Acórdão nº 01553/22.8BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão01553/22.8BELSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A..., LDA [doravante A.], devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 09.02.2023 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 852/891 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na intimação pela mesma deduzida nos termos dos arts. 109.º e segs. do CPTA contra AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA (AdC) [doravante R.] negou provimento ao recurso dirigido à decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC] [cfr. fls. 690/722], mantendo-a «com a limitação mencionada no § 16» do acórdão [«intimação da AdC, no sentido de que a abstenção de emissão e divulgação de comunicados nos termos em causa, nomeadamente identificando as empresas visadas, só deve perdurar até se tornar inimpugnável contenciosamente a decisão administrativa em questão ou, no caso de impugnação contenciosa daquela decisão administrativa, até à emissão da sentença de 1.ª instância»].

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 899/930], na relevância jurídica e social [respeitantes, no essencial, a questões em torno da aplicação dos arts. 86.º, n.º 6, al. b), e 88.º, n.º 2, al. a), do Código Processo Penal (CPP) e dos reflexos em termos da garantia/proteção do princípio da presunção de inocência] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, nomeadamente do disposto nos arts. 86.º, n.º 6, al. b), e 88.º, n.º 2, al. a), do CPP, 20.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP], e 71.º da Lei n.º 19/2012, de 08.05 [vulgo LdC].

3. Foram produzidas contra-alegações pela R. [cfr. fls. 938/967] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas...

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