Acórdão nº 0158/22.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão0158/22.8BEALM
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


I – RELATÓRIO


1. AA interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9/2/2023 (cfr. fls. 1291 e segs. SITAF) que, tendo negado provimento ao recurso de apelação, confirmou a sentença do TAF/Almada de 28/6/2022 (cfr. fls. 995 e segs. SITAF) que indeferira a providência cautelar, que requerera, de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do “Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)”, de 9/12/2021, e da decisão da Diretora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11/1/2022.

2. O Requerente/Recorrente terminou as suas alegações neste recurso de revista com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1243 e segs. SITAF):

«A. Vem o presente Recurso interposto do Douto Acórdão que rejeitou o Recurso, confirmou a Sentença de 1.ª instância e julgou a Providência Cautelar interposta pelo Autor e aqui Recorrente improcedente, consequentemente, indeferindo as providências requeridas, numa Providência em que a ora Recorrente pretendia o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação aprovada pelo Conselho Diretivo do INEM, I.P, datada de 9 de Dezembro de 2021, bem como da Decisão aprovada pela Diretora do DGRH do INEM, I.P., datada de 11 de Janeiro de 2022, como permite o art.º112.º n.º 2 a) do CPTA uma vez que a mesma é absolutamente imprescindível para evitar a consumação de danos irreversíveis que o mesmo possa sofrer, para além de que a ilicitude dos atos acima suscitados é de tal ordem que a continuação da vigência dos mesmos, a não ser decretada a providência, provocaria danos irremediáveis e irreversíveis na esfera jurídica do aqui Recorrente, pelo que se requereu o decretamento urgente da suspensão de eficácia daqueles atos administrativos aprovados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., atendendo à previsão do art.º 114.º n.º 4 do CPTA, enquanto a Ação Principal não for decidida, com as demais consequências legais inerentes. Bem assim como, se requereu a intimação do Recorrido para que este se abstenha de praticar quaisquer atos ou executar procedimentos que impliquem o cumprimento daqueles atos, designadamente, a instauração de qualquer procedimento disciplinar decorrente da situação objeto da presente Providência, como permite o art.º 112.º n.º 2 i) do CPTA.
B. – Contudo, a Sentença emitida pelo Tribunal de 1.ª instância não julgou verificada qualquer das situações suscitadas pelo ora Recorrente, num evidente erro de julgamento, uma vez que todas as situações jurídico-legais que envolveram esta situação do aqui Recorrente foram recusadas pelo Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância, o que foi confirmado pelo Venerando Tribunal “a quo”,
C. – Ora, é contra esta interpretação e decisão que o aqui Recorrente se rebela, uma vez que ao considerar o Douto Acórdão recorrido que não existe vício de violação de lei porque não existiu suspensão da Junta Médica da CGA, confirmando o veredicto da Sentença de 1.ª instância,
D. – Incorre aquela Decisão “a quo” em erro de julgamento, uma vez que a Junta Médica da CGA não concluiu o seu veredicto nem a sua avaliação sobre o grau de incapacidade/desvalorização de que padece o aqui Recorrente.
E. – Na verdade, e ao contrário do que sustenta o Venerando Tribunal “a quo” em momento algum aquela Junta Médica da CGA atribuiu uma incapacidade definitiva ao ora Recorrente, não o considerou apto para trabalhar, não definiu qualquer coeficiente de desvalorização,
F. – Mais e importante, consta inclusive na alínea c) dos factos provados da Sentença de 1.ª que em 06/11/2020, a Junta Médica da ADSE atribuiu alta ao Requerente com eventual incapacidade permanente absoluta, determinando que fosse presente a Junta Médica da CGA ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
G. – Ou seja, ao encaminhar o aqui Recorrente para a Junta Médica da CGA aquela Junta Médica da ADSE enquadra imediatamente numa situação clínica de “eventual incapacidade permanente absoluta”, isto é, não pré-determinou que o aqui Recorrente estaria perante apenas uma eventual incapacidade permanente parcial,
H. – Ora, existiu o cuidado de logo no Requerimento Inicial e socorrendo-nos da legislação, designadamente do art.º 3.º n.º1 alíneas l) e m) do DL 503/99, de 20 de Novembro, na redação conferida pela Lei 19/2021, de 8 de Abril, apresentarmos a destrinça entre incapacidade permanente absoluta e incapacidade permanente parcial,
I. – Sendo que recordamos aqui os dois conceitos que foram absolutamente desvalorizados pelo Venerando Tribunal “a quo”, mantendo a Sentença inicialmente recorrida, mas que são elucidativos para definir o enquadramento clínico em que o aqui Recorrente se encontra, a recordando que por incapacidade permanente parcial se entende que seja a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho.
