Acórdão nº 01667/22.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-06-30

Ano2023
Número Acordão01667/22.4BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autor «AA» e Réu o Instituto de Segurança Social, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferida decisão pelo TAF de Braga que julgou verificada a excepção de intempestividade da prática de acto processual e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
1. No presente recurso está em causa saber se se verifica a caducidade do direito do recorrente, pois foi com base em tal exceção da intempestividade da prática de ato processual levantada pelo Instituto de Segurança Social, I.P., e que aquele contrariou, que o tribunal decidiu em sentido favorável com a inerente absolvição do mesmo dos pedidos formulados pelo recorrente.

2. Em concreto, e em função dos factos provados importa atender à seguinte cronologia factual:
a) Em 01-04-2022, o recorrente foi notificado do ato objeto de impugnação;
b) Em 14-04-2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico daquela decisão;
c) A presente ação deu entrada no TAF de Braga em 29-09-2022.
3. Resulta da alínea b) do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa.
4. O termo inicial daquele prazo corresponde à respetiva notificação nos termos do n.° 1 e 2 do art.° 59.° do CPTA, notificação que no caso em apreço ocorreu a 01/04/2022.
5. No presente caso, o prazo de três meses para a impugnação da decisão que indeferiu as prestações de desemprego, começou a contar em 04/04/2022, dia útil seguinte àquele em que foi notificado ao recorrente.
6. Acontece que, por não concordar com tal decisão, em 14/04/2022, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social.
7. De acordo com o artigo 59.°, n.° 4 do CPTA “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.”.
8. Assim, o prazo de 90 dias, que se iniciou a 04/04/2022, suspendeu-se a 14/04/2022, por via da apresentação do recurso hierárquico pelo recorrente, sendo que tinham decorrido 10 dias do prazo legal de impugnação.
9. Além do preciso momento em que se inicia a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, afigura-se essencial a determinação do momento em que o mesmo cessa bem como as causas que podem motivar a sua cessação.

10. O autor do ato pode pronunciar-se no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no art.° 195.° n.° 1, do CPA.
11. Sendo o prazo para a decisão de recurso hierárquico de 30 dias úteis e conta-se a partir da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do disposto no artigo 198.°, n.° 1, do CPA - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04-10-2018, Processo n.° 239/18.2BESNT.
12. Na verdade, a disposição enunciada determina que esse prazo se conta da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
13. Sendo certo que, no caso em apreço, o processo ainda não foi remetido ao Diretor da Segurança Social, Dr. «BB», pelo que o prazo de 30 dias úteis para proferir decisão ainda não começou a contar.
14. O artigo 195.° n.° 2 do CPA é uma norma de extremo relevo e faculta ao recorrente administrativo aferir o momento a partir do qual pode controlar o prazo de decisão (e eventual reação contenciosa), dado que este começa a correr a contar da data daquela remessa, neste sentido Carlos José Batalhão, in Novo Código de Procedimento Administrativo, Notas Práticas e Jurisprudência, Ed. Porto Editora, MAR/2015, pag. 316.
15. Tal norma visa a final um princípio de certeza e segurança jurídica dos particulares no conflito com a administração pública.
16. Tendo em conta os referidos preceitos, a jurisprudência, nomeadamente no acórdão do TCAN, de 30-01-2014, pronunciou-se «Tendo havido impugnação administrativa e não tendo sido notificada ao requerente a remessa do processo ao órgão competente para dela conhecer (art. 172.°, n° 1 do CPA), o efeito suspensivo do prazo de caducidade da acção, associado à interposição da impugnação administrativa, previsto no art. 59.° n° 4 do CPTA, apenas se esgota com a notificação ao requerente da decisão proferida na mencionada impugnação administrativa, ainda que o respetivo prazo legal de decisão tenha sido consumido em momento anterior. (...)».

17. Assim, o prazo para a decisão do recurso hierárquico apresentado pelo recorrente ainda se encontrava suspenso à data da propositura da presenta ação, uma vez que que ainda não tinha sido remetido o processo ao órgão competente para dele conhecer.
18. Decorre ainda do entendimento firmado na doutrina e na jurisprudência, que o prazo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de 90 dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.
19. Resulta do Acórdão do TCAN, de 18-12-2015, Processo n.º 298/10.6BEMDL, que «A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art.º 58, n.º 2, al. b), do CPTA para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Assim, quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
20. Neste sentido se pronunciaram também e designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, defendendo que «(...) Deve, entretanto, entender-se que a suspensão do prazo nas férias judiciais transforma o referido prazo de três meses no prazo de 90 dias para o efeito de nele serem descontados os dias de férias judiciais que eventualmente fiquem abrangidos (...)» (Cfr. Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, Almedina, 2010, página 388).
21. Ainda, neste mesmo sentido se pronunciam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, ao afirmarem que «(...) É evidente, por último, que a conversão de meses em dias só vale para contagem daqueles prazos que devam suspender-se por força do início de férias judiciais, não para qualquer outro que corra ininterruptamente (...).» (Cfr. Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2004, Volume I, pág. 382).

22. Também no Acórdão do TCAN, de 29-11-2007, Processo n.° 00760/06BEPNF, se refere que “Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144.°, números 1 e 4 do Código de Processo...

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