Acórdão nº 0163/21.1BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-09

Ano2022
Número Acordão0163/21.1BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:


1. A………………, inconformado com o acórdão do TCA-Norte, que negou provimento ao recurso que interpusera do saneador-sentença do TAF de Coimbra que julgara parcialmente procedente a acção administrativa que intentara contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI), dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
1. O Recorrente não se conforma, com o aliás douto Acórdão, que Nega Provimento ao Recurso do Recorrente A………………, confirmando a sentença recorrida, por considerar que o Recorrente ao não ter interposto Recurso autónomo e imediato sobre a decisão proferida no despacho datado de 27/08/2021, nos termos do artigo 142º nº 3 – parte inicial – e 5 – parte final – do CPTA e do artigo 644 nº 2 alínea d) do CPC, despacho que considerou desnecessária a produção da prova testemunhal / de declarações de parte, atento as posições das partes e os factos em litígio, teve por consequência a fixação e cofinancia da prova à constante dos autos, e por isso considerou a sentença conforme com a mesma.
2. Entende-se no Acórdão Recorrido, que o despacho proferido nos autos em 27/08/2021, é um despacho de rejeição de prova, sobre o qual, haveria que ter sido interposto Recurso autónomo nos termos do Art. 644 nº 2, d) do CPC, com o que se discorda.
3. Do teor do despacho de 27/08/2021, resulta que o mesmo consubstancia não um despacho de rejeição de prova, mas um despacho de dispensa da prova testemunhal / por declarações de parte, por desnecessidade, e assim decidindo “Ante o exposto, decide-se dispensar, por desnecessária, a produção da prova testemunhal / por declarações de parte requerida pelo A..” .
4. O despacho de dispensa de realização de prova testemunhal / de declarações de parte, constitui um despacho interlocutório, sobre o qual, cabe recurso com a decisão que ponha termo ao processo, no caso dos autos, o que o Recorrente cumpriu, ao interpor recurso da sentença proferida em despacho saneador.
5. Pretensão de recurso que o Acórdão claramente identificou, conforme se transcreve: “que o mesmo quer sindicar o julgamento do Tribunal a quo em torno da improcedência dos pedidos enunciados sob as alíneas a), b), c) e j), por ter o mesmo julgado não provados factos que no seu entender [do Recorrente] deveriam ter sido objecto de produção de prova, a prosseguir em Audiência final, e que assim tendo sido feito, o Tribunal a quo violou o seu direito à realização da prova e a uma tutela jurisdicional efectiva.”
6. Não constituindo tal despacho, salvo do devido respeito, um despacho de rejeição de prova, mas de dispensa / desnecessidade de prova, é jurisprudência, pensamos que maioritária do Tribunal Central Administrativo, que tal despacho apenas é recorrível a final com a sentença ou com o despacho saneador que ponha fim ao processo. E foi exactamente esse sentido de entendimento que o Recorrente seguiu, daí ter interposto recurso do despacho saneador / sentença.
7. A título de exemplo de Acórdãos no sentido adoptado pelo A., indicam-se dois Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, um de 17/12/2020, Proc. 9/19.0BEVIS-S1, e outro de 14/01/2021, Proc. 940/17.8BEPRT-S1, os quais partilham o mesmo entendimento legal, posições doutrinárias e referência a idêntica jurisprudência, sobre a mesma questão. Não obstante tratar-se de Acórdão proferidos em Contencioso Tributário, o seu entendimento é igual para o Contencioso Administrativo.
8. Igual entendimento, consta da declaração de voto de um dos Senhores Juízes Desembargadores no Acórdão de que se recorre, e que se transcreve:
9. “Ainda que não acompanhe a linha de raciocínio pela qual é erigida a necessidade de uma apelação autónoma – uma vez que no tipo de situação em causa não há uma verdadeira “rejeição” de meios de prova -,(…) [….].”.
10. Refira-se que por despacho de 13/08/2021, o Recorrente foi notificado para, cfr. transcrição, “A fim de se aquilatar da necessidade de produção de prova testemunhal, notifique o A. para, em colaboração com o Tribunal e no prazo de 10 dias, especificar, por referência aos artigos da p.i., os factos que se propõe provar com recurso a tal prova.”,
11. O que o Recorrente cumpriu por requerimento datado de 26/08/2021, tendo indicado a correspondência entre as testemunhas indicadas e os factos a provar, por referência ao articulado da PI, e ainda requerendo o aditamento de mais uma testemunha, indicando igualmente os factos a depor, testemunhas e factos tal como se discrimina:
B……………..: Art. 2º; 3º, 6º, 7º da PI.
C……………..: 2º, 3º, 7º, 13º da PI.
D……………. Art. 2º, 3º, 4º, 5º, 7º da PI.
E……………. Art. 2º, 6º, 10º, 11º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 20.º, Art.º 25.º, 26.º , 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 34, 37.º, 38.º , 40.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50º, 54.º, 55.º, 57.º, 66º, 69.º, 73.º, 74.º, 75.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º e 101.º da PI.
