Acórdão nº 01564/10.6BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-04-07

Data de Julgamento07 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão01564/10.6BELRS
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, constante a fls.283 a 303 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A…………, SGII, S.A.", visando acto de liquidação adicional de I.M.T., relativa ao ano de 2004 e no valor total de € 50.475,95, já incluindo juros compensatórios.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.311 a 315 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
i-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação da liquidação de IMT, do ano de 2004, no valor de € 50.475,95 e condenou a AT a indemnizar a impugnante pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.
ii-O Tribunal a quo considerou ilegal a liquidação de IMT, por entender que a impugnante, à data dos factos, reunia todos os requisitos para o reconhecimento da isenção prevista no Decreto lei n.º 291/85 de 24 de julho e no Decreto-lei n.º 135/91 de 4 de Abril.
iii-Com tal entendimento não nos podemos conformar, pois entende a AT, que considerando a teleologia dos referidos decretos-lei, o conceito de “aquisição” previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 15.º, do Decreto-lei n.º 291/85 de 24 de Julho, deve ser interpretado segundo as normas civis, pelo que devemos ir aí buscar tanto o seu significado como o alcance e efeitos do conceito jurídico de “transmissão”, e não nas normas fiscais, como fez a douta sentença.
iv-A transmissão do direito de propriedade de um imóvel exige forma especial - escritura pública - nos termos do artigo 875.º do Código Civil, o que não ocorreu no caso dos presentes autos, sendo o efeito paradigmático do contrato de compra e venda, nos termos do disposto no artigo 879.º, alínea a) e 408.º, número 1 do Código Civil.
v-Assim, não tendo ocorrido a aquisição (transmissão do direito de propriedade) da fração autónoma designada pelas letras “DT” sita na ………, não se encontram preenchidos os requisitos para beneficiar da isenção de sisa/IMT prevista no artigo 15.º do Decreto-lei nº 291/85, de 24/7 (cf. artº 16 do Decreto-lei nº 135/91, de 4 de Abril).
vi-No entanto, tendo sido celebrado contrato de promessa de compra e venda da referida fracção autónoma acompanhado da tradição do imóvel tal subsume-se ao conceito de transmissão-jurídico tributária (conceito mais amplo do que aqueloutro do direito civil) prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT, o que determina a sua sujeição a tributação nos termos gerais do CIMT, cujo facto tributário ocorreu em 31/08/2004 (data do Auto de Receção e Tomada de Posse e procedeu à entrega das chaves da fracção).
vii-Daqui resulta que a liquidação impugnada é legal, não padecendo de qualquer violação de lei formal ou substancial, contrariamente ao decidido na sentença que ora se recorre.
viii-Pelo exposto, a douta sentença ao decidir pela ilegalidade da liquidação de IMT impugnada, violou o disposto no artigo 15.º do Decreto-lei nº 291/85, de 24/7, e o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do CIMT na redação à data dos factos.
ix-Com efeito, é forçoso concluir, salvo melhor entendimento, que a sentença recorrida enferma de vício de violação de lei, devendo ser a mesma revogada e ser decidido pela legalidade da liquidação de IMT aqui em causa e consequentemente decidir pela legalidade dos juros compensatórios e pela revogação da condenação da AT em indemnizar a Impugnante pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.
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A sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.317 a 325 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
i-Está em causa nos presentes autos sindicar a legalidade da liquidação de IMT à Recorrida, na qualidade de sociedade de gestão e investimento imobiliário (SGII), na medida em que beneficiava da isenção consagrada no D.L. n.º 291/85 de 24 de Julho – sendo que a liquidação impugnada decorre do enquadramento, como transmissão sujeita a IMT, da celebração de um contrato promessa compra e venda de bens imóveis acompanhada de tradição.
ii-Nos termos do disposto no artigo 9.º EBF, as normas que estabeleçam benefícios fiscais admitem interpretação extensiva, pelo que, ao contrário do que entende a AT, é de liminar clareza que a isenção de IMT de que beneficiam as SGII opera relativamente ao facto tributário relativamente ao qual seja devido IMT pela transacção de bens imóveis.
iii-Quando o legislador concedeu às SGII a isenção no imposto que tributa a transmissão onerosa de bens imóveis, fê -lo, naturalmente, EM TODAS AS SITUAÇÕES EM QUE EXISTE SUJEIÇÃO A IMT.
iv-Assim, e como bem decide o Tribunal a quo, não faz qualquer sentido entender que apenas existe isenção de IMT na escritura pública, e que, outrossim, o contrato promessa com tradição – que constitui um acto jurídico de efeito equivalente para efeitos de IMT – é sujeito a imposto.
v-A AT limita-se a concluir que não existe isenção de IMT no contrato promessa de compra e venda com tradição com base em argumentos de natureza formal – na medida em que apenas alude à nomenclatura da lei quando fala em “aquisições”, apelando convenientemente o conceito de “aquisição” presente na lei civil.
vi-Como refere o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Venerando Tribunal (Cfr. Ac. Pleno Secção de CT do STA, de 21.03.2013, dado no proc. n.º 01061/11), «Partindo da letra da lei, pode desde logo verificar-se que falha neste caso [da revenda], ao contrário do que se verifica para a definição da incidência do imposto (art. 2º, nº 2 do CIMSISD), uma intenção expressa do legislador em operar qualquer extensão do conceito, daí que em princípio o termo “revenda” deva valer para efeitos tributários com o mesmo sentido com que vale no direito comum (art. 11º, nº 2 da LG...

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