Acórdão nº 01483/17.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07-02-2024

Data de Julgamento07 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão01483/17.5BEBRG
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA recorreu da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º ...44 e apensos, que no Serviço de Finanças de Barcelos foi instaurada contra A... LDA, titular do número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...35, com sede no Parque Industrial ..., Pavilhão ... ... ..., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fixadas em processos de contraordenação.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)

1. A insolvência da sociedade executada/oponente determina a extinção da obrigação de pagamento das coimas, pelo que, quando a insolvência ocorre na pendência da execução fiscal instaurada por dívidas de coimas, a insolvência constitui causa superveniente que retira toda a utilidade à execução fiscal e determina, ao abrigo do artigo 277º, alínea e), do CPC, a extinção da execução fiscal – bem como a extinção da oposição deduzida.

2. O Tribunal pode decidir e ordenar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide sem custas, ou seja, nos casos em que a simplicidade daquela decisão o justifique, o tribunal não tem necessariamente que extinguir a instância com condenação em custas.

3. A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos casos em que a complexidade da decisão o justifique, acarretará a repartição da condenação em custas, ao abrigo do artigo 536º, nº2, alínea e), do CPC.

4. A douta sentença em recurso violou o artigo 277º, alínea e) e o artigo 536º, nº2, alínea e), ambos do CPC, aplicáveis ao processo tributário por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT.».

Pediu fosse dado provimento ao recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.

O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir.

2. No julgamento da matéria de facto, remetemos para os termos do decidido em primeira instância, ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex...

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