Acórdão nº 01377/16.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-05-05

Ano2023
Número Acordão01377/16.1BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«EMP01...», UNIPESSOAL, LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., Parque Industrial ..., ... ... ..., ..., instaurou ação administrativa contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., Centro Distrital ..., sito na Praça ..., freguesia ..., ... ....
Pediu a procedência da acção e, em consequência, que seja declarado nulo ou anulado o despacho da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos de 04.04.2016.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a ação e
absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. Ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto e de direito e foi violado o n° 1 do art. 6° do DL 119/99, de 14.04, e o n° 1 art. 2° do DL 220/2006, de 03.11.
2. O facto não provado “A) Em janeiro de 2012, a Autora tinha 19 trabalhadores ao seu serviço (cfr. documento n° ... junto com a PI e fls 23 a 25 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido) deve ser dado como provado.
3. Para fundamentar ter julgado como não provado, aquele facto A), diz a douta sentença ora em crise: “O facto A) encontra-se infirmado pelo teor do documento n° ... junto com a petição inicial e das folhas 23 a 25 do PA, resultando da análise destes elementos que, em janeiro de 2012, a Autora tinha dezassete trabalhadores ao seu serviço (...), à taxa contributiva global de 34,75€%, e dois membros de órgãos estatutários ([AA] e [BB]), à taxa contributiva global de 29,60%.” e apelando ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (Código Contributivo), concluiu o seguinte: “atendendo ao elemento literal e teleológico´ (...) subjacente ao artigo 10°, n° 4, alínea a) e 5 do Decreto-lei 220/2006, de 3 de novembro, entendemos que, tal como sustenta a Entidade Demandada, se devem considerar apenas os trabalhadores com potencial para poder vir a receber subsídio de desemprego.”.
4. Todavia (e aqui encontra-se o primeiro equívoco) os referidos, [AA] e [BB], apesar de membros estatutários sempre e à data dos factos teriam direito ao subsídio de desemprego caso os seus contratos de trabalho tivessem cessado de forma involuntária.
5. Já em outubro de 2010, quase um ano e meio antes de janeiro de 2012 (data em discussão nestes autos), existiam decisões dos Tribunais Superiores, no sentido da atribuição de subsídio de desemprego aos membros estatutários com fundamento nas seguintes normas:
- art. 6° n° 1 do DL 119/99, de 14.04: “1 - Para efeitos do presente diploma, é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.”
- art. 2° n° 1 do DL 220/2006, de 03.11: “Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.”
6. Essa questão foi discutida pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n° 1209/12 de 14.03.2013 e no âmbito do qual veio a ser fixada jurisprudência através do seu Acórdão Uniformizador n° 4/2013, cujo sumário nos elucida que:
“I – Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica;
II – Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos da atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho;
III – Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do Dl 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro.”.
7. Nos termos do entendimento vertido naquela douta decisão, reportada a factos ocorridos muito antes de janeiro de 2012, determinou-se que, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, mesmo sem direito a qualquer remuneração, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego.
8. Pelo que, deve cair por terra o elemento literal e teleológico utilizado pela douta sentença para julgar a ação improcedente por não provada,
9. A douta sentença ora em crise ao decidir em sentido contrário ao que aqui vem exposto, violou de forma flagrante o art. 6° n° 1, do DL n° 119/99, de 14.02 e o art. 2° n° 1 do DL 220/2006, de 03.11.
10. Pelo que cumulativamente, padece de erro de julgamento a “Motivação da matéria de facto” constante da douta sentença ora em crise quando a mesma refere que, aquele facto A) encontra-se infirmado pelo teor do documento n° ..., junto com a petição inicial e das folhas 23 a 25 do PA.
11. Pois que, a qualidade de membros estatutários de, [AA] e [BB] e o facto de estes estarem sujeitos a uma taxa contributiva global de 29,60% não exclui o seu direito ao subsídio de desemprego,
12. Em conformidade, aquele facto A) dos Factos não provados ser alterado, passando o mesmo a ser dado como provado sendo que, da matéria sujeita a julgamento não haverão factos não provados.
