar que, em 19.09.2018, o mesmo proferiu um despacho referindo:
Por seu turno, dispõe o nº. 6 do artigo 199 do CPPT que a garantia é prestada pelo valor da quantia exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade (não será considerada para efeitos do cálculo a taxa de justiça paga e afeta a estes autos), acrescida de 25% da soma daqueles valores. Nesta conformidade, oficie o Serviço de Finanças ... para que indique o valor da garantia a prestar. Após, notifique a Impugnante para prestar a garantia pelo valor fixado, nos termos do 199º. do CPPT, junto daquele Serviço de Finanças, no prazo de 10 dias.” (Sublinhado nosso).
X. Ou seja, depreende-se do referido despacho, além da incompetência do Tribunal em apreciar o pedido que foi formulado pela Impugnante, que a prestação de garantia exige a prévia instauração do processo executivo, ao referir “…pelo valor da quantia exequenda”.
XI. E uma vez que o pedido formulado foi contemporâneo e simultâneo à impugnação judicial do ato tributário, o Tribunal reservou à Fazenda Nacional, para salvaguarda do cumprimento do preceituado no artigo 199.º do CPTA, a oportunidade da fixação do quantum para fixação da garantia.
XII. Não obstante o ante exposto, e caso não seja o entendimento perfilado por este Douto Tribunal superior, no caso concreto ocorre um facto, que determinou inevitavelmente a emissão da certidão de dívida e a consequente instauração do processo executivo.
XIII. Referimo-nos, pois ao desconhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira da apresentação do meio contencioso e do consequente requerimento de prestação de garantia, apresentado no último dia da data de pagamento da liquidação controvertida, no processo de impugnação 1809/18.4BEBRG.
XIV. Parece-nos pois, óbvio que, referir que se o Tribunal tivesse sido diligente na apreciação do aludido requerimento apresentado pela Oponente aquando da apresentação da impugnação judicial n.º 1809/18.4BEBRG, em 09.08.2018, eventualmente a prestação de garantia obstaria a que fosse instaurado o processo de execução fiscal.
XV. No entanto, para que tal ocorresse seria necessário que o órgão de execução fiscal tivesse conhecimento da apresentação da impugnação judicial e do pedido de prestação de garantia aí formulado.
XVI. Ora dos autos resulta, que não foi dado conhecimento à AT do respetivo meio contencioso nem do requerimento da apresentação de prestação de garantia em momento anterior à emissão da certidão e subsequente instauração da execução fiscal.
XVII. Em face do supra já mencionado, não restam dúvidas que, na situação concreta, o TAF de Braga, a que foi apresentada uma petição de impugnação judicial com pedido, incorporado, de prestação de garantia nos termos e...

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