Acórdão nº 0132/22.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01-02-2024

Data de Julgamento01 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão0132/22.4BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – Por acórdão de 7 de Dezembro de 2023, decidiu a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, no processo indicado em epígrafe, “negar provimento ao recurso, mantendo a decisão arbitral de condenação do Estado a restituir à A…. a quantia de €217.798.000, 00, mas com fundamento em caducidade do contrato de implementação” e, consequentemente, condenar o Recorrente Estado em custas.

2 – Por requerimento de 27 de Dezembro de 2023 (fls. 1587 do SITAF), veio o Recorrente Estado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, requerer a reforma quanto a custas, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«[…]
3. Ora, o artigo 6.º, n.º 7 do RCP prevê que, nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo Tribunal se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, assim o entenda.

4. Conforme refere SALVADOR DA COSTA, “A lei não faz depender de requerimento das partes a intervenção do juiz no referido sentido, pelo que importa concluir que ele o pode fazer a título oficioso, na sentença ou no despacho final”.

5. Sucede que, no caso, não o tendo feito o Tribunal a título oficioso, pelo menos de forma expressa, por uma questão de cautela, não pode o Recorrente deixar de requerer essa dispensa, o que faz através do presente pedido de reforma do Acórdão quanto a custas, por não caber recurso do mesmo.

Dito isto,

6. De acordo com a Tabela I do RCP, em sede de recurso, o valor do remanescente da taxa de justiça é calculado da seguinte forma: para além do valor de EUR 275.000,00, ao montante da taxa de justiça paga acresce, a final, por cada EUR 25.000,00 ou fração, 1,5 UC (ou seja, EUR 153,00).

7. Com a interposição do recurso de revista, o Recorrente liquidou uma taxa de justiça no montante de EUR 816,00, correspondente a processos de valor entre EUR 250.000,00 e EUR 275.000,00.

8. Nessa conformidade, estima-se em mais de 1 milhão e 300 mil euros o valor ao qual pode ascender o remanescente de taxa de justiça a suportar pelo Recorrente.

9. Ora, como se viu, são essencialmente, dois os pressupostos processuais de que o RCP faz depender a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente: (i) a complexidade da causa e (ii) a conduta processual das partes.

10. Considera o Recorrente que estão reunidos os pressupostos de que depende a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

11. Com efeito, para além de, salvo melhor entendimento, a apreciação do mérito do recurso por parte deste Tribunal não ter revelado especial complexidade, estamos perante um processo em que não tiveram lugar quaisquer outras diligências ou vicissitudes que, noutros casos, tornam os processos especialmente complexos (tais como múltiplas sessões de audiências de julgamento, diligências de produção de prova, entre outras).

12. Acresce que o próprio articulado de recurso apresentado pelo Recorrente, obedeceu, tanto quanto lhe era possível, a estritos critérios de objetividade e concisão, não padecendo de qualquer prolixidade.

13. Considera, pois, o Recorrente que se tratou de uma causa simples e que nada há a apontar relativamente à conduta processual das partes, nomeadamente do Recorrente.

14. Pelo que, caso fosse determinado o pagamento de qualquer valor remanescente de taxa de justiça, o mesmo sempre seria manifestamente exorbitante e desproporcionado.

15. Pelo que se conclui pela verificação dos pressupostos de que o artigo 6.º, n.º 7 do RCP faz depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no caso concreto.

Sem conceder, acresce ainda que,

16. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem sido acolhida pela jurisprudência maioritária conhecida sobre a matéria em causa, mesmo em relação a processos que revelam uma atividade judicial visivelmente complexa.

17. Atente-se, a título exemplificativo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro de 2013, proferido no processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S12, que concluiu pela dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça da seguinte forma:

“A cobrança de mais de € 150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva – que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça” (sublinhado nosso).

18. Para além do mais, o dito montante do remanescente de custas obtido pela aplicação da norma constante do artigo 6.º, n.ºs 2 e 7 e da Tabela I-B anexa ao RCP não encontra justificação no princípio da cobertura de custos.

19. Com efeito, a entender-se que o valor da taxa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT