Acórdão nº 01715/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2014

Data de Julgamento07 Maio 2014
Número Acordão01715/13
Ano2014
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 05113/11), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 8 de Setembro de 2010 (processo n.º 0438/10).

1.1. Por despacho de fls. 178 segs., o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu poder ocorrer a invocada oposição de julgados.

1.2. Nessa sequência, a Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:

A. No presente recurso verificamos que nos dois Acórdãos, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito, foram tomadas decisões opostas.

B. Pelo que, vem a FP pugnar pela aplicação na presente situação da solução jurídica adoptada pelo Acórdão Fundamento.

C. No que se refere à identidade de situações de facto, estão em causa processos de execução fiscal instaurados por existência de dívidas relativas a quotizações e contribuições à segurança social em que foram dadas como provadas diligências administrativas conducentes à cobrança das dívidas exequendas.

D. E, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, esteve em causa em causa a apreciação da relevância dos factos que interrompem o decurso do prazo de prescrição das dívidas.

E. Também se verifica a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa a interpretação dada ao artigo 63º nº 3 da Lei nº 17/2000 de 8/08 e nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, ou seja, se as diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável do pagamento, com o objectivo da liquidação ou de cobrança da dívida, interrompem ou não a prescrição.

F. Tendo ambos os acórdãos decidido diferentemente tal questão de direito.

G. No Acórdão recorrido, entende-se que as diligências administrativas não têm virtualidade interruptiva, e considera que os factos provados em f) e g) (notificação para audiência prévia em 2003) que ocorreram, antes das datas em que considera que as dívidas de 1993 e 1994 prescreveram (em 01/01/2004 e 01/01/2005, respectivamente), não interrompem ao prescrição.

H. A FP pugna pela solução dada à questão de direito pelo Acórdão fundamento, por considerar que é a mais consentânea com as disposições legais aplicáveis, dado que considera que a prescrição nestes casos se interrompe, por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, que conduza à liquidação ou cobrança da dívida.

I. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.


1.3. A Recorrida A……… não apresentou contra-alegações.

1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar findo o recurso, por inexistência de oposição de soluções jurídicas, com a seguinte argumentação:

«(…)

O acórdão recorrido pronunciou-se explicitamente apenas no sentido de que os ofícios dirigidos à oponente de 27.04.1994 a 16.05.1996, na qualidade de gerente da Escola B………, propriedade da executada originária sociedade C…….., Lda., interpelando-a para o pagamento das dívidas exequendas, não assumiam virtualidade interruptiva do prazo de prescrição das obrigações tributárias provenientes de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, na medida em que configuram diligências administrativas que não se encontravam previstas como causas de interrupção no regime constante do DL nº 103/80, 9 de maio e da Lei n°28/84, 14 de agosto (cf. acórdão probatório al. K) e fls. 117/118); não houve pronúncia explícita sobre o significado jurídico da notificação para o exercício do direito de audiência em 2003 (probatório als. f) e g), contrariamente à alegação da recorrente (texto das alegações de 1º grau, IX fls. 164).

Diferentemente o acórdão fundamento pronunciou-se explicitamente no sentido de que a notificação do gerente da sociedade executada originária em 31. 08.2004, para exercício do direito de audição, precedendo o proferimento do despacho de reversão, constitui diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança da dívida exequenda, nesta medida assumindo...

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