Acórdão nº 01274/22.21BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-06-2023

Data de Julgamento16 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão01274/22.21BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
1. INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. [ISS, IP.], Executado nos autos à margem referenciados de EXECUÇÃO DE SENTENÇA em que é Exequente «AA», vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que julgou totalmente procedente a presente ação executiva, e, em consequência, condenou a Entidade Executada a pagar à Exequente a quantia de € 75.536,62, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do trânsito em julgado da decisão e até efectivo e integral pagamento.
2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. Salvo o devido respeito, o enquadramento legal vigente à data da colocação da ora Recorrida em situação de requalificação, e que lhe era aplicável, encontra-se plasmado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), que revogou a Lei n.° 80/2013, de 28 de novembro nessa matéria pelo que artigo 23.° da Lei n° 80/2013, de 28 de novembro não é invocável e muito menos aplicável por se encontrar revogada;
2. Pelo que andou mal ao Tribunal “a quo” pois que não impendia qualquer obrigação legal da aqui Recorrida ser opositora aquele concurso externo sob pena de demissão caso não o fizesse ou dele desistisse injustificadamente. Se a ora Recorrida celebrou contrato com o Ministério da Educação, foi porque quis;
3. Os direitos do trabalhador colocado em mobilidade via requalificação podiam ser observados nos artigos 248.° n.°3, e n.°4, 258.° a 275.° da Lei 35/2014 de 20.06;
4. O processo de mobilidade relativa a trabalhadores em situação de requalificação decorria em duas fases, a primeira para todos e obrigatoriamente durante 12 meses (seguidos ou interpolados) e a segunda sem prazo fixo, e apenas para trabalhadores com alguns tipos de vínculo de emprego público;
5. Na primeira fase os trabalhadores em situação de requalificação tinham direito: ao cumprimento do objetivo de reiniciar o exercício de funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado (art.° 266.° da LTFP), em pessoas coletivas de direito público: empresas do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais, e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas mediante cedência de interesse público, nos termos legais ( art.° 267.° e art.° 243.° da LTFP);
6. Todo o processo de acompanhamento era realizado no âmbito das atribuições da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação (INA);
7. Tinham direito a manter a sua situação jurídica, em termos de categoria, escalão, índice ou posição remuneratórios detidos no serviço de origem (art.° 260.° da LTFP), a remuneração (art.° 261.° da LTFP), equivalente a 60% da remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação;
8. Bem como, o direito a ser opositores a concurso para categoria ou carreira, desde que reunidos os requisitos legalmente fixados (art.° 262.° da LTFP);
9. Nos termos do artigo 264.° da LTFP, o dever da aqui Recorrida era o de se candidatar aos procedimentos para ocupação de postos de trabalho, objeto de recrutamento, e deles não desistir injustificadamente, desde que se verificassem todos os requisitos indicados: ser aberto para categoria não inferior à detida no momento da candidatura; serem observadas as regras de aplicação da mobilidade, estabelecidas para a carreira e categoria do trabalhador em causa;
10. Pelo que, quando a Recorrida concorreu ao concurso externo em setembro de 2015, no qual foi colocada no 1.° escalão remuneratório da carreira docente, encontrava-se ainda na 1.° fase do processo de mobilidade por requalificação e, é claro que, ser opositora ao concurso foi uma escolha sua de entre as possibilidades que detinha;
11. Pelo que, salvo o devido respeito, não pode o Tribunal “a quo” concluir que se a ora Recorrida não concorresse àquele concurso externo seria “demitida”. Não, não seria;
12. Acresce que foi o Ministério da Educação (Agrupamento de Escolas ...) que colocou a Recorrida no 1.° escalão (e não no 8.° escalão) do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e esta aceitou;
13. O n.° 3 do artigo 36.° do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), que prevê que o ingresso na carreira dos docentes faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão;
