Acórdão nº 01439/23.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-10-26

Ano2023
Número Acordão01439/23.9BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/07/2023, que indeferiu liminarmente a reclamação formulada contra “despacho do Senhor Director de Finanças - Serviço de Finanças de ... S.F.: ... - 2 - ...”, na sequência de notificação de penhora de vencimentos e salários, proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...45, para cobrança coerciva do valor de €7.314,79.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo” que indeferiu liminarmente a petição inicial oportunamente apresentada junto do Serviço de Finanças competente – Serviço de Finanças ... – 2 (...).
2) Refere – além do mais, o Tribunal, que o Executado, ora Recorrente, apresentou a Reclamação extemporaneamente.
O que não corresponde à verdade.
3) Como consta do documento que ora se anexa – o Executado/Reclamante, ora Recorrente – após citação, datada de 2022-07-17 e notificação de acto de penhora de vencimentos e salários concretizada em 01-08-2022, efectuou a necessária “Reclamação” de tais actos praticados pelo órgão de execução fiscal – o Serviço de Finanças ... – 2 (...) para o Tribunal competente – cfr. documento que ora se anexa e que aqui se dá por reproduzido para os pertinentes efeitos.
E fê-lo atempadamente.
Aliás,
4) «A reclamação é apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão (artigo 277° CPPT) e, tendo o processo de execução fiscal natureza judicial (artigo 103°/1 LGT), o prazo conta-se nos termos do Código Processo Civil (artigo 20°/2 CPPT) (Ac STA, Proc n° 0762/08, de 2008.10.22 (Rel. Cons. Jorge Lino), disponível em www.dgsi.pt: O prazo de apresentação de reclamação em processo de execução fiscal ao abrigo do artigo 276° do Código de Procedimento e de Processo Tributário começa a contar-se a partir da data de notificação da decisão reclamada operando-se sua suspensão durante as férias judiciais, como prazo judicial que é.).
5) Assim, ao caso é aplicável o artigo 138°, n° 1, do CPC: o prazo é contínuo, suspendendo-se, naturalmente, durante as férias judiciais.
Ora,
6) Como se constata (cfr. documento que agora se anexa) - os actos reclamados encontram-se datados, respectivamente, de 2022-07-17 e Agosto de 2022; o prazo legal de 10 dias para deduzir reclamação suspendeu-se no decurso das férias judiciais – a Reclamação apresentada pelo Executado, ora Recorrente, no dia 30 de Agosto de 2022, é tempestiva.
Mesmo assim,
7) E não obstante, o douto Tribunal “a quo”, na decisão aqui em reapreciação, entendeu também que o ora Recorrente, ao invés de apresentar a reclamação nos termos do art.º 276º e ss. do CPPT, deveria ter apresentado oposição à execução, porquanto os fundamentos e o pedido enunciados naquela, concretamente a declaração das invocadas nulidades do processo executivo: nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo, não podem agora (em 30/08/2022) – a pretexto da invocada penhora, serem novamente suscitados.
Todavia,
8) Ressalvado o devido respeito por douta opinião contrária, entende também o ora Recorrente que o douto Tribunal incorre também em erro de julgamento, ao considerar que o Recorrente deveria ter lançado mão da oposição à execução.
9) O Recorrente/Reclamante não acompanha tal entendimento.
10) As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal que afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, tal como, aliás, dispõe o artigo 276º do CPPT.
11) Com efeito, o ora Recorrente, apresentou reclamação da decisão proferida e actos praticados (citação e penhora de salários) pelo Serviço de Finanças (órgão de execução fiscal), no prazo estipulado para o efeito (prazo decorrente em férias judiciais).
12) Isto é, tendo o Reclamante/Recorrente sido citado (citação datada de 2022-07-17) e notificado da penhora de salários (Agosto de 2022) pelo Serviço de Finanças, obviamente que se percebe que a Reclamação foi apresentada dentro do prazo legal para o efeito.
13) Não se poderá olvidar também que o meio processual para reagir contra uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, será sempre a reclamação prevista no art.º 276º do CPPT; meio processual de que o ora Recorrente lançou mão.
14) Não se pode descurar o alcance, sentido, objecto e limites de um processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal previsto no art.° 276° do CPPT, segundo o qual qualquer acto praticado no âmbito da execução fiscal que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados é susceptível de recurso judicial.
15) A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.
16) Assim, é de concluir que o meio processual adequado para conhecer das questões que o Recorrente suscita na reclamação deduzida, é a reclamação (artigos 276° a 278° do CPPT.
17) O prazo para apresentação da reclamação é de 10 dias, a contar da notificação da decisão (artigo 277°, n° 1 do CPPT), contando-se de forma contínua nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20°, n° 2 do CPPT, uma vez que o processo de execução fiscal, não obstante decorrer perante órgãos da administração tributária, tem...

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