Acórdão nº 01376/23.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01-03-2024

Data de Julgamento01 Março 2024
Ano2024
Número Acordão01376/23.7BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte em representação da sua associada, «AA», na acção administrativa para reconhecimento de direito, que moveu contra a Câmara Municipal ... veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Juízo Administrativo Social, de 19.12.2023 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolvido o Réu dos pedidos.

Alegou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, ao julgar a acção totalmente improcedente violou a Constituição e a Lei, pelo que deve ser revogada com as legais consequências.

A Entidade Demandadas contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

a) A sentença recorrida, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, incorre em vício de violação de Lei e da Constituição e, consequentemente, erro de julgamento.

b) A função do Tribunal a quo, de controlo judicial, e a interpretação e aplicação do direito substantivo ao caso concreto plasmada na sentença recorrida não foi bem exercida, pelo que urge a sua reapreciação de forma a que não se cristalize na ordem jurídica.

c) E, com o devido respeito, reitera-se, a RA preenche todos os requisitos previstos na Lei para lhe ser reconhecido, em 2022, o direito à reabertura do processo de acidente em serviço.

d) Do acidente ocorrido em 2008, existiu uma reabertura do processo em 2015, com nexo de causalidade clinicamente comprovado e com alta médica atribuída em 2017.

e) Esta alta médica aparece no final de um processo que não foi bem instruído pelo Réu, nos termos do previsto no DL 503/99, de 20 de novembro, num documento avulso quando supostamente o documento previsto legalmente para o efeito (BAM) seria o garante de todo o historial médico da RA.

f) E, agora, chegados a 2022, não pode a RA ver o seu direito não reconhecido, por serem colocados em causa factos devidamente comprovados pela mesma, na altura própria, como a declaração médica que serviu de base á reabertura do seu processo em 2015.

g) Aliás, só o não cumprimento por parte do Réu dos trâmites previstos em Lei no caso de reabertura de processos de acidente em serviço na função pública, deu origem à discussão da causa, pois que, tudo se baseia, aos dias de hoje, em aferir a data a partir da qual se contam os 10 anos contados desde a alta clínica, para que seja possível a um sinistrado pedir a reabertura do seu processo de acidente em serviço.

h) I.e., interessa para o caso concreto assinalar a ocorrência, no ano de 2015, de uma reabertura do processo de acidente ocorrido em 2008, que altera a questão da contagem dos 10 anos como prazo preclusivo para o exercício do direito a reabrir o processo, pois que, muda a data da alta clínica atribuída ao sinistrado.

i) No caso sub judice, a RA, sinistrada, teve a primeira alta clínica atribuída em 2008 e, uma segunda alta médica, em 2017.

j) Na primeira foram seguidos todos os trâmites legais previstos no DL 503/99, de 20 de novembro, ou seja, foi submetida às Juntas Médicas previstas, foi a consulta de medicina do trabalho após a alta, enquanto que, na segunda, tudo isso foi subvertido por inacção do Réu.

k) Ou seja, na reabertura ocorrida em 2015, a RA apenas conheceu o direito a serem pagas todas as despesas médicas com a intervenção cirúrgica a que foi submetida, bem como a faltar por motivo reconhecido de reabertura do seu processo de acidente em serviço de 2008.

l) No limite, teve um clínico que assinou o seu BAM apenas em 2017, na data da alta médica, onde não consta nenhum histórico do desenvolvimento da sua lesão.

m) Não era sua responsabilidade, mas antes do Réu, conforme o exposto, cumprir com o estipulado na legislação aplicável e, esse cumprimento alteraria o cenário documental relevante para que o novo pedido de reabertura, apresentado em 2022, conhecesse desfecho diferente.

n) Não pode é ser agora a RA prejudicada por erros e omissões dos quais não tem qualquer responsabilidade.

o) O direito a ver reconhecido, em 2022, o seu pedido de reabertura do processo de acidente em serviço terá de ser garantido, contando para isso com todo o historial médico, junto aos autos por documentos relevantes, pelo que, não pode a RA concordar com o argumento de que a contagem do prazo de 10 anos desde a alta clínica, como limite inultrapassável para uma reabertura do processo, remonte ao ano de 2008.

p) A presunção de estabilização da sua situação clínica foi frontalmente afastada, ainda que, sem que tivesse ocorrido uma actualização intercalar do grau de incapacidade reconhecido pela Junta Médica da CGA em 2011.

q) Assim, nem a jurisprudência conhecida sustenta a tese defendida na douta sentença recorrida.

r) Como referido, o aresto sob recurso não contempla a solução jurídica propugnada e consentânea com o próprio regime jurídico vigente do acidente em serviço regulado, especialmente, pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

s) Pelo que, e em face de todo o exposto, a sentença ora recorrida não fez uma correta interpretação e aplicação da Lei e da Constituição aos factos provados, pelo que, deve ser revista, evitando a sua manutenção na ordem jurídica, para as devidas e legais consequências.

t) Impõe-se, pois, concluir pela procedência do presente recurso dado o manifesto erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação de lei substantiva, assim como da Constituição.

Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) Em 23/05/2008, a representada pelo Autor sofreu um acidente tendo esse evento sido qualificado pela sua entidade empregadora como acidente de trabalho [cfr. Doc.... junto à petição inicial e admitido por acordo].

B) A representada pelo Autor obteve alta clínica a partir do dia 08/10/2008 relativamente ao acidente me Serviço referido em A), [cfr. fls. 13 do processo administrativo junto aos autos].

C) A representada pelo Autor foi submetida a junta médica da ADSE que determinou a seguinte incapacidade permanente parcial:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
» [cfr. fls. 17 do processo administrativo].

D) A representada pelo Autor foi convocada para a junta médica da CGA, para efeitos de confirmação e graduação da incapacidade nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 [cfr. fls. 46 do processo administrativo].

E) Em 26/05/2011, pela CGA foi comunicado ao Réu o resultado da junta médica referida em B), nos seguintes termos:
«(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)»
(cfr. doc. ... junto à petição inicial e fls. 47 do processo administrativo).

F) Pela CGA foi elaborado o cálculo do capital de remição relativo à representada pelo Autor, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. fls. 49 do processo administrativo].

G) Em 05/08/2011, a CGA mediante ofício ...0, comunicou ao Réu a decisão relativa à remição de pensão da representada pelo Autor, cfr. fls. 50 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido e se transcreve parcialmente:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
H) Em 2015, a representada pelo Autor teve de ser sujeita a uma intervenção cirúrgica decorrente de lesões provocadas pelo acidente referido em A), tendo o Réu assumido as consequentes despesas, designadamente com a cirurgia e fisioterapia [cfr.doc. ...- relatório médico e doc....- pedido de imputação das despesas efetuado pelo Réu ao prestador clínico e ainda no pagamento da fisioterapia juntos à petição inicial].

I) Neste período, a...

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