Acórdão nº 02009/22.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-30

Ano2023
Número Acordão02009/22.4BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

1.1. [SCom01...], LDA. («[SCom01...]») moveu ação urgente de contencioso pré-contratual, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, na qual pediu: (i) a anulação da decisão de exclusão da proposta apresentada pela Autora, procedendo-se à sua admissão e ordenação em 1.º lugar; (ii) a anulação da decisão de admissão das propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom02...] e [SCom03...], procedendo-se à exclusão dessas propostas; (iii) a anulação do ato de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom02...]; e (iv) a substituição do ato de adjudicação por outro de adjudicação da proposta apresentada pela Autora.
1.2.Indicou como Contrainteressadas: [SCom04...], S.A.; [SCom05...], S. A.; [SCom06...], S.A.; Agrupamento constituído pelas empresas [SCom07...], S. A., e [SCom08...], LDA.; [SCom09...], S.A.; [SCom10...], S.A. e [SCom02...], S. A.; [SCom11...], LDA.; todas com os sinais nos autos.
1.3.O Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador-sentença no qual fixou o valor da ação em €996.916,00, e julgou totalmente improcedente a ação.
1.4.Inconformada com essa decisão, a Contrainteressada “[SCom11...],LDA” interpôs recurso jurisdicional para este TCAN.
1.5. Por acórdão deste TCAN, datado de 21/04/2023, proferido nos autos à margem identificados, negou-se provimento ao recurso, condenando-se a Apelante em custas nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
1.6. O Acórdão deste TCAN foi notificado às partes, via SITAF, no dia 24/04/2023.
1.7.Por requerimento apresentado via SITAF, no dia 05/05/2023, os Contrainteressados [SCom02...], S.A. e [SCom02...], S.A. formularam pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º6 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais ( RCP).
Para tanto, alegam, em síntese, que:
«1.Ao presente processo de contencioso pré-contratual foi fixado o valor de causa de €996.916,00 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e dezasseis euros), pelo que, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, por princípio, é devido o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo aquele considerado na conta a final.
2. Não obstante, prevê, igualmente, aquele preceito legal que não será devido o remanescente da taxa de justiça, quando, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, aquele seja de dispensar pelo Tribunal.
3. Pois bem, e salvo melhor entendimento, é opinião das ora CI que deve haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente caso, pelo que desde já se requer.
4. De facto, no concernente à presente causa, e salvo melhor opinião, esta não se mostrou particularmente complexa, dado que não convocou a formulação de aturados raciocínios, ou uma elevada especialização jurídica ou técnica que não seja própria e expectável no âmbito das matérias da contratação pública, nem tampouco exigiu uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
5. Em suma, a resolução dos presentes autos resumiu-se à aplicação de normas constantes de um único diploma legal: o Código dos Contratos Públicos.
6. De resto, as decisões judiciais proferidas nos presentes autos foram-no, exclusivamente, com base na prova documental carreada para os autos.
7. Não tendo havido abertura da fase de instrução do processo, designadamente, para realização de audiência de discussão e julgamento e consequente produção de prova testemunhal.
8. Nestes termos, sempre se deverá concluir pela simplicidade da causa.
9. De igual modo, à conduta processual das partes nada é de apontar, tendo as partes mantido uma conduta processual correta, pautada pelo princípio da colaboração, e conformes à boa-fé. Assim, e por tudo quanto resulta exposto, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, requer-se que se dignem a ordenar a dispensa do remanescente da taxa de justiça».
1.8. Não foi deduzida oposição.
1.9.Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos senhores juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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2. QUESTÃO DECIDENDA
2.1. A questão a decidir consubstancia-se em saber se o no caso se verificam os pressupostos legais para que seja deferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Contrainteressada, ora Requerente.
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3.FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Os factos que relevam para o conhecimento do presente recurso são os que constam do relatório acima exarado, sem prejuízo dos factos que infra se explanarão e que resultem da prova objetiva, que são o processo principal.
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III.B. DE DIREITO
3.2. A Contrainteressada recorrida, ora requerente, vem solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7, do artigo 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
3.3.Ora, de acordo com o disposto no artigo 1.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) "Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento", o que significa que em todos os processos autónomos, sejam ações, execuções, incidentes, procedimentos cautelares ou recursos, são devidas custas sendo que para efeitos do RCP, "considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria" (n.º 2 do art. 1.º).
3.4.As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º, n.º 1 do CPC e artigo 2.º, n.º 1 do RCP).
De acordo com o enunciado da norma do n.º2 do citado artigo 529.º do CPC, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Por sua vez, o artigo 530.º, n.º 7 do CPC estabelece que «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
3.5. Para aquelas situações em que seja evidente a desproporção entre o valor a pagar a título de taxa de justiça e o custo do serviço prestado, o legislador nacional estabeleceu no n.º 7 do artigo 6.º do R.C.P., um elemento de adequação da taxa de justiça ao caso concreto, nas causas de valor superior a € 275.000, reconhecendo ao juiz o poder-dever para dispensar o pagamento da taxa de justiça sempre que a situação o justifique, considerada a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
3.6. Como é bom de ver, a ratio desta norma tem por escopo evitar casos de disparidade clara entre o expediente/serviço desenvolvido pelo Tribunal e a conta de custas apurada em função do valor do processo, e isso por apelo a uma ideia de justiça material, balizada pelo cumprimento dos princípios da proporcionalidade e adequação, e ainda do livre acesso à justiça, princípios que têm todos consagração constitucional Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 01/2022.
3.7. Coligido o Acórdão proferido em 21/04/2023, verifica-se que nele, este TCAN, não emitiu qualquer pronúncia quanto a dispensar ou reduzir (ou não) a taxa de justiça remanescente devida.
Constata-se, igualmente, que também a 1ª Instância não emitiu nenhuma pronúncia sobre essa questão.
3.8.Em face do exposto, coloca-se, prima facie,...

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