Acórdão nº 01819/20.1BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-06-30

Ano2022
Número Acordão01819/20.1BEBRG-S1
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – AA--- (recorrente), melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso do despacho proferido nestes, datado de 28.10.2021, pelo qual se indeferiu a realização de prova pericial.

No presente recurso, a ora Recorrente formula as seguintes conclusões:
1.º O despacho recorrido parece colidir com o princípio do inquisitório, porquanto os autos ainda não dispõem de factos que permitam a distinção entre aglomerados, betumes e filer ou se aqueles produtos (aglomerado, betume e filer) se incluem ou não na mistura betuminosa ou no mástique betuminoso; sendo certo que tal inexistência é passível de suprimento com os meios de prova requeridos.
2.º O facto de a impugnante apresentar meios de prova para o suporte factual acima referido e a inexistência de tais factos não permitem que o Tribunal indefira tais meios probatórios e remeta as respetivas consequências para as regras de distribuição do ónus da prova.
3.º O princípio do inquisitório é especialmente compactado, porquanto em relação à prova pericial, o Tribunal nunca solicitou à impugnante o que pretendia ver provado com a respetiva prova.
4.º O indeferimento de prova pericial violou o princípio do inquisitório, o que se invoca para os devidos efeitos.
5.º O artigo 388.º do Código Civil impõe o recurso à prova pericial quando «sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem».
6.º O indeferimento da prova pericial in casu é suportado pela inexistência de necessidade de conhecimentos especiais.
7.º Não é conforme ao princípio do inquisitório que os apuramentos daqueles «conhecimentos especiais» sejam aferidos em concreto, perante determinado julgador.
8.º O conhecimento necessário ao apuramento da natureza dos produtos acima referidos (betume, pó mineral, filer, mistura betuminosa e mástique betuminoso) e à correspondente classificação pautal não decorre da cultura geral e da experiência comum.
9.º Está-se perante uma matéria iminentemente técnica, que reclama conhecimento científico e técnico altamente especializado em abstrato; o qual por não fazerem parte da cultura geral e da experiência comum, se devem presumir não serem detidos pelo juiz.
10.º Nestes termos, o indeferimento de prova pericial violou o princípio do inquisitório e a imposição legal imposta no artigo 388.º do Código Civil, o que se invoca para os devidos efeitos.
Termina a Apelante peticionando que seja concedido provimento ao presente recurso, proferindo-se acórdão que decida pela revogação do despacho recorrido.
Notificada do presente recurso, a Recorrida nada veio a dizer.
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Indo os autos com vista ao digno Procurador-Geral Adjunto, o mesmo emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso (cf. fls. 145 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
Do referido parecer foi dado conhecimento às partes em presença.
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Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II – No presente recurso cabe decidir se o despacho recorrido, na parte em que se indeferiu a realização de prova pericial, padece de erro de julgamento.
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III – Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
Assim, há que previamente referir que o presente recurso foi tempestivamente interposto, sendo esta a instância competente para dele conhecer (cf. n.º 1 do art.º 280.º do CPPT). Igualmente há que ter em conta que o presente recurso tem como objeto uma decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância e pela qual se rejeitou um meio de prova, pelo que estamos perante uma situação de apelação autónoma (cf. alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT).
Ora, para melhor apreciar a presente questão convém ter presente algumas circunstâncias factuais que decorrem dos presentes autos. Assim, destes resulta que:
1 – A Recorrente intentou no TAF de Braga uma impugnação judicial que deu origem ao processo n.º 1819/20.1BEBRG e na qual solicitou a declaração de invalidade da liquidação de ISP 2020/90... de 26-03-2020 – cf. fls. 2 e segs. dos autos – paginação do SITAF;
2 – Em 28.10.2021, foi proferido o seguinte despacho pelo(a) MMº.(ª) Juiz(a) titular dos presentes autos, do qual se retira que:
“[…] i). Atenta a falta de resposta ao Despacho a fls 115 do SITAF, analisada a prova documental constante dos autos, a posição das partes nos articulados apresentados bem como as regras de distribuição do ónus da prova, entende este Tribunal não haver necessidade em inquirir as testemunhas arroladas nem se antevê qualquer interesse na prova pericial requerida, na medida em que não estão em causa factos cuja apreciação e percepção careçam de conhecimentos especiais, tal diligência é impertinente e dilatória – Cf. art. 388º do CC ex vi art. 2.º, al. a) do CPPT e art. 2.º, al. d) da LGT e arts. 411º, 413º e 476º, todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, a contrario.
No mais, compulsados os autos, entendemos que o processo contém todos os elementos necessários à decisão pelo que decidir-se-á pelo imediato conhecimento do pedido nos termos do artigo 113.º do C.P.P.T.
Nestes termos, dispenso a inquirição das testemunhas arroladas bem como a prova pericial requerida.[…]” – cf. fls. 2 e segs. dos autos – paginação do SITAF.
Na perspetiva da ora Recorrente, a decisão jurisdicional ora recorrida afronta a regra do princípio do inquisitório, assim como o disposto no art.º 388.º do Código Civil.
A propósito de uma situação com contornos semelhantes à dos presentes autos, já teve a oportunidade de se pronunciar este TCA. Assim, no acórdão proferido por esta instância no processo n.º 00374/19.0BEAVR-R1, datado de 14.07.2020 (in www.dgsi.pt), relatou-se que:
“[…] De harmonia com o disposto no artigo 13.º Código de Procedimento e de...

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