14. Cabia à Recorrida diligenciar no sentido de que a sua situação fosse corrigida demonstrando que cumpria os requisitos exigidos para o efeito;
15. Por outro lado, o n.° 3 do artigo 42.° da Lei n° 82-B/2014 de 31.12.2014 (LOE para 2015) opera autonomamente, com um campo de aplicação distinto daquele que é previsto nos artigos 39.°, n.° 1, da LOE 2014, e 38.°, n.° 1, da LOE 2015, normas que proibiam valorizações remuneratórias, estabelecendo que nos procedimentos concursais em que essa determinação do posicionamento remuneratório não se efetue por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela;
16. Para além do mais, o ato administrativo que colocou a Recorrida em situação de requalificação e o ato administrativo que resultou na colocação da Recorrida em 1ª posição remuneratória tratam-se, de dois procedimentos administrativos e de duas relações jurídicas que se sucederam no tempo, mas entre as quais não existe uma relação de dependência ou conexão jurídicas, sendo o Recorrente alheio à relação jurídica subjacente à colocação da Recorrida na 1.° posição remuneratória e não na 8.° posição remuneratória;
17. No que respeita à progressão remuneratória da aqui Recorrida a partir de 2018 a mesma rege-se pelo enquadramento legal aplicável à carreira docente e não qualquer outra. O Tribunal não concretizou - nem o podia ter feito - porque é que a Recorrida tinha direito a progredir com os descongelamentos da LOE 2018,
18. Na verdade, no que respeita à progressão na carreira a sentença ora recorrida andou mal, pois excedeu amplamente os limites do título executivo existente. Da sentença e acórdão proferidos na ação declarativa, deve entender-se que se aplicava à situação de reintegração da Recorrida no ISS, IP., o que não sucedeu, com o restabelecimento e continuidade do vínculo laboral com o Recorrente, salvaguardando-se que a reconstituição acautelava o restabelecimento do vínculo, daí surgindo especificamente a questão da antiguidade, designadamente nos termos da al) j, n.°1 do artigo 72.° da LTFP;
19. A progressão na carreira que se encontra sujeita ao cumprimento de critérios legais, que não a mera passagem do tempo, e que dependem da carreira que esteja em causa e da situação de cada trabalhador ao contrário do alcance e efeitos da antiguidade;
20. No que respeita à carreira da ora Recorrida, é regulamentada pelo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (Decreto-Lei n.° 41/2012, de 21 de fevereiro) e pelo diploma da avaliação de desempenho vertido no Decreto Regulamentar n.° 26/2012, de 21 de fevereiro e, bem assim, dos diplomas relativos a reposicionamento e que ao caso importa como seja a Portaria n.° 119/2018, de 4 de maio;
21. A progressão na carreira docente encontra-se, ao longo dos tempos, dependente de vários fatores decorrentes de enquadramento legal, cumprimento de requisitos que tem variado ao longo dos anos e , in casu, sujeita a um sem número de condicionantes que o Tribunal “a quo” desconhece designadamente o tipo horário aceite pela Recorrida, o recrutamento/colocação em causa, o facto de poder ter existido qualquer situação de incapacidade para o trabalho, número de horas de formação detidas, avaliações de desempenho com mínimo de “BOM”, obtenção de vaga, número de horas letivas lecionadas, entre muitos outros;
22. Este diploma aplicava-se/aplica-se a todos os docentes que exerciam/exercem funções no ISS, IP, por via no disposto no n.° 2 do art.° 1.° do mencionado Estatuto;
23. Relativamente à progressão de um docente, n.° 2 e no n.° 3 do artigo 37.° do ECD exige o preenchimento dos requisitos cumulativos aí previstos;
24. Além de que, o n.° 5 do referido artigo 37°, clarifica o disposto na alínea a) do n.° 2: estabelecendo que os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.° escalão que tem a duração de dois anos.
25. Nos termos do n.° 8 do artigo 37.° do ECD, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.°75/2010, de 23 de junho, a qual se manteve estável até ao presente, a progressão ao escalão seguinte opera-se nos no caso dos 2.°, 3.°, 4.°, 6.°, 8.°, 9.° e 10.° escalões na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de...

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