Acórdão nº 01535/12.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Ano2023
Número Acordão01535/12.8BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E.P.E., Réu nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 30.06.2023, no qual se decidiu negar provimento à apelação que interpusera e confirmar a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente a acção administrativa intentada por BB, AA e CC, na qual foram demandados o Recorrente [designado como Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.], DD, EE e FF, pedindo que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento de uma indemnização aos AA. no valor global de €232.017,00, acrescida de juros moratórios legais vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
O Réu interpõe o presente recurso de revista, alegando a relevância jurídica e social da questão e, visando uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações, os Recorridos defendem que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção administrativa foi formulado o pedido de condenação dos Réus a pagarem solidariamente aos AA., uma indemnização no valor global de €232.017,00, acrescida de juros moratórios legais vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos decorrentes de erro médico, na modalidade de erro de diagnóstico.

O TAF do Porto, na sentença que proferiu em 21.12.2022, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu Centro Hospitalar a pagar aos Autores os montantes discriminados no segmento decisório alínea b) a., b., c., d., e e., acrescidos de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efectivo e integral pagamento. Quanto aos outros três Réus absolveu-os do pedido.

O TCA Norte, para o qual o Réu Centro Hospitalar apelou, pelo acórdão recorrido conheceu, além do mais, do erro de julgamento da matéria de facto e do alegado incumprimento dos ónus impugnatórios realizados pela 1ª instância, tendo mantido integralmente o julgado nesse segmento, concluindo que o Recorrente não cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto das alíneas b) e c) do nº 1 do art. 640.º do CPC quanto à factualidade julgada provada … (cfr. pontos 3.4 a 3.8 do acórdão, págs. 45 a 53).
Quanto ao mérito, em síntese, o acórdão conheceu dos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida na aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos estabelecidos na Lei nº 67/2007, de 31/12, julgando esses erros não verificados [estando em causa os pressupostos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade]. Em síntese, considerou o acórdão que: “Ponderando na matéria de facto assente, em face do quadro legal aplicável, não vislumbramos que assista ao Apelante qualquer razão para pretender que a morte de GG, nas circunstâncias...

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