Acórdão nº 01276/14.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-01-12

Ano2023
Número Acordão01276/14.1BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 27.05.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 399/427 dos autos (sustentado/mantido pelo acórdão de 20.12.2022 - fls. 496/510) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa contra si instaurada por AA [doravante A.], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [doravante TAF/AVR - cfr. fls. 257/287], decidindo julgar a «ação totalmente procedente» e que anulou «o ato impugnado consubstanciado na decisão de 16/09/2014 do Vice-Presidente do Conselho Diretivo, que determinou a Autora a repor a quantia de € 4.107,16».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 442/469] na relevância jurídica e social e para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além das nulidades do acórdão [por omissão de pronúncia (quanto à ausência de conhecimento oficioso por parte do TCA da exceção de incompetência em razão do valor) e por ambiguidade e contradição] ainda os erros de julgamento [facto e direito], dada a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 104.º, 105.º, n.º 2, 306.º, 615.º, n.º 1, als. c) e d), e 629.º do Código de Processo Civil [CPC/2013], 05.º e 06.º do ETAF, 37.º, 38.º, 42.º e 44.º, da LOSJ, 54.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 220/2006, de 03.11, 01.º, 05.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 16.º e 17.º do DL n.º 133/88, de 20.04, e 141.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96].

3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 473/492] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade. Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido...

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