Acórdão nº 01578/13.4BEPRT 0147/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-12-2018
| Data de Julgamento | 20 Dezembro 2018 |
| Número Acordão | 01578/13.4BEPRT 0147/16 |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - RELATÓRIO
A………………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo no montante de € 1.064.291,88, referente ao mês de Fevereiro de 2013 devido à concessão da zona de jogo que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP.
Por decisão de 02 de Julho de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a presente impugnação improcedente, por não provada e em consequência manteve a liquidação impugnada.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª) A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2ª) A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao … Imposto de Jogo;
3ª) O imposto de jogo não possui base contratual — como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4ª) Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5ª) A recorrente contesta a legalidade das liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade;
6ª) A recorrente contesta, também, a legalidade das liquidações de Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7ª) Na verdade, as impugnadas liquidações são ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
8ª) É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
9ª) O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art° 104°, n° 2 da Constituição e o princípio da proporcionalidade;
10ª) As liquidações impugnadas são ilegais porque a lei do jogo é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade;
11ª) Na verdade, a Lei do Jogo atribui ao Turismo de Portugal IP a competência para fixar, para as máquinas de jogo, um capital em giro — verdadeira incidência real de imposto;
12ª) Ora, o princípio da legalidade, nomeadamente na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização efectuada pela Lei do Jogo, atribuindo à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
13ª) A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade.
14ª) As liquidações impugnadas são ilegais por não estarem fundamentadas, limitando-se o Turismo de Portugal a indicar o imposto a pagar;
15ª) As liquidações impugnadas são ilegais por não haver qualquer fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital em giro inicial”;
16ª) As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
17ª) As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do art° 87° da Lei do Jogo, ter fixado o “capital em giro inicial” sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
18ª) Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aplicáveis.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se as liquidações impugnadas, como é de justiça.»
A entidade recorrida, o Instituto de Turismo de Portugal, IP apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
«1) O imposto especial de jogo é um imposto extrafiscal aplicável exclusivamente às entidades concessionárias de zonas de jogo, não tendo o carácter de generalidade de um imposto sobre o rendimento sobre as pessoas coletivas;
2) Por ser extrafiscal, o princípio da capacidade contributiva aplicado ao imposto especial de jogo não está vinculado ao rendimento real;
3) A alínea C) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 exclui a possibilidade de o SRIJ determinar de forma discricionária e sem critérios definidos o capital em giro inicial para as máquinas automáticas, não lhe competindo fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las em função daquele quadro legal e considerando os registos das concessionárias;
4) Ao impor para as máquinas automáticas a sujeição ao regime dos jogos bancados, a lei prevê ainda uma avaliação direta da matéria coletável que assenta nos registos das receitas das concessionárias;
5) É a recorrente que decide se abre à exploração um maior ou menor número de bancas ou de máquinas e, consequentemente, se paga mais ou menos imposto;
6) A solução prevista na lei para a fixação do capital em giro inicial é a única admissível considerando o princípio da praticabilidade;
7) A aplicação do princípio da proporcionalidade, no imposto especial de jogo, exige que se apliquem taxas diferentes nas diferentes zonas de jogo de forma a permitir que as áreas do território que apresentem um maior desenvolvimento contribuam em maior medida para as respetivas zonas onde estão inseridos;
8) A existência de percentagens diferentes em função das zonas de jogo em concreto também não viola o princípio da igualdade, porque este exige que se trate de forma diferente realidades que são diferentes;
9) O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado em função das características e circunstâncias que se verificam na exploração;
10) A lei não impede a fixação de um capital em giro inicial de valor igual para cada uma das máquinas existentes na exploração, nem a sua fixação mensal, nos termos em que o recorrido o faz e a recorrente ao longo de mais de 25 anos sempre o aceitou, viola o disposto o artigo 85.º da Lei do Jogo;
11) Ao não ter recorrido do despacho que fixou o capital em giro inicial para o mês de fevereiro de 2013, e já não o podendo fazer, a recorrente não pode sindicar a legalidade da liquidação que lhe foi consequente, por razões que se prendem com a legalidade daquele despacho.»
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Recurso interposto, por A…………….., SA, sendo recorrido Turismo de Portugal, IP.
O objeto do recurso é relativo às seguintes questões:
- inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2/12, por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e da igualdade;
- inconstitucionalidade do dito Decreto-Lei por violação da reserva de lei e do disposto no art. 104.º n.º 2 da C.R.P. por incidir sobre verdadeiras presunções inilidíveis;
- ilegalidade por falta de fundamentação;
- ilegalidade das liquidações por o dito imposto ter sido fixado mensalmente pelo Instituto do Turismo com base no “capital em giro inicial” mas sem ter tomar em consideração as respetivas máquinas e a sua utilização, em violação da subalínea b) da al. c) do art. 87.º da Lei do Jogo aprovada pelo Dec.-Lei n.º 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12.
O instituto de Turismo tomou posição contrária à recorrente quanto a essas várias questões, acabando por invocar ainda que as questões da ilegalidade da liquidação não ser sindicável por o despacho inicial não ter sido objeto de...
1 - RELATÓRIO
A………………, SA, melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra a liquidação do imposto especial sobre o jogo no montante de € 1.064.291,88, referente ao mês de Fevereiro de 2013 devido à concessão da zona de jogo que lhe foi liquidado pelo Turismo de Portugal IP.
