Acórdão nº 02/23 de Tribunal dos Conflitos, 05-07-2023

Data de Julgamento05 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão02/23
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 2/23

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
AA, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, acção declarativa de condenação contra o Estado, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização no montante global de 152.000,00€, sendo 42.000,00€ respeitante a danos patrimoniais, 50.000,00€ respeitante a dano biológico e 60.000,00€ a título de danos não patrimoniais, bem como nos juros moratórios "desde a data da entrada do A. no estabelecimento prisional ... em 21/10/2016, até efectivo e integral pagamento" e ainda em custas, procuradoria condigna e custas de parte.
Em síntese, alegou que esteve sujeito a prisão preventiva durante 1 ano, 4 meses e 17 dias à ordem de Processo Crime nº 515/15...., que correu termos no Juízo Central Criminal ... e que tal prisão preventiva ordenada e confirmada pelo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi injustificada e se ficou a dever a “erro e incompetência, atenta a notória e objectiva falta de provas, relativas aos factos indiciários acusatórios, ínsitos nos relatórios investigatórios das polícias, que ousaram dolosamente entregar no Tribunal”, vindo a ser absolvido. Mais alega que, em consequência da prisão a que foi sujeito, sofreu graves danos morais e patrimoniais e, por isso, pretende a condenação do Réu “em indemnização com base no instituto da responsabilidade civil decorrente da privação da liberdade ilegal ou injustificada, e suas consequências, nos termos dos artigos 225.º e 226.º do Código de Processo Penal”.
O Réu contestou e, além do mais, arguiu a excepção da incompetência material do Tribunal. O Autor pugnou pela competência do Tribunal, defendendo a improcedência da excepção.
Em 26.11.2019, no Juízo Central Cível de Santarém, Juiz 2, foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu da instância.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Central Administrativo Sul que, por sua vez, os remeteu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa).
Por decisão proferida em 01.06.2021 foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial do TAC de Lisboa, suscitada pelo Réu, e determinada a remessa da acção ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria).
No TAF de Leiria o Autor juntou nova petição inicial aperfeiçoada, respondendo a convite do Tribunal, e o Réu contestou arguindo, além do mais, a excepção da incompetência material do Tribunal.
Na sequência, o TAF de Leiria em saneador-sentença proferido em 16.09.2022 declarou a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, absolvendo o Réu da instância.
Suscitada a resolução do conflito negativo de jurisdição, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do art. 11º da Lei nº 91/2019, de 4/9.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da atribuição da competência para o conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdição comum.

2. Os Factos
Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

3. O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém, e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Entendeu o Juízo Central Cível de Santarém “(…) que a causa de...

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