Acórdão nº 02015/15.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-01-25

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão02015/15.5BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. «AA» (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 20.03.2021, que no âmbito de impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, que apresentara da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2013, no montante global de € 17.511,02, a julgou parcialmente procedente, anulando a liquidação na parte do rendimento global que excede o montante de € 252.148,86, inconformado vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
A. O Impugnante nos presentes autos em que figura como Impugnada o Serviço de Finanças ..., Direcção de Finanças ... – Fazenda Pública, tendo sido notificado da Douta Sentença, e por não se conformar com a ora decisão recorrida que julgou a impugnação parcialmente procedente e considerou que os rendimentos a considerar para efeitos de IRS no ano de 2013 se fixam no valor de 252.148,86€,
B. Isto ao contrário do Impugnante que na impugnação judicial contra a liquidação n.º ...72, no valor de 17.647,33€, pedia que o valor de rendimentos de trabalho a considerar para efeitos do art.º 2.º do CIRS foi apenas de 163.965,54€, face à não sujeição do valor de 105.402,00€, por não serem considerados rendimentos e por terem sido pagos pela Companhia Seguradora, a título de indemnização por ITA, conforme o art.º 12.º, al. b), do CIRS,
Nulidades:
C. Por um lado, a omissão de pronúncia, pois, além da Decisão recorrida não ter relevado o requerimento do Impugnante e documento n.º 1 ao 16-09-2016 requerimento com declaração da Entidade Empregadora da qual resulta expressamente que todas as quantias pagas durante o período de incapacidade temporária absoluta (ITA) do Impugnante desde 03-12-2012 até 18-08-2013 foram suportadas pela Companhia de Seguros [SCom01...], contrariamente ao Despacho de 19-01-2017 (pág. 2, penúltimo parágrafo).
D. Por outro lado, os documentos juntos pelo Tribunal em 24-01-2017, pela Companhia de Seguros [SCom01...] em 13-03-2017 e pela Entidade Empregadora em 17-03-2017 não foram notificados ao Impugnante.
E. O que se suscita ao abrigo dos art.ºs 2.º do CPPT e art.ºs 3.º, 415.º do CPC, de acordo com o entendimento do Acórdão prolatado pelo TCAS nº 12356/1, 31.07.2015, de consulta em www.dgsi.pt.
F. O que também constitui nulidade por omissão de pronúncia ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
G. Consequentemente, devem ser anulados o despacho e a sentença em crise, ordenada a baixa dos autos de modo a sanarem-se as nulidades processuais situadas a montante daqueles, se a tal nada obstar.
H. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade no conhecimento das demais questões objeto de recurso conforme os art.ºs 122.º e 123.º do CPPT e art.º 608º nº.2 do CPC.
Impugnação dos factos provados:
I. O Tribunal não deveria ter dado como provados os factos em 4 e 14 do modo que o fez, pois, não corresponde à prova produzida.
J. O Impugnante apresentou nos presentes autos com data de 16-09-2016 requerimento com declaração da Entidade Empregadora da qual resulta expressamente que todas as quantias pagas durante o período de incapacidade temporária absoluta (ITA) do Impugnante desde 03-12-2012 até 18-08-2013 foram suportadas pela Companhia de Seguros [SCom01...].
K. O Despacho de 19-01-2017 (pág. 2, penúltimo parágrafo): “…mantendo-se o respetivo articulado nos autos no que respeita aos demais artigos e documento junto, cuja junção aos autos se admite, como documento superveniente, ao abrigo do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, por se poder mostrar útil à decisão da causa.”
L. Com data de 24-01-2017 o Juízo do Trabalho de ..., Juiz ..., juntou a petição inicial e os documentos do processo de acidente de trabalho com o n.º ..65/13.7TTBRG, instaurados pelo Impugnante contra a Companhia de Seguros [SCom01...] e contra a Entidade Empregadora [SCom02...] SAD,
M. Desses documentos resulta que a responsabilidade por acidente de trabalho havia sido transferida para a Companhia de Seguros [SCom01...].
N. Com data de 13-03-2017 a Companhia de Seguros [SCom01...] apresentou requerimento com os documentos de “recibos de acidente de trabalho” no valor global de 105.402,00€, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta,
O. E, por último, a Entidade Empregadora [SCom02...], SAD, apresentou requerimento em 17-03-2017 do qual referem que o Impugnante esteve de baixa médica desde 03-12-2012 até 19-08-2013, que durante esse período cumpriu com o contrato de trabalho e naquele período estava vigente o seguro de acidentes de trabalho com a Companhia de Seguros [SCom01...].
