Acórdão nº 01341/07.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-07-13

Ano2022
Número Acordão01341/07.1BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………, LDA., já devidamente identificada nos autos, em que é Impugnante/Recorrente, e impugnada/recorrida a FAZENDA PÚBLICA, tendo sido notificada do acórdão proferido no TCA Norte, datado de 27 de Outubro de 2021, que, julgando procedente o recurso interposto por este da sentença anteriormente proferida, em substituição, ao abrigo do disposto no art. 665.º n.º 2 do CPC ex vi art. 281.º no CPPT, julgou improcedente a impugnação, vem, nos termos do disposto no art. 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), ou, se assim não se entender admissível, do art. 672.º n.º 1 a) e b) do CPC, em qualquer caso ex vi art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar recurso de revista (excepcional se necessário) daquele acórdão, com efeitos devolutivo e subida imediata, nos próprios autos, juntando para o efeito as suas alegações.

Apresentou as seguintes conclusões:
i. O acórdão que constituiu objecto do presente recurso, dado pelo TCAN em 27 de Outubro de 2021 – julgando, diversamente da 1.ª Instância, pela não verificação de excepção dilatória de intempestividade – entendeu tempestiva a impugnação mas, em substituição, ao abrigo do disposto no art. 665.º n.º 2 do CPC ex vi art. 280.º do CPPT, conheceu do mérito da causa e julgou a impugnação improcedente.
ii. Daqui decorre, desde logo, que não está em causa uma decisão proferida em 2.ª Instância que haja confirmado a decisão de 1.ª Instância – pelo que não ocorreu, no caso, dupla conforme, e, destarte, ao abrigo do disposto no art. 671.º n.º 1 do CPC ex vi art. 281.º do CPC, cabe recurso de revista do acórdão proferido pelo TCAN.
De todo o modo:
iii. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria admissível recurso de revista excepcional no caso dos autos, nos termos do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b) do CPC ex vi art. 281.º do CPC, por se estar perante, por um lado, (i) uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito e, por outro lado, (ii) por estar em causa interesse de particular relevância social, isto é, por se verificarem, em paralelo, os dois requisitos que legitimam o recurso de revista excepcional.
iv. É que, como se refere no próprio acórdão recorrido, «A duplicação de colecta não é específica e directamente proscrita, o que bem se compreende pois a sua proscrição pela ordem jurídica já resulta da sua natureza confiscatória e atentatória de princípios basilares do Direito fiscal como o da justiça fiscal e da tributação segundo a capacidade contributiva (artigos 103º 1 e 104º nº 2 da constituição 5º nº 2 e 4º nº 1 da LGT).», ainda que «[…] porém, [venha] expressamente prevista como fundamento da oposição à execução, na alª g) do nº 1 do artigo 204º do CPPT e logo definida, “para efeitos do artigo anterior”, no artigo 205º nº 1 do mesmo diploma […]» (sic), isto é: o conceito de duplicação de colecta não encontra definição expressa na lei, apenas decorrendo dos princípios fundamentais em matéria fiscal (constitucional e legalmente consagrados), encontrando previsão legal apenas os requisitos para que que a duplicação de colecta possa constituir fundamento admissível de inexigibilidade da obrigação de pagamento de uma liquidação – requisitos para que seja admissível a respectiva invocação como fundamento de oposição ao abrigo do art. 204.º n.º 1 g) e 205.º n.º 1 do CPPT.
v. Na apontada circunstância, em que se não encontra previsão legal quanto aos requisitos da duplicação de colecta como fundamento de ilegalidade da própria liquidação (e já não apenas de inexigibilidade do seu pagamento), e em que se reconhece que o vício de duplicação de colecta pode constituir fundamento de anulabilidade de uma liquidação – por corresponder à aplicação dos princípios basilares do Direito fiscal como da justiça fiscal e da tributação segundo a capacidade contributiva (como também dos princípios da proporcionalidade, adequação, tributação do rendimento real), é manifesta a especial necessidade de aferição dos requisitos para a consideração da verificação da duplicação de colecta como fundamento de ilegalidade da própria liquidação, tendo em vista a melhor aplicação do Direito, atenta a relevância jurídica da questio decidendi, e não havendo previsão expressa de quais sejam os requisitos da verificação de duplicação de colecta como fundamento de ilegalidade da própria liquidação, a apreciação judicial dessa matéria reforça a sua evidente relevância jurídica.
