Acórdão nº 0172/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02-10-2025

Data de Julgamento02 Outubro 2025
Número Acordão0172/22.3BALSB
Ano2025
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório
AA, magistrada do Ministério Público, intentou a presente ação administrativa contra o Conselho Superior do Ministério Público - CSMP, tendente à condenação deste a:
a) Declarar a prescrição do procedimento disciplinar do Processo Disciplinar n.° ...0, como tendo prescrito no dia 22.05.2022, nos termos do artigo 210.° n.º 1 do EMP;
b) Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por prescrição do procedimento disciplinar nos termos dos artigos 210.° n.° 1 e 208. al. a) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;
c) Declarar a nulidade da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ... 2022, de ... ...2022 e de ... ...2022 por violação do conteúdo essencial do direito fundamental da arguida à presunção de inocência nos termos das disposições previstas nos artigos 32.° n.° 2 e 10 da CRP, 208.°, al. a) e 212.° do EMP, e 161 n º 1 e n.° 2 al. d) e 162.° do CPA.
d) Declarar a nulidade da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ...2022, de ... ....2022 e de 04.10.2022 por violação do conteúdo essencial do direito fundamental da arguida a um processo equitativo efetivo, em prazo razoável, que aplicado no âmbito dos processos sancionatórios (penal, contraordenacional e disciplinar) abrange a instauração do processo, a instrução/investigação, a aplicação e o cumprimento da pena, nos termos do artigo 20.° n.° 4 da CRP e 212.° do EMP.
e) Declarar a nulidade da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ....2022, de ... .....2022 e de ... ..2022, por violação do conteúdo essencial do direito fundamenta! da arguida à defesa em processo sancionatório que impõe constitucionalmente o respeito pela dignidade humana e pelo princípio da culpa: onde a responsabilidade criminal/contraordenacional/disciplinar se extinguiu não pode o ser humano ser sancionado com uma pena sancionatória (artigo 1.° e 32° n.° 1 e 10 da CRP, artigos 208.° al. a) e 212.° do EMP, artigo 161.° n.° 1 e 2, al. d) e artigo 162.° do CPA).
f) Proceder à anulação da Decisão Final consubstanciada nas Deliberações condenatórias do CSMP Plenário de ... ...2022, de ... ... 2022 e de ... ...2022 por violação por violação de Lei nos termos do artigo 208.° al. a) do EMP e do artigo 163.° pois, uma pena disciplinar aplicada no âmbito de um procedimento disciplinar prescrito, em que a responsabilidade do arguido se encontra extinta, será sempre inválida.”

Citado para o efeito, o CSMP, contestou, suscitando que deverão ser julgadas procedentes as suscitadas exceções de litispendência, de inimpugnabilidade e de caducidade, ou caso assim não se entenda, seja a presente ação julgada improcedente e não provada e o Conselho Superior do Ministério Público absolvido do pedido.

A Autora veio exercer o contraditório relativamente às exceções suscitadas, concluindo que “devem as exceções deduzidas pelo Réu na Contestação serem julgadas improcedentes. por não provadas e condenado o R. na prática de ato devido tal como requerido pela A. na Petição Inicial. Deve, ainda, ser o Réu condenado em litigância de má-fé nos termos previstos no artigo 541° n.° 1 e n.° 2 ais a) e b) do CPC.”

Foi em 8 de julho de 2025 proferido Despacho Saneador, referindo-se, no que aqui releva, o seguinte:
“(…)
Da Litispendência:
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso (artigo 580.° do CPC), repetindo-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art.º.° 581.° n.° 1,3 e 4 do CPC).
Se é certo que há alguns pontos comuns entre ambas as enunciadas ações, o que é facto é que, em bom rigor, as mesmas não se mostram integralmente coincidentes.
Com efeito, na ação administrativa n.° 110/22.3BALSB a causa de pedir em que a. baseia a sua pretensão e que fundamenta aquela concreta ação é constituída pelas diversas causas de invalidade do ato, com vista a obter a procedência do seu pedido, predominantemente impugnatório,
Na presente ação a causa de pedir resulta de alegada inércia da Administração na prática de ato administrativo devido.
Em face do referido, não se reconhece a suscitada Litispendência, o que não invalidará que nos segmentos potencialmente sobreponíveis, haja o acrescido cuidado de não duplicar decisões relativamente a idêntico objeto.
Da inimpugnabilidade da deliberação do Plenário do CSMP, de ../../2022
Nesta ação de condenação à prática de atos devidos vem pedida a declaração de invalidade da deliberação do Plenário do CSMP, de ../../2022, a qual foi proferida no seguimento de requerimento da Autora em que solicitava ao CSMP que acautelasse o efetivo exercício de funções no DIAP ..., com atribuição de gabinete e distribuição de serviço.
O referido ato, efetivamente, trata-se de um ato meramente instrumental, insuscetível de ser impugnado pela Autora, por não ser destinatária direta do mesmo, em face do que, neste particular, se declara a absolvição da instância, nos termos dos artigos 51 °, 53° e 89° n°4,alínea i) do CPTA.
Da Caducidade do Direito de Ação
Entende o CSMP que, tendo a Autora sido notificada das deliberações do Plenário do Conselho Superior de .../.../2022 e .../.../2022, respetivamente, em 31 de maio de 2022 e em 27 de julho de 2022, tendo vindo propor a ação administrativa de condenação à prática de ato devido em 28/12/2022, será a Ação intempestiva, nos termos do disposto nos artigos 69° n°2 e 58° n°1 alínea b), ambos do CPTA.
Em qualquer caso, sem necessidade de especial argumentação, vindo suscitados vícios potencialmente geradores de nulidade, só após uma ulterior e atenta análise do suscitado é que se poderá reconhecer, ou não, a verificação das referidas nulidades, que a ocorrerem, sempre determinariam a tempestividade da presente Ação.
* * *

Dispensa-se a realização de Audiência Prévia, nos termos do Artº 87º-B nº 3 do CPTA, com referência ao Artº 87º-A nº 1 d) do mesmo CPTA.
Não tendo sido realizadas diligências de prova, não há lugar à apresentação de Alegações escritas – Artº 91º-A CPTA
SANEAMENTO
Este STA é o competente em razão do Autor do ato objeto de impugnação (CSMP) – Cfr. Artº 24º nº 1 a) ix do ETAF.
As partes são as próprias, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legitimas e estão devidamente representadas em juízo.
Inexistem outras nulidades processuais que cumpra conhecer.
Não foram alegadas outras exceções, dilatórias ou perentórias, nem as havendo de conhecimento oficioso, nem outros incidentes ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Considera-se conterem já os autos todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da Ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta aos autos, designadamente do Processo Administrativo junto pela Entidade Ré, sendo, pois, que a matéria a apreciar se situa no âmbito da matéria devidamente documentada nos autos, dispensando-se, assim, nos termos do Artº 90º nº 3 do CPTA, a produção de outra prova.
Decorrentemente, não há lugar à realização de audiência final ou apresentação de Alegações Escritas (Cfr. Arts 91º e 91º-A do CPTA).
Os Autos prosseguirão para oportuno conhecimento do mérito da Ação, tendo em consideração a especificidade do julgamento neste STA, em conferência (Artº 17º nº 1 do ETAF e 27º nº 1 do CPTA).”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


II – Da Matéria de facto
Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto, com base nas posições das partes nos seus articulados e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor:
1 - A Autora é magistrada do Ministério Público, exercendo funções na Comarca ... desde ../../2015;
2. Em 19.01.2020, a A. dirigiu à Procuradora-Geral da República uma exposição, com o "assunto" "eventual responsabilidade disciplinar e inquérito n.° 2153/19....", respeitante a um processo em que era ofendido o respetivo marido;
3. Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 02.06.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, foi determinado o seguinte: "(...) a realização de processo de averiguação sobre as participações apresentadas pela Sra. Procuradora da República AA com vista a aferir-se se as condutas aí denunciadas e se os atos praticados no âmbito do relacionamento institucional entre a referida magistrada e a Sra. MMPCC da ... são suscetíveis de constituir infração(ões) disciplinar(es) por parte da Sra. MMPCC ou por parte da magistrada participante (...)"; processo ao qual foi atribuído o n.º ...0
4. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República de 09.06.2020, foi designada a Sra. Dra. BB como instrutora do processo de averiguação n.° ...0;
5. No relatório de instrução do processo de averiguação apresentado em 17.07.2020, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, concluiu-se o seguinte: "(...) propõe-se a instauração de procedimento Disciplinar contra a Sras. Procuradoras da República, Coordenadora da Comarca ... - CC -, e P.R. do DIAP ... - AA - em exercício de funções no ... - ..., pela existência de matéria com relevância disciplinar supra mencionada, que urge apurar;
6. Em 08.09.2020, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou, por unanimidade, converter o processo de averiguação em processo disciplinar, o qual foi autuado sob a referência n.º ...0, e ainda nomear a Sra. Dra. BB como instrutora do mesmo;
7. Por ofício n.° ...0, de 08.10.2020, foi a A. notificada do seguinte: "(...) Informo V. Ex/s que a...

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