Acórdão nº 01715/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-05-2014
| Data de Julgamento | 07 Maio 2014 |
| Número Acordão | 01715/13 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 05113/11), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 8 de Setembro de 2010 (processo n.º 0438/10).
1.1. Por despacho de fls. 178 segs., o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu poder ocorrer a invocada oposição de julgados.
1.2. Nessa sequência, a Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:
A. No presente recurso verificamos que nos dois Acórdãos, tendo por base situações fácticas idênticas e relativamente à mesma questão fundamental de direito, foram tomadas decisões opostas.
B. Pelo que, vem a FP pugnar pela aplicação na presente situação da solução jurídica adoptada pelo Acórdão Fundamento.
C. No que se refere à identidade de situações de facto, estão em causa processos de execução fiscal instaurados por existência de dívidas relativas a quotizações e contribuições à segurança social em que foram dadas como provadas diligências administrativas conducentes à cobrança das dívidas exequendas.
D. E, quer no Acórdão recorrido quer no Acórdão fundamento, esteve em causa em causa a apreciação da relevância dos factos que interrompem o decurso do prazo de prescrição das dívidas.
E. Também se verifica a identidade da questão de direito, uma vez que, em ambos os Acórdãos, recorrido e fundamento, está em causa a interpretação dada ao artigo 63º nº 3 da Lei nº 17/2000 de 8/08 e nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20/12, ou seja, se as diligências administrativas realizadas com conhecimento do responsável do pagamento, com o objectivo da liquidação ou de cobrança da dívida, interrompem ou não a prescrição.
F. Tendo ambos os acórdãos decidido diferentemente tal questão de direito.
G. No Acórdão recorrido, entende-se que as diligências administrativas não têm virtualidade interruptiva, e considera que os factos provados em f) e g) (notificação para audiência prévia em 2003) que ocorreram, antes das datas em que considera que as dívidas de 1993 e 1994 prescreveram (em 01/01/2004 e 01/01/2005, respectivamente), não interrompem ao prescrição.
H. A FP pugna pela solução dada à questão de direito pelo Acórdão fundamento, por considerar que é a mais consentânea com as disposições legais aplicáveis, dado que considera que a prescrição nestes casos se interrompe, por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, que conduza à liquidação ou cobrança da dívida.
I. Pelo supra exposto, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela RFP no presente recurso, e de acordo com o sentido decisório do Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve dar se provimento ao presente recurso, devendo ser proferido Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento.
1.3. A Recorrida A……… não apresentou contra-alegações.
1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar findo o recurso, por inexistência de oposição de soluções jurídicas, com a seguinte argumentação:
«(…)
O acórdão recorrido pronunciou-se explicitamente apenas no sentido de que os ofícios dirigidos à oponente de 27.04.1994 a 16.05.1996, na qualidade de gerente da Escola B………, propriedade da executada originária sociedade C…….., Lda., interpelando-a para o pagamento das dívidas exequendas, não assumiam virtualidade interruptiva do prazo de prescrição das obrigações tributárias provenientes de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, na medida em que configuram diligências administrativas que não se encontravam previstas como causas de interrupção no regime constante do DL nº 103/80, 9 de maio e da Lei n°28/84, 14 de agosto (cf. acórdão probatório al. K) e fls. 117/118); não houve pronúncia explícita sobre o significado jurídico da notificação para o exercício do direito de audiência em 2003 (probatório als. f) e g), contrariamente à alegação da recorrente (texto das alegações de 1º grau, IX fls. 164).
Diferentemente o acórdão fundamento pronunciou-se explicitamente no sentido de que a notificação do gerente da sociedade executada originária em 31. 08.2004, para exercício do direito de audição, precedendo o proferimento do despacho de reversão, constitui diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à cobrança da dívida exequenda, nesta medida assumindo...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas