Acórdão nº 01645/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Ano2022
Número Acordão01645/04.5BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Viseu)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por JO., contra as liquidações de IRS dos anos de 2001 e 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que o contribuinte estava coletado pela atividade de prestação de serviços, por isso não podia realizar vendas de materiais.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
- Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação parcial da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável;
- O julgador alicerça a procedência parcial da presente impugnação no facto de, em relação ao ano de 2002, o impugnante logrou provar que nas faturas nº. 0018 e 0021 faturou materiais que forneceu aos seus clientes;
- No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Acabamentos” (CAE 045400), que consiste na prestação de serviços (pinturas) com aplicação de materiais, estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável;
- No ano de 2002 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de € 14.188,90, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias no valor de € 2.266,24 e a título de prestação de serviços no quantitativo de € 11.922,66;
- As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (pinturas) com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65;
- Atente-se que no exercício de 2002 o impugnante (enquadrado no regime simplificado) emitiu faturas e registou-as no montante global de € 14.188,90, correspondendo € 2.266,24 a vendas de materiais e € 11.922,66 como prestação de serviços, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento coletável;
- Em conformidade, no anexo B1 (regime simplificado) da declaração de rendimentos Modelo 3 do exercício de 2002 o sujeito passivo declarou como vendas parte do volume de negócios;
- Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de pinturas com aplicação de materiais (CAE 045400), nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material;
- No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art.º 4º, nº. 2, c) e nº. 6 e art.º 3º, nº. 1.
- A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar;
- A douta decisão judicial, salvo melhor entendimento, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, pressupunha que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades – uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos;
- Não se pode descurar que o impugnante estava coletado no exercício em questão por uma atividade de prestação de serviços (de pinturas), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais;
- O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário á execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços;
- Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 31º do CIRS e art.º 3º e 4º, ambos do CIVA.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício imputado à liquidação impugnada, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se podem ser admitidas como custos as faturas de venda de materiais,...

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