Acórdão nº 01835/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-03-02

Ano2023
Número Acordão01835/10.1BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação judicial deduzida por «AA», contra a liquidação adicional e IRS do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, por entender que a decisão padece de erro em matéria de facto e em matéria de direito, por ter considerado estar o Impugnante isento de mais valias pela venda de um imóvel.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou a liquidação de IRS impugnada, respeitante ao ano de 2006, no montante de € 5.659,29 e respetivos juros compensatórios.
2. Douta sentença que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento, em matéria de facto e em matéria de direito, no que toca à questão de ter considerado mostrarem-se reunidos no caso concreto os requisitos, previstos no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, de exclusão tributária das mais-valias obtidas pelo recorrido decorrentes da venda do imóvel referido nos pontos 2. e 3. do probatório.
3. Na verdade, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, os factos vertidos no probatório não permitem extrair e sustentar a conclusão a que a M.Ma Juíza do tribunal “a quo” chegou, segundo a qual resultou provado que, pelo menos desde 2000, o recorrido havia destinado o imóvel referido nos pontos 2. e 3. do probatório a habitação própria e permanente sua e do seu agregado familiar.
4. E isto porque em parte alguma do probatório está dito, nem resulta inequivocamente do mesmo, que o imóvel referido no ponto 1. do probatório é o mesmo imóvel referido nos pontos 2. e 3. do mesmo probatório.
5. Ademais, a nosso ver, o facto dado como provado no ponto 9. do probatório, quando articulado com a circunstância de inexistir qualquer correspondência entre o prédio identificado no ponto 1. do probatório e o prédio referido nos pontos 2. e 3 do probatório, só vem reforçar o nosso entendimento segundo o qual, face aos factos dados como provados no probatório, a douta sentença ora em crise não poderia concluir pela verificação dos pressupostos de exclusão tributária previstos no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, relativamente aos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel referido no ponto 2. e 3. do probatório.
6. A entender-se existir correspondência entre o imóvel identificado no ponto 1. do probatório e o imóvel referido nos pontos 2. e 3. do probatório, o que não se concede e só por mera hipótese de admite, tendo sido dado como provado no ponto 9. do probatório que o domicilio fiscal do ora recorrido e da esposa era diverso do domicílio correspondente ao imóvel referido nos pontos 2. 3 do probatório, face ao disposto no artigo 19º, números 1, alínea a), 2 e 3 da LGT (na redação vigente ao tempo) e no artigo 43º do CPPT, afigura-se-nos não se verificarem, mesmo assim, os pressupostos da exclusão tributária previstos no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, relativamente aos ganhos provenientes da transmissão onerosa do imóvel referido no ponto 2. e 3. do probatório.
7. No caso concreto, não nos parece que seja aplicável, mutatis mutandis, o entendimento vertido no Acórdão do TCAS, de 07.04.2011, proferido no processo 04550/11, invocado na douta sentença ora em crise, em virtude de o entendimento aí perfilhado ter partido do pressuposto de que a administração tributária, face aos elementos ao seu dispor, e em cumprimento do poder-dever consignado no nº 6 do artigo 19º da L.G.T, poderia/deveria retificar oficiosamente o domicilio fiscal em causa.
8. O que não sucede no caso em apreço, visto que da prova documental constante dos autos, não resulta qualquer facto ou indicio de que a administração tributária alguma vez tivesse tido elementos ao seu dispor que indiciassem que o domicilio fiscal do ora recorrido e esposa fosse outro que não o referido no ponto 9. do probatório.
9. Outrossim, resulta quer da escritura de partilha de herança de 2006.10.12 (referida no ponto 2. do probatório), quer da escritura de compra e venda de 2006.11.24 (referida no ponto 3. do probatório), quer dos documentos de fls. 30 a 35 do processo administrativo, que o ora recorrido e esposa, tiveram, entre 2005 e 2007, o domicilio na «X», em ..., e não na Rua «Y», em ....
10. Assim, ao decidir, como decidiu, terá a M.ma Juiza do tribunal “a quo”, por inadequada valoração dos factos assentes e relevantes, aliado à incorreta subsunção dos mesmos nas normas contidas no artigo 10º, nº 5, alínea a) do CIRS, e nos artigos 19º da LGT e 43º do CPPT, feito um errado julgamento.

O Impugnante apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a matéria de facto assente permite saber se o imóvel mencionado no ponto 1. da matéria de facto é o mesmo que o imóvel descrito no ponto 2. da matéria de facto e se estão reunidos os requisitos para isentar o Impugnante de mais valias, em sede de IRS.

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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
3. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1 – O Impugnante, pelo menos, desde 2000, residiu na fração autónoma com a letra "N", sita na Rua «Y», freguesia de ..., concelho ....
2 – Em 12.10.2006, por escritura pública de partilha de herança, por morte de «BB», pai do Impugnante, ocorrida em 01.02.2002, foi adjudicada ao Impugnante a fração autónoma designada pela letra "N", correspondente ao segundo andar esquerdo, no Bloco Nascente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua «Y», na freguesia de... (...), concelho ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...83... e descrito na ... Conservatória do Registo Predial de sob o número ...86, pelo valor de 41.087,86 € – cfr. fls. 34 e ss. dos autos.
3 – Em 24 de novembro de 2006, o...

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