Acórdão nº 01567/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão01567/13.9BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», e a ASAPOL – Associação Sindical Autónoma de Polícia, vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., de 08.11.2021, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que intentaram contra a Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e o Ministério da Administração Interna, para declaração de invalidade do despacho proferido pelo Comandante do Comando Distrital de ... da Policia de Segurança Pública, que determinou a colocação do Autor na subunidade da Divisão Policial de ... AO/SOJ a partir de 15 de Junho de 2013 e, com a declaração de invalidade do acto impugnado, a colocação do Autor no seu lugar de origem.

Invocaram para tanto, em síntese, que o acto impugnado padece do vício de falta de fundamentação e, ao contrário do decidido na sentença recorrida, ao contrário do decidido do decidido na sentença recorrida, não pode ser aproveitado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O Recorrente é Agente Principal da Polícia de Segurança Pública, desempenhando funções no Comando Distrital de ....

2. O Recorrente é delegado sindical da Associação Autónoma de Polícia de ....

3. O Recorrente desempenhou funções na estrutura Investigação criminal da Divisão de ... da PSP até 15/06/2013.

4. Por despacho 22GDN2012 foi determinado ajustar o efetivo da Investigação Criminal do Comando Distrital de ....

5. O Recorrente foi informado, verbalmente, da transferência do local de serviço para a AO/SOJ da Esquadra de ..., com efeitos a 15 de junho de 2013.

6. O Recorrente manteve as mesmas funções, a mesma categoria profissional, a mesma remuneração e o mesmo horário laboral.

7. O Recorrente e as Associações sindicais não foram ouvidos previamente a prolação dos despacho que determinou a sua colocação/transferência.

8. O ato impugnado padece de falta de fundamentação, reconhecido pelo Tribunal a quo.

9. Não obstante a sentença em crise reconhecer que o ato padece de falta de fundamentação, o que levaria à sua anulação, considera que o ato administrativo foi proferido de acordo com as normas legais que se lhe aplicam, não violando o normativo invocado pelos Autores.

10. E, em consequência deverá ser aplicado o princípio do aproveitamento do ato.

11. O Recorrente, com o devido respeito, manifesta total discordância com a decisão, pois o ato administrativo proferido pelo Comandante do Comando Distrital de ... que ordenou a transferência do Recorrente não está fundamentado de direito e não respeitou o art.° 4 da Lei n.° 14/2002, de 19 de fevereiro.

Mais,

12. O princípio do aproveitamento do ato administrativo que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, positivado no artigo 163.°, n.° 5 do CPA «consiste na desculpabilização dos vícios de que o ato padece pela Administração ou pelos tribunais», persistindo o ato impugnado não obstante o vício que o inquina, gerando efeitos jurídicos válidos

13. Acontece que, não sendo seguro que a decisão administrativa a proferir só pode ser aquela que concretamente foi proferida através do ato anulável, NÃO PODE HAVER LUGAR À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO.

14. O vício da violação da lei, deriva da inobservância dos preceitos do Código do Procedimento Administrativo.

15. Facilmente se depreende que a decisão que levou à transferência do Recorrente de serviço, padece de objetividade e de critérios, sem prescindir da falta de fundamentação no que ao interesse público diz respeito.

16. O ato praticado padece de vícios geradores de anulabilidade, pelo que perante os vícios geradores de anulabilidade, anulado deverá ser o ato, devendo os Réus praticar novo ato, expurgando os vícios de que padece a decisão impugnada: falta de fundamentação de facto e de direito, a falta de acordo expresso do Recorrente e a falta de audição da associação sindical e a falta de fundamentação do manifesto interesse público.

Termos em que, ao recurso deve ser concedido provimento e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, anulando os atos impugnados, condenando-se os Réus à prática do novo ato, expurgado dos vícios da falta de fundamentação e violação da lei.

FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!

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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

a) O Autor é efectivo da Policia de Segurança Pública, integrado na carreira de agente de polícia, na categoria de Agente Principal, a desempenhar funções no Comando de Policia de ... (acordo das partes);

b) Até 15-06-2013, o Autor desempenhou funções na Estrutura Investigação Criminal da Divisão de ... da Polícia de Segurança Pública (acordo das partes).

c) O Autor é delegado sindical da Associação Sindical Autónoma de Policia em ... (cfr. doc. ... junto com a petição inicial).

d) O Autor foi informado, verbalmente, da transferência de local de serviço para a AO/SOJ da Esquadra de ... (não impugnado);

e) Pelo Despacho 22GDN2012, classificado de confidencial, foi determinado ajustar o efectivo da Estrutura de Investigação Criminal do Comando Distrital de ... (cfr. fls. 1 do processo administrativo);

f) O Despacho, referido em d), deu origem ao Despacho GC 1/2013, publicado na Ordem de Serviço nº ...13, de 30 de Janeiro de 2013, determinando a redução do efectivo da Estrutura de Investigação Criminal do Comando Distrital de ... de 92 para 84 elementos, incluindo o pessoal da investigação criminal rodoviária os quais se dão aqui por inteiramente reproduzidos (cfr. fls. 1 do processo administrativo).

g) Em 11 de Junho de 2013, foi elaborada, pelo Júri nomeado para o efeito, lista ordenada de classificação da Estrutura de Investigação Criminal da Esquadra de Investigação Criminal da Divisão Policial de ... (cfr. acta nº ... a fls. 18 do processo administrativo).

h) O Autor consta na lista referida em g) em 22º lugar (cfr. fls. 18 verso do processo administrativo).

i) Em 24 de Maio de 2013, o Comandante do Comando Distrital de ... proferiu o Despacho GC 6/2013, publicado na Ordem de Serviço nº ...1, de 27 de Maio de 2013, do Comando Distrital de ..., publicando o efectivo da Estrutura de Investigação Criminal da Divisão de ..., os quais se dão aqui por inteiramente...

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