vi. Por outro lado, pelas mesmas razões, estando em causa no presente recurso aferir dos requisitos de verificação de duplicação de colecta como fundamento de ilegalidade da própria liquidação, como decorrência dos referidos princípios basilares de Direito fiscal, para mais no âmbito da liquidação de IRC a sociedades sob o regime de transparência fiscal – em que os rendimentos da sociedade, ou dos sócios obtidos por via da sociedade profissional, devem ser tributados, nos termos da lei, na respectiva esfera pessoal em sede de IRS – é também manifesto que está em causa no presente recurso uma questão de particular relevância social, até por ser passível de ter aplicabilidade numa multiplicidade de casos, mormente quanto à sujeição ao regime de transparência fiscal.
vii. Efectivamente, como se verá, o que está subjacente à decisão recorrida é a ideia de a duplicação de colecta como fundamento de impugnação só teria relevância jurídica na circunstância em que correspondesse a uma duplicação de colecta em toda a extensão da liquidação impugnada e, portanto, que a duplicação de colecta apenas parcial não determinaria a anulabilidade (também parcial) da liquidação posta em crise, ou seja que a duplicação de colecta parcial não teria consequências jurídicas para a liquidação impugnada mesmo na parte/proporção em que, reconhecidamente, ocorre duplicação de colecta.
viii. Os requisitos materiais da revista vêm, tal como foram recortados no Acórdão deste STA, de 07.05.2012, Processo n.º 0478/12 (tal como se deixara analisados nos pontos 20. a 25. das alegações supra), verificam-se no caso dos presentes autos, na medida em que, na perspectiva da Recorrente, se verifica uma clara dissonância entre o decidido no Acórdão recorrido e a Jurisprudência, em sinal contrário, quanto à mesma temática – sendo que, para além do acórdão recorrido, inexiste tomada de posição na jurisprudência administrativa fiscal – e, por outro lado, está em causa a definição dos critérios materiais para a duplicação de colecta com fundamento de ilegalidade do acto tributário – cujo escrutínio em última instância cabe, precisamente, a este Supremo Tribunal Administrativo.
ix. Deste modo, e conforme se verificará com maior detalhe, o presente recurso de Revista fundamenta-se na violação dos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da adequação, da justiça fiscal, da tributação do rendimento real e da capacidade contributiva (arts. 103.º n.º 1, 104.º n.º 2, da CRP, 5.º n.º 2 e 4.º n.º 1 da LGT), estando, portanto, verificados os requisitos de admissibilidade do presente recurso como revista (art. 671.º n.º 1 do CPC) bem como de revista excepcional (art. 672.º n.º 1 a) e b) do CPC).
Vejamos agora detalhadamente a matéria sob apreciação:
x. Está em causa no presente recurso o acórdão em que – julgando, diversamente da 1.ª Instância, pela tempestividade da impugnação em substituição, ao abrigo do disposto no art. 665.º n.º 2 do CPC ex vi art. 280.º do CPPT, conheceu do mérito da causa (também contrariamente ao que havia feito a decisão de 1.ª instância) e, nesse âmbito, julgou a impugnação improcedente, para o efeito começando – tal como expressamente invocado pela Recorrente aquando do recurso da sentença – por proceder à selecção e decisão quanto à relevante matéria de facto julgada provada e não provada, o que fez nos termos seguintes (transcrevendo-se apenas a factualidade que aqui releva):
«Para o efeito, uma vez que a sentença recorrida, os omitiu, cumpre aditar à enunciação da matéria de facto provada, nos termos do artigo 662° n° 1 do CPC os seguintes factos, alegados e relevantes para a discussão e ou a decisão da causa com referências às soluções de direito plausíveis.
a) A Recorrente foi executada no processo de execução fiscal n.º 3182200301803054, movido pelo 6.º Serviço de Finanças do Porto, para cobrança coerciva de IRC alegadamente devido e relativo ao exercício de 1996;
Doc. 1 junto com a PI.
b) Naqueles autos de execução a Recorrente efectuou, no dia 06 de Janeiro de 2006, o pagamento da quantia exequenda e acrescido no montante global de € 13.170,32
Doc. n° 1 junto com a PI).
c) Em 12.09.2006, a Recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 78.º da LGT, pedido de revisão oficiosa da liquidação que estivera na base do processo executivo referido em a).
fls. 56 do PA apenso.
d) A Recorrente é uma sociedade de profissionais que adoptou o regime de transparência fiscal, previsto no (então) artigo 5.º do CIRC - vigente à data do facto tributário.
Doc. n.° 5 da PI).
e) São sócios da Recorrente os Srs. Arqºs B............, NIF ………… e C………… NIF ……….
Este facto é dado como pressuposto no próprio acto tributário de indeferimento da revisão e consta, além do mais, do doc. 1 junto com a resposta suscitação da caducidade pelo MP, junta em 18/6/2010.
f) Relativamente aos rendimentos auferidos durante o ano de 1996, o sócio B............ apresentou, em 25/11/1997, a respectiva declaração "modelo 2"
Doc. n.º 2 e 3 da PI).
g) onde procedeu à imputação dos rendimentos advindos da referida actividade profissional, sendo tributado sobre os mesmos. (idem).[…]»
xi. Em suma, está em causa nos autos, comprovadamente: a. uma sociedade sob regime de transparência fiscal [facto provado d) da decisão factual cristalizada pelo...

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