Por decisão de 02 de Julho de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a presente impugnação improcedente, por não provada e em consequência manteve a liquidação impugnada.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a recorrente, o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1ª) A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2ª) A circunstância de a actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao … Imposto de Jogo;
3ª) O imposto de jogo não possui base contratual — como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4ª) Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5ª) A recorrente contesta a legalidade das liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei n° 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da legalidade e da igualdade;
6ª) A recorrente contesta, também, a legalidade das liquidações de Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7ª) Na verdade, as impugnadas liquidações são ilegais por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
8ª) É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital em giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
9ª) O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o art° 104°, n° 2 da Constituição e o princípio da proporcionalidade;
10ª) As liquidações impugnadas são ilegais porque a lei do jogo é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade;
11ª) Na verdade, a Lei do Jogo atribui ao Turismo de Portugal IP a competência para fixar, para as máquinas de jogo, um capital em giro — verdadeira incidência real de imposto;
12ª) Ora, o princípio da legalidade, nomeadamente na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização efectuada pela Lei do Jogo, atribuindo à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
13ª) A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade.
14ª) As liquidações impugnadas são ilegais por não estarem fundamentadas, limitando-se o Turismo de Portugal a indicar o imposto a pagar;
15ª) As liquidações impugnadas são ilegais por não haver qualquer fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital em giro inicial”;
16ª) As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
17ª) As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais, porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do art° 87° da Lei do Jogo, ter fixado o “capital em giro inicial” sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização.
18ª) Assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação das normas aplicáveis.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se as liquidações impugnadas, como é de justiça.»
A entidade recorrida, o Instituto de Turismo de Portugal, IP apresentou as suas contra alegações com as seguintes conclusões:
«1) O imposto especial de jogo é um imposto extrafiscal aplicável exclusivamente às entidades concessionárias de zonas de jogo, não tendo o carácter de generalidade de um imposto sobre o rendimento sobre as pessoas coletivas;
2) Por ser extrafiscal, o princípio da capacidade contributiva aplicado ao imposto especial de jogo não está vinculado ao rendimento real;
3) A alínea C) do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 422/89 exclui a possibilidade de o SRIJ determinar de forma discricionária e sem critérios definidos o capital em giro inicial para as máquinas automáticas, não lhe competindo fixar ou definir as grandezas brutas, mas apenas determiná-las em função daquele quadro legal e considerando os registos das concessionárias;
4) Ao impor para as máquinas automáticas a sujeição ao regime dos jogos bancados, a lei prevê ainda uma avaliação direta da matéria coletável que assenta nos registos das receitas das concessionárias;
5) É a recorrente que decide se abre à exploração um maior ou menor número de bancas ou de máquinas e, consequentemente, se paga mais ou menos imposto;
6) A solução prevista na lei para a fixação do capital em giro inicial é a única admissível considerando o princípio da praticabilidade;
7) A aplicação do princípio da proporcionalidade, no imposto especial de jogo, exige que se apliquem taxas diferentes nas diferentes zonas de jogo de forma a permitir que as áreas do território que apresentem um maior desenvolvimento contribuam em maior medida para as respetivas zonas onde estão inseridos;
8) A existência de percentagens diferentes em função das zonas de jogo em concreto também não viola o princípio da igualdade, porque este exige que se trate de forma diferente realidades que são diferentes;
9) O capital em giro inicial das máquinas de jogo é fixado em função das características e circunstâncias que se verificam na exploração;
10) A lei não impede a fixação de um capital em giro inicial de valor igual para cada uma das máquinas existentes na exploração, nem a sua fixação mensal, nos termos em que o recorrido o faz e a recorrente ao longo de mais de 25 anos sempre o aceitou, viola o disposto o artigo 85.º da Lei do Jogo;
11) Ao não ter recorrido do despacho que fixou o capital em giro inicial para o mês de fevereiro de 2013, e já não o podendo fazer, a recorrente não pode sindicar a legalidade da liquidação que lhe foi consequente, por razões que se prendem com a legalidade daquele despacho.»
O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Recurso interposto, por A…………….., SA, sendo recorrido Turismo de Portugal, IP.
O objeto do recurso é relativo às seguintes questões:
- inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 422/89 de 2/12, por violação dos princípios da capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade e da igualdade;
- inconstitucionalidade do dito Decreto-Lei por violação da reserva de lei e do disposto no art. 104.º n.º 2 da C.R.P. por incidir sobre verdadeiras presunções inilidíveis;
- ilegalidade por falta de fundamentação;
- ilegalidade das liquidações por o dito imposto ter sido fixado mensalmente pelo Instituto do Turismo com base no “capital em giro inicial” mas sem ter tomar em consideração as respetivas máquinas e a sua utilização, em violação da subalínea b) da al. c) do art. 87.º da Lei do Jogo aprovada pelo Dec.-Lei n.º 422/89, de 2/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12.
O instituto de Turismo tomou posição contrária à recorrente quanto a essas várias questões, acabando por invocar ainda que as questões da ilegalidade da liquidação não ser sindicável por o despacho inicial não ter sido objeto de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas