Acórdão nº 013/22 de Tribunal dos Conflitos, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão013/22
ÓrgãoTribunal dos Conflitos - (CONFLITOS)
Conflito nº 13/22

Acordam no Tribunal dos Conflitos

1. Relatório
O CHBM – Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE [CHBM], melhor identificado nos autos, veio, deduzir recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59º do DL nº 433/82, de 27/10, da Deliberação da CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados, nº 209605, de 26.11.2019, que lhe aplicou, no âmbito do processo de contra-ordenação nº 9932/2018, uma coima única de €380.000,00, pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas nos termos das disposições conjugadas do art. 5º, nºs 1, al. c) e f) e art. 83º, nº 5 do Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27/4, e uma contra-ordenação prevista e punida nos termos das disposições conjugadas do art. 32º, nº 1, alíneas b) e d) e art. 83º, nº 4, al. a) do mesmo Regulamento.
Remetidos os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal do Barreiro, este fez os autos presentes a esse Tribunal, em 19.03.2020, nos termos do art. 62º, nº 1 do DL nº 433/82, de 27/10. Sendo o recurso admitido por despacho de 18.06.2020, proferido a fls. 596, tendo sido designada data para julgamento.
Por decisão proferida pelo Juízo Local Criminal do Barreiro, Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 17.11.2020, foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pelo arguido, em síntese, face ao disposto no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019, de 8/8, considerando ser competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Faz esta decisão referência à argumentação da Recorrente de que ao presente recurso deverá aplicar-se a lei em vigor na data em que foi apresentado o primeiro requerimento de recurso e, por isso, seria inaplicável o referido preceito legal. Expendeu a tal propósito o seguinte: “A decisão proferida anteriormente pela C.N.P.D. foi julgada nula, tendo a mesma sido remetida à autoridade administrativa que procedeu à sua reformulação.
Notificado da nova decisão proferida em 26/11/2019, veio o recorrente interpor recurso. Como é fácil concluir, trata-se efectivamente de uma nova decisão e de um novo recurso, na medida em que o tribunal não irá apreciar a anterior, aquela que foi declarada nula, nem o anterior requerimento de recurso, designadamente quanto às conclusões constantes do mesmo.
Saliente-se que ao ser declarada nula a decisão da entidade administrativa há uma destruição de todos os efeitos decorrentes da mesma, existindo um retroagir do processo administrativo – e não se confunda o mesmo com estes autos, que são autos de recurso – ao momento em que a mesma foi proferida.
Ainda se diga em abono daquele entendimento, que poderia a recorrente simplesmente não recorrer da nova decisão.
Mas veio a fazê-lo, tendo apresentado novo requerimento de recurso que motivou a remessa do mesmo a este tribunal. E é a data da apresentação dos autos de recurso de contraordenação no tribunal que marca o momento em que esta competência se fixa, facto que ocorreu em 19/03/2020.
A competência material é de conhecimento oficioso (cf. artigo 32.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi artigo 32.º do R.G.C.O.C), implicando a remessa do processo ao tribunal competente (cfr. artigo 33º, do mesmo diploma legal).


Após trânsito, foi o processo remetido ao TAF de Almada.

O TAF de Almada, por decisão de 13.03.2022, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do recurso de impugnação contra-ordenacional, considerando serem competentes para tal os tribunais judiciais, face à regra de competência residual destes (arts. 211º, nº 1 da CRP, 40º, nº 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e 64º do CPC), expendendo, nomeadamente, o seguinte: “Como vimos, a CNPD defendeu que o artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT