Acórdão nº 01352/08.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-09-27

Ano2023
Número Acordão01352/08.0BEBRG
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Braga)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «X, S.A.», contra a liquidação de IABA – Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
a) A douta Sentença retira conclusões que não estão acordo com uma correcta interpretação da lei, em concreto o CIEC, pois a aparente simplicidade da situação detectada no Varejo de 18/09/2007 revelou irregularidades graves envolvendo o controle do entreposto fiscal.
b) A existência de entrepostos fiscais em matéria do IECs pressupõe o cumprimento de deveres específicos do respectivo depositário autorizado plasmados nos art. 21º a 31º do CIEC.
c) A «X, S.A.» como proprietária de uma destilaria, constituída como entreposto fiscal de produção procedeu a uma remodelação da sua adega ampliando área do entreposto através da criação de espaço autónomo como cerca de 21m2 sem solução de continuidade;
d) Conforme dado como provado (facto 3) a área onde se encontrava o produto que deu origem ao pagamento de imposto "não consta do processo do referido depositário autorizado".
e) Em momento algum a impugnante comunicou ou solicitou a regularização do espaço em questão de modo a cumprir as obrigações como depositário, violando o disposto na alínea g) do nº 2 do art.º 24º do CIEC- comunicar qualquer alteração dos pressuposto subjacentes à concessão do estatuto;
f) De acordo com a alínea f) do nº 1 do art.º 22º do CIEC, que impõe a entrega de memória descritiva das instalações com a respectiva planta e características gerais dos reservatórios, apenas esta instalações, depois de autorizadas, poderão ser consideradas entrepostos fiscais.
g) A Lei exige – nº 1 do artº 23º do CIEC — que a entidade competente autorize as instalações do entreposto fiscal ou a sua ampliação.
h) A ser consagrado o entendimento da Sentença agora recorrida, qualquer produto sujeito a IEC detectado numa acção de fiscalização, mais próximo ou mais distante de um entreposto fiscal, seria "apresentado de imediato" e a respectiva irregularidade sanada sem mais.
i) De acordo com o CIEC a introdução no consumo é determinada com a saída da mercadoria do entreposto fiscal.
j) Nos termos dos artigos 7º e 21º do CIEC, a mercadoria sujeita a IEC só poderá existir em regime de "suspensão", ou seja, sem o respectivo imposto pago, enquanto e exclusivamente a mesma se mantiver no entreposto.
k) Tendo ocorrido o depósito de mercadoria sujeita a IABA fora do entreposto é desde logo exigível o imposto.
l) O conceito empírico de "introdução no consumo" revelado na douta Sentença, colide com o conceito legal, que resulta dos citados art. 7º e 21º do CIEC, devendo prevalecer o definido no CIEC.
m) Na Decisão agora posta em crise entende-se que deveria ocorrer uma “adição”: penúltimo paragrafo da douta sentença recorrida – “questões a resolver”;
n) Tal “adição” não é possível em virtude de existir produtos sujeito a imposto (IABA) fora das instalações devidamente autorizadas para funcionar como entreposto fiscal sem que fosse possível determinar a sua origem.
o) Esses produtos encontravam-se fora do entreposto fiscal e a respectiva saída, sem o imposto pago, apenas podia ocorrer ao abrigo de DIC Declaração de Introdução no Consumo ou DAA Documento Administrativo de Acompanhamento, o que não se verificou.
p) Apuraram-se no entreposto fiscal violações ao CIEC, nomeadamente quanto à armazenagem de produtos sujeita a IABA, o que obriga à cobrança do imposto nos termos da lei.
q) Em conformidade importava liquidar o imposto devido, o que decorreu nos trâmites legais. [Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Nestes termos, e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a revogação da sentença "a quo" e a sua substituição por outra que mantenha na a liquidação do imposto pelo qual é responsável a impugnante.

A Impugnante nas suas contra-alegações pugnou pela improcedência do recurso.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

**
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se a sentença fez uma correta interpretação do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), no que concerne aos entrepostos fiscais e ao conceito de introdução do consumo previsto no citado diploma.
**

Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
Matéria de facto provada;
1 - Em 18/09/2007, foi iniciada uma acção de natureza fiscalizadora, pelos funcionários da Alfândega ..., ao entreposto fiscal de produção n.º PT..........01, pertença do depositário autorizado, em regime de pequena destilaria «X, S.A.», NIEC PT...........76, com o objectivo de constatar o cumprimento integral do regime fiscal aplicado às bebidas alcoólicas, nos termos do CIEC.
2 - Através da realização do varejo, nas instalações do depositário em causa e da análise da respectiva "contabilidade de existências" (análise dos documentos utilizados pelo Depositário, como suporte das entradas, saídas e existências na destilaria), constatou-se que no período em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT