Acórdão nº 01376/18.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-01-2019

Data de Julgamento11 Janeiro 2019
Número Acordão01376/18.9BEPRT
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: JMBL e EACTL
Recorrido: Câmara Municipal do Porto
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do “despacho da Câmara Municipal do Porto, de 26 de Abril de 2018, que decretou a resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 44, da Rua D…, Bloco Municipal, Porto”.
*
Conclusões da alegação do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
- A Douta Sentença não faz a correcta aplicação do direito aos factos.
2° - Com relevância para a boa decisão da causa, estão provados, os seguintes factos:
(…)
3° - Dá-se como provado que «a requerente/arrendatária despende a maior parte do dia junto da sua mãe, na residência nesta, aí realizando todas as tarefas inerentes à vida doméstica, cozinhando diariamente e tomando lá as refeições, conjuntamente com a sua filha, V….., apenas pernoitando na sua própria habitação.
4° - Todavia, em momento algum se colhe tal informação, pelo que deveria dar-se como não provada tal alegação.
- Os Recorrentes não têm que provar por forma cabal os factos concretos alegados, integrantes do requisito da alínea b) do n. 1 do art. 120º do CPTA, bastando que eles sejam credíveis e susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará, provavelmente, prejuízos de difícil reparação.
- Esse juízo de verosimilhança partirá desses factos, que devem ser credíveis, e, inclusivamente, de dados da experiencia comum, importando para o efeito que eles não sofram contestação relevante pelos requeridos.
- Ora, o despejo no caso em apreço, colocará inevitavelmente esta família, onde está incluída urna criança autista, na Rua.
- Com efeito, os alegantes não têm qualquer outra casa.
- Como já se referiu na petição, embora o imóvel onde residem os pais da alegante esteja registada em nome destes, na prática quem a paga, porque nela habita são os referidos pais.
10° - O imóvel só se encontra registado em nome dos ora alegantes, pois os pais da alegante, necessitavam impreterivelmente de sair da casa onde habitavam, que estava ruir, sob pena de comprometer a sua integridade física.
11º - Pediram apoio à Câmara Municipal do Porto, que o recusou.
12° - E como os alegantes são mais jovens, a Entidade Bancária aceitou o financiamento, financiamento volta a dizer-se que está a ser pago pelos pais.
13° - Por outro lado a situação da menor, que é autista, não foi minimamente tida em consideração pelo digníssimo tribunal «a quo»,
14º - De facto, uma das mais importantes preocupações dos peritos que tratam e estudam o autismo, é precisamente a Estabilidade do doente, seja ela a nível de ambiente, do espaço onde vivem ou a emocional.
15º - A propósito desta questão um estudo Americano publicado na «Pediatrics feb 2018» refere expressamente: «Situações instáveis de habitação têm um impacto negativo na saúde infantil e também levam a taxas mais altas de insegurança alimentar infantil».
16° - Pelo que, entendemos, que a presente providência deveria ter sido decretada.
17° - Determina a alínea a) do n." 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que urna providência cautelar é decretada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
18° - O que é evidente não precisa de ser explicado, para um destinatário mediano, bem entendido. O que precisa de explicação já não é evidente.
19° - Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal. salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente (neste sentido ver os acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19.1.2006, recurso 01295/05, e de 28-06-2007, recurso 02225/07).
20º - Pois apenas nestes casos se justifica a desnecessidade de demonstrar os requisitos exigidos por lei para o decretamento das providências cautelares, em concreto os que são exigidos nas restantes alíneas do mesmo n.º 1, e no n.º 2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
21º - São, portanto, raros os casos em que esta previsão se pode dar por preenchida.
22° - Como dizem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, p. 120, "Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações".
23° - Ou, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.04.2010, processo 02484/09.2BEPRT:
"Só em relação nos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do acto, é que é possível verificar o requisito previsto no artigo 120º, alínea a) do CPTA porque em relação à violação de preceitos de forma em sentido amplo, o que inclui a forma e o próprio procedimento, incluindo vícios cominados com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação."
24º - Fora das situações em que a solução jurídica se imponha sem necessidade de qualquer indagação ou explicação para além da simples indicação da evidência, e das situações de vícios graves, impõe-se demonstrar os requisitos para o deferimento da providência, mencionados nas aludidas alíneas b) e c).
25° - Ora, no caso em apreço, não é, por ora, evidente nem a procedência nem a improcedência da acção principal pelo impõe-se, verificar se estão reunidos os requisitos a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
26°- O non malus fumus iuris.
Determina este preceito:
"Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem no seu conhecimento de mérito".
27° - Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.10.2009, Proc. n." 0826/09, reiterando entendimento jurisprudencial que ali invoca, face "... no art. 120.º, n.º 1 b) e n.º 2 do CPTA, são três os requisitos de que depende a concessão de uma providência conservatória (como é o caso da suspensão da eficácia do acto) e cuja verificação é cumulativa: - o fumus boni iuris, na sua formulação negativa; - o periculum in mora; - a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”.",
28° - o que diz respeito, desde logo, ao fumus non malus iuris, sustentou-se, impressivamente, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2009, proc. n.º 0156/09, que o «tribunal apenas se deve basear, para a formulação dos juízos a que se refere o art. 120.º, numa apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, sobre a (in)existência de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal. Trata-se, pois, de juízos formulados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diferente».
29º - Reportando-nos ao caso concreto está em causa saber se é válido o motivo essencial para...

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