13. Permitindo considerar que, em janeiro de 2012, a Autora/Recorrente tinha 19 (dezanove) trabalhadores ao seu serviço (cfr. documento n° ... junto com a PI e fls 23 a 25 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido),
14. Daí devendo resultar necessariamente a procedência deste recurso, visto que se em janeiro de 2012 era 19 (dezanove) os trabalhadores da Autora/Recorrente com potencial para poder vir a receber subsídio de desemprego, sendo esse número o relevante para efeitos de cálculo do limite previsto no artigo 10°, n° 4, alínea a) do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.
15. Nestes termos, com a aplicação da percentagem de 25% (vinte e cinco) por cento sobre o universo de 19 (dezanove) trabalhadores, para efeitos do cálculo das quotas de cessação de contrato de trabalho, por acordo, fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, para o triénio em causa, se cifra em 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento), o que equivale a um limite de cinco cessações.
16. Conforme consta dos factos provados, pontos 4 a 8, entre 27.02.2012 e 27.02.2015, a Autora/Recorrente, cessou por acordo, o contrato de trabalho com cinco trabalhadores, o último dos quais, [CC].
17. As cinco cessações em causa respeitam o limite previsto no artigo 10°, n° 4, alínea a) do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.
18. Assim sendo, nenhuma restituição é exigível à Autora/Recorrente, devendo o despacho da Sra. Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos de 04.04.2016, ser anulado por manifesta violação da lei.
19. SEM PRESCINDIR, sempre se dirá que a douta sentença ora em crise viola igualmente o disposto no n° 5 do art. 10° do DL n° 220/2006 de 03.11.
20. Dispõe o n° 5 daquele art. 10° do Decreto-Lei 220/2006 de 03.11 que: “Os limites estabelecidos no número anterior são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive (...).”.
21. A douta sentença ora em crise faz incorreta apreciação da norma supratranscrita ao utilizar os referidos três anos como referência para aplicar a lei em vigor nessa data e não a lei em vigor na data dos factos, a saber a vigente em 27.02.2015 (cfr. facto provado 8).
22. Com efeito, o facto de a lei impor que a contagem dos trabalhadores tenha por referência os três últimos anos, não significa que a lei a aplicar fosse a lei em vigor no início da contagem do triénio mas, e como nos parece óbvio, a lei em vigor à data da cessação do contrato de trabalho do trabalhador em causa, ou seja a 27.02.2015.
23. Falando de uma forma simplista, o Tribunal a quo devia ir “para trás” contando o início do triénio ao abrigo da lei existente à data da cessação e não, fazer essa contagem aplicando a lei que se encontrava em vigor no início desse triénio!
24. Ao atuar desta forma, incorreu em violação da lei, aplicando uma lei que à data dos factos – data da cessação do contrato de trabalho – já não estava em vigor.
25. Por conseguinte, a 27.02.2015 vigorava o DL n° 12/2013 de 25.01 que estabelecia o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
26. Tal diploma legal estabelecia no seu n° 1 que: “A proteção social regulada no presente diploma abrange: b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração.”.
27. Assim sendo e à data da cessação do contrato de trabalho, a 27.02.2015, a legislação em vigor estabelecia especificamente a atribuição do subsídio de desemprego aos membros dos órgãos estatutários.
28. Sendo, pelo exposto e em janeiro de 2012, 19 (dezanove) e não 17 (dezassete) os trabalhadores da Autora/Recorrente com tal “potencial”.
29. Donde, conforme consta dos factos provados, pontos 4 a 8, entre 27.02.2012 e 27.02.2015, a Autora/Recorrente, cessou por acordo, o contrato de trabalho com cinco trabalhadores, o último dos quais, [CC], respeitando o limite previsto no artigo 10°, n° 4, alínea a) do DL 220/2006, de 03.11, pelo que nenhuma restituição é exigível à Autora/Recorrente.
30. Acresce ainda complementar que o n° 5 daquele art. 10° do DL n° 220/2006 de 03.11: “Os...

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