Acórdão nº 02137/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão02137/16.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: Centro Hospitalar de São João, EPE (adiante, Hospital)
Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação do seu associado J... (adiante, designado por Trabalhador)
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a acção administrativa impugnatória do acto administrativo, de 22-06-2016, pelo qual o trabalhador passou à situação de licença sem remuneração a partir de 06-06-2016.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
“1 - O facto de o direito de audiência não ter sido exercido pelo associado do Recorrido deve considerar-se como não essencial, na medida em que os factos dados como provados demonstram que não ocorreram quaisquer circunstâncias passíveis de afastar o regime de licença sem remuneração (art. 34° n.º 6 da Lei n.º 35/2014), sendo certo que tivesse aquele direito sido exercido, a decisão [mal do Recorrente não poderia ser diferente;
2 - A verificação dos factos constantes do art. 34° n.° 6 da LGTFP não constituem pressupostos para o Recorrente colocar o trabalhador em licença sem remuneração, mas antes constituem pressupostos para o associado do Recorrido afastar a aplicação desse regime;
3 - Na sequência, o Recorrente não decidiu prematuramente a colocação do associado do Recorrido numa situação de licença sem remuneração, na medida em que os pressupostos legais do art. 34° n.° 5 da LGTFP estavam preenchidos e, por outro lado, era sobre este quem impendia o ónus de informar a sua entidade empregadora de um eventual facto que afastasse a aplicação daquele regime, ao abrigo art. 34° n.° 6 da LGTFP;
4 - Ainda que se considerasse que a decisão do ora Recorrente, em colocar o associado do Recorrido numa situação de licença sem remuneração, tivesse sido precipitada por não se conhecer o resultado da junta médica da CGA, sempre seria inútil proceder à anulação do ato administrativo;
5 - Os factos dados como provados - trabalhador ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e trabalhador ter voltado a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos - constituem pressupostos suficientes para a aplicação do art. 34° n.º 5 da LGTFP, pelo que deverá prevalecer o princípio do aproveitamento do ato administrativo;
Termos em que deve revogar-se o acórdão, ora recorrido, absolvendo o Recorrente dos pedidos.”.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e não se pronunciou.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso [(artigos , 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi nº 3 do artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)], impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, nos aspectos adiante pontualmente indicados.

Sublinha-se que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm, como vimos, o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, a qual apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal «a quo» ou, no adequado contexto impugnatório, que aí devessem ser oficiosamente conhecidas.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão do TAF a quo sobre aquela matéria (artigo 663º, nº 6, do CPC).

II.2 – O DIREITO
Tendo presente os termos da causa e os argumentos das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir no plano da impugnação da decisão sob recurso, tendo presente que «jura novit curia», o mesmo é dizer, de harmonia com o princípio do conhecimento oficioso do direito, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, tal como dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC.
II.2.1. — Intróito
Importa, antes de mais, ter presentes os factos relevantes estruturantes da causa e pacificamente assentes, designadamente, para o que ora importa:
— O Trabalhador em causa exerce as funções de assistente operacional no Hospital de S. João, afecto ao serviço de urgência;
— E, por motivo de doença, faltou ao serviço durante 18 meses;
— Findo esse período de faltas, o mesmo foi presente a junta médica da CGA, que o considerou apto para o trabalho;
— O Trabalhador apresentou-se ao serviço no dia 25-05-2016;
— E, nesse mesmo dia, iniciou um período de 26 dias de férias;
— No dia 02-06-2016, o Trabalhador deslocou-se ao serviço de urgência do Hospital de S. João, queixando-se de ter sofrido uma “queda”, tendo sido efectuado o diagnóstico de “traumatismo da grade costal esquerda”;
— Do doc. nº 3 junto com a petição inicial, que suporta a prova do facto 4º da matéria assente faz referência, pelas fls. 28 e 29 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, revela, ainda, designadamente:
— Sob a epígrafe “história da doença actual”, designadamente: “Acidente em alto mar (na pesca), arrastado por onda, com queda ao mar. Teve TCE parietal, com perda de consciência. Nega cefaleias, tonturas, náuseas ou vómitos. Ficou preso entre duas rochas.”;
— Teve alta no dia 03-06-2016;
— O Trabalhador apresentou dois certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, cobrindo o período de 06-06-2016 a 03-07-2016;
— Em 13-06-2016, o Trabalhador apresentou requerimento de junta médica à CGA (cf. fls. 32 e 100 do processo físico);
— O Hospital empregador, pelo seu conselho de Administração, veio a deliberar no dia 22-06-2016 que o Trabalhador havia passado à situação de licença sem vencimento, “…de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei nº 35/2014 de 20 de junho…”.
Finalmente, tenha-se presente que a matéria assente por provada contém um facto, o 8º, que verte:
«8.º - A junta médica da CGA, realizada em 13-07-2016 “não considerou o (a) subscrito (a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 27 de julho de 2016, proferido pela Direcção desta Caixa…” (cf. fls. 101 a 103 do processo físico)» (nosso sublinhado).
Deve dizer-se que este resultado da junta médica, como expressamente do mesmo consta, teve por base — em erro ou não por banda da junta médica,...

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