J. – Já a incapacidade permanente absoluta, quando arbitrada e reconhecida pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, pode determinar a impossibilidade de exercício da profissão que o trabalhador exerce e possui, bem como pode determinar a impossibilidade de exercício de qualquer tipo de funções profissionais, conforme o disposto no art.º 3.º n.º1 alínea m) do DL 503/99, de 20 de Novembro, na sua redação atualizada, que nos diz que por incapacidade permanente absoluta se entende ser a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho”.
K. – E foi com esta última determinação da Junta Médica da ADSE que o aqui Recorrente ficou e foi encaminhado para a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. Atente-se, Excelentíssimos Conselheiros, na circunstância de a Junta Médica da ADSE ter excluído no seu diagnóstico uma Alta Clínica simples, que determinasse, por exemplo, a apresentação imediata do aqui Requerente no seu local de trabalho porque, pura e simplesmente, estava clinicamente curado, sem qualquer limitação ou incapacidade,
L. – Bem como, por exemplo, como também poderia acontecer, ter Alta Clínica, mas ser encaminhado para a Junta Médica da CGA para verificação de uma eventual incapacidade permanente parcial,
M. – Circunstâncias que não se verificaram, não foi o aqui Recorrente enquadrado em qualquer destas situações referidas nos dois pontos anteriores na medida em que a Deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de lhe ser determinada uma Alta mas com eventual incapacidade permanente absoluta, devendo ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o n.º 5 do Art.º 20.º do DL 503/99.
N. – Portanto, pura e simplesmente, o que a Junta Médica da CGA tinha e tem de verificar é se o ora Trabalhador e Recorrente está em condições clínicas de poder continuar a trabalhar ou não. Valendo isto por dizer que quem tem que ser sujeito a uma Junta Médica de verificação de incapacidade permanente absoluta, será submetido à mesma com o objetivo de se tentar perceber se as lesões que o aqui Recorrente sofreu no acidente em serviço e respetivas sequelas permitem que possa voltar a exercer a sua atividade profissional ou, ao menos, um outro qualquer trabalho.
O. – Por aqui se podendo perceber que a situação clínica do aqui Recorrente é de tal maneira sensível e grave que no entendimento dos médicos que integraram a Junta Médica da ADSE, o aqui trabalhador está na iminência de não poder mais voltar a trabalhar, tendo por via disso que entrar numa situação de possível aposentação por invalidez, ou, na melhor das hipóteses poderá não voltar a trabalhar na sua profissão podendo ter de mudar de tipo de trabalho.
P. – Tudo isto o Requerido ignorou, bem assim como o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” de forma liminar, apesar de por inúmeras vezes ter sido alertado para o que estava em causa, no caso do Recorrido, bem como sublinhado e sustentado na presente Providência, no Recurso de Apelação no caso do Douto Acórdão ora posto em crise.
Q. – Invocou igualmente a Douta Sentença e aceitou o Douto Acórdão “a quo” ora posta em causa, que “…não alegou, nem, consequentemente, demonstrou o Requerente ter impugnado o ato de indeferimento da CGA, mormente requerendo a realização de Junta Médica de Recurso (artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica”,
R. – Como é que se pode impugnar um ato que não conclui definitivamente uma Junta Médica, que não atribui qualquer coeficiente de desvalorização, que não define se o aqui Recorrente tem uma incapacidade permanente absoluta e na positiva, qual a percentagem da mesma, qual a perda de capacidade de ganho daí decorrente, bem como,
S. – Se não possui qualquer incapacidade permanente absoluta mas eventualmente parcial, qual o seu coeficiente de desvalorização, qual a natureza de funções compatíveis se se concluir que não possui capacidade para exercer funções inerentes à profissão de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar do INEM, I.P mas não estar impedido de exercer outra qualquer, para além de que, como é que se pode impugnar um ato que não confere qualquer incapacidade ao aqui Recorrente, de modo definitivo, uma vez que o diagnóstico e os meios complementares do mesmo necessários à prolação daquele ainda não puderam ser todos carreados para o processo, sem qualquer responsabilidade para o aqui Recorrente decorrente dessa impossibilidade de junção ao processo de um exame que demorou quase 3 anos a ser efetuado?
T. – Na realidade, seria uma ignomínia que não podendo o aqui Recorrente acelerar a lista de espera para as eletromiografias no Hospital ... e, consequentemente, o mesmo não ter conseguido juntar o resultado daquele exame nos 10 dias solicitados...

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