F…………… – Art, 11º, 12º, 23º, 25º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 46.º e 50.º, 47.º, 48.º, 54.º, 66.º da PI.
E ainda, requerendo o aditamento, da testemunha: G……………., a depor sobre os factos art.ºs 11.º, 12.º, 23 e 25.º da PI.
12. Sobre os factos a depor pela indicada prova testemunhal, consta do despacho de 27/08/2021, o que se transcreve:
13. “Compulsados os autos, entendemos que o processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador [art. 88º, nº 1, alínea b), do CPTA, aplicável ex vi artº 48º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11], revelando-se, por isso, desnecessária a produção da prova testemunhal / por declarações de parte requerida pelo A.”
14. E termina o mesmo despacho de 27/08/2021, com a seguinte decisão:
15. “Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 87-A do CPTA, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do art.º 87.º-B, nº 2, do mesmo diploma legal (aplicáveis ex vi art.º 48º nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11).”
16. Ou seja, a possibilidade de audiência prévia era apenas para facultar às partes a discussão de facto e de direito, no fundo apresentarem alegações!
17. A audiência prévia já não tinha em vista qualquer requerimento de prova, ou gestão da sua produção, uma vez que sobre a prova o tribunal decidiu previamente, considerando que perante os factos que o A. indicou visar provar com a prova testemunhal, a mesma era desnecessária, assim como considerou que o “pilar probatório assenta no conjunto de documentos que foram juntos aos autos e que constam igualmente dos processos administrativos.”
18. Confirmando o Acórdão a sentença recorrida, declarando a improcedência dos pedidos referentes ao alegado acidente de 03/07/1996, constantes das alíneas a), b), c) e j) da Petição Inicial, por considerar não provado que efectivamente existiu o competente processo por acidente em serviço, relativamente ao evento de 03/07/1996, e que o mesmo foi oportunamente instaurado pela autoridade competente, a requerimento do Recorrente, e cuja instrução foi iniciada com a audição do próprio sinistrado, parte a que se restringe o recurso.
19. Fundamentando a decisão de improcedência, nos factos que declarou não provados, e que se transcrevem:
a) Antes de ser sujeito à cirurgia realizada em 16/01/1998, o A. apresentou um requerimento, que entregou no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha e que dirigiu ao Exmo. General Comandante Geral da GNR, no qual solicitou a abertura do competente Processo de Averiguações por Acidente em Serviço, relativamente a um acidente ocorrido em 03/07/1996, do qual resultou a lesão na coluna que o obrigou a ser operado, tendo o processo sido aberto no Posto Territorial de Albergaria-a-Velha do Destacamento Territorial de Águeda, do Grupo Territorial de Aveiro, da antiga Brigada Territorial nº 5, onde foi colocado após o termo do curso de Formação de Sargentos, em 09/10/1997.
b) A instrução do referido processo foi iniciada pelo Exmo. Comandante do Destacamento Territorial de Águeda, tendo o A., sido ouvido como sinistrado e informado de que o processo iria ser remetido ao Exmo. Comandante do Destacamento Territorial do Montijo, onde ocorreu o acidente, por ser o territorialmente competente e por ali prestarem serviço as testemunhas, bem como por aí constarem os documentos comprovativos da prática de instrução física no dia do acidente”.
20. Sentença proferida por restrição à prova documental nos autos, sem permitir, a realização da prova testemunhal, constitui uma violação do direito à realização da prova e direito ao acesso ao direito e a uma jurisdição efectiva.
21. Não se realizando a produção da prova testemunhal indicada a depor exactamente sobre os factos que o tribunal declarou não provados, o tribunal decidiu sem a realização da prova cabal para o efeito, decidindo perante prova insuficiente e precária, salvo o devido respeito, denegando justiça.
22. Entendeu o tribunal a quo para concluir os factos não provados, “que não foi produzida prova bastante (mormente documental) para sustentar a sua convicção quanto à respectiva verificação. Com efeito, inexistindo qualquer registo administrativo do invocado processo de acidente em serviço, referente a uma ocorrência de 03/07/1996 (cfr. ponto 49 dos factos provados), mas alegando o A. que apresentou um requerimento dirigido à abertura de um processo dessa natureza e que, nessa sequência, a respectiva instrução foi iniciada, o certo é que não efectuou qualquer prova, como era seu ónus (art. 342º nº 1 do Código Civil), de que efectivamente procedeu à entrega do aludido requerimento (escrito) para dar início ao processo, comprovando a sua entrada nos serviços, e de que a sua instrução foi iniciada, já que não juntou nenhum documento comprovativo do pedido assim efectuado, nem das diligências instrutórias (e respectivas...

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