P. Dada vista nos autos ao Magistrado do Ministério Público, foi emitido parecer no sentido da procedência do pugnado, por considerar que a indemnização que foi paga está abrangida pelo disposto no artigo 12.º n.º 1 alínea b) do CIRS, não tendo incidência em IRS (a fls. 224 e 225 do processo físico).
Q. No facto provado 4 onde se lê “€441.86,00” deve ler-se “€44.186,00” e onde se lê “perda de salário” deve ler-se “recibos de acidente de trabalho por perda de salário” e no final ser acrescentado que “o valor global foi de 105.402,00€ pelas incapacidades temporárias pelo acidente de trabalho”
R. No facto provado em 14 deverá ser alterado/acrescentado na parte final (de acordo com o requerimento completo apresentado pela Entidade Empregadora de 17-03-2017 nos autos): “…6. Mais se informa que na altura e conforme imposição legal a [SCom02...] SAD mantinha em vigor um seguro de acidentes de trabalho, que havia outorgado com a “[SCom01...] Companhia de Seguros, SA”.
S. Pelo que considerando a prova produzida deverão ser alterados os factos provados em 4 e 14 da Sentença, reportados aos pagamentos realizados pela Companhia de Seguros [SCom01...], a título de indemnizações por incapacidades temporárias por acidente de trabalho, no valor global de 105.402,00€.
T. Valor esse que está a ser incorrectamente considerado como rendimentos de trabalho na declaração de IRS de 2013 e aqui impugnada, conforme a seguir melhor se explicará o Direito aplicável.
Erro de julgamento:
U. O Tribunal incorreu em erro de julgamento, inclusive nas páginas 10 e 11 da decisão recorrida, inclusive: “Para efeitos fiscais, o referido montante (€105.402,00) auferido pelo Impugnante tem a natureza de remuneração atribuída em razão da sua prestação de trabalho por conta de outrem, enquadrável no nº 2 do artigo 2.º do CIRS, improcedendo assim o alegado.”
V. O Impugnante esteve com incapacidade temporária de 03.12.2012 a 19.08.2013 e, durante esse período de tempo, recebeu a título de indemnização pela ITA do acidente de trabalho, de co-seguro, a quantia de 105.402,00€.
W. Enquanto de rendimentos de trabalho, no ano de 2013, apenas recebeu a quantia de 163.965,54€, tendo, as quantias sido liquidadas ao Impugnante, pela entidade empregadora, ao abrigo do contrato de seguro, no valor global de 105.402,00€,
X. O Impugnante fez prova de quais os rendimentos recebidos a título de trabalho por conta de outrem, conforme o art.º 2º do CIRS, bem como de quais os rendimentos recebidos, pelos pagamentos do co-seguro da incapacidade temporária absoluta, ao abrigo do art.º 12º do CIRS.
Y. Tratando-se de presunções de incidência tributária, estas são sempre ilidíveis, conforme expressamente dispõe, o art.º 73º da LGT e o art.º 342.º do Código Civil, ónus da prova que o Impugnante cumpriu integralmente.
Z. Apenas foram rendimentos de trabalho por conta de outrem estarão sujeitos a IRS do ano de 2013 no valor global de 163.965,54€, sendo que quanto à indemnização auferida relativa aos períodos de ITA de acidente de trabalho está isenta por não ter incidência de IRS.
AA. Portanto, por essa razão, tem de ser desconsiderado o valor de 105.402,00 €, por não serem considerados rendimentos e por terem sido pagos pela Companhia Seguradora, a título de indemnização por ITA, na declaração de IRS de 2013, ao abrigo do art.º 12.º, alínea b), do CIRS, estava isenta de incidência.
BB. Nesse sentido o art.º 12º, prevê a delimitação negativa da incidência, IRS, nomeadamente que: Não incide IRS, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar: (…) b) Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; - Negrito e sublinhado nosso.
CC. O Impugnante recebeu como indemnização por ITA da Seguradora o valor de 105.402,00€, valor esse isento (cfr. art.º s 11.º e 19.º do DOCUMENTO N.º 7), o qual indevidamente foi incluído na liquidação de IRS de 2013, no valor global de 293.148,86€.
DD. Assim, quanto à impugnada notificação da liquidação de IRS de 2013, nos termos em que foi feita, nada sendo devido pelo Impugnante à Impugnada, muito menos a quantia exequenda de 17.647,33€, pois o...

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