Acórdão nº 017/09 de Tribunal dos Conflitos, 27-01-2010
| Data de Julgamento | 27 Janeiro 2010 |
| Número Acordão | 017/09 |
| Ano | 2010 |
| Órgão | Tribunal dos Conflitos |
Acordam no Tribunal de Conflitos
A… intentou no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a presente acção de indemnização sob a forma sumaríssima contra B… e Estradas de Portugal, EP, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 1.429,62, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por despacho de 14 de Março de 2007 foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, face ao requerimento apresentado pela B… de produção de prova pericial e ao preceituado pelo nº 3 do art°. 59° da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Em 9 de Outubro de 2007, o 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo os RR da instância e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Após trânsito desta decisão, os autos foram remetidos ao TAF do Porto, que, por decisão de 07.01.2009, veio também a declarar-se incompetente em razão da matéria, atribuindo aos Tribunais Comuns a competência para dirimir o litígio.
Também esta decisão transitou em...
A… intentou no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a presente acção de indemnização sob a forma sumaríssima contra B… e Estradas de Portugal, EP, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 1.429,62, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Por despacho de 14 de Março de 2007 foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, face ao requerimento apresentado pela B… de produção de prova pericial e ao preceituado pelo nº 3 do art°. 59° da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Em 9 de Outubro de 2007, o 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo os RR da instância e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto.
Após trânsito desta decisão, os autos foram remetidos ao TAF do Porto, que, por decisão de 07.01.2009, veio também a declarar-se incompetente em razão da matéria, atribuindo aos Tribunais Comuns a competência para dirimir o litígio.
Também esta decisão transitou em...
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