Acórdão nº 01271/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-11-2013
| Data de Julgamento | 13 Novembro 2013 |
| Número Acordão | 01271/12 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Instituto da Segurança Social, IP., recorrente nos autos, notificado do acórdão nestes proferido em 18/9/2013 (fls. 199 a 218), vem arguir nulidades do mesmo, nos termos conjugados do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT e do art. 668º, nº 1, al. d) – segmento final – e nº 4, do CPC, alegando que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, bem como a nulidade processual decorrente da violação do art. 3º/3 do CPC.
2. Alega, em síntese, o seguinte:
A) Da nulidade do acórdão do Pleno do STA
─ Verifica-se uma causa de nulidade do acórdão para os efeitos da alínea d) do n° 1 do art. 668° - segmento final do CPC -, ao ter-se aplicado o art. 24° do CPPT à solução a encontrar in casu, isto é, quanto à divergência interpretativa objecto do recurso por oposição de acórdãos, quando o que estava em questão era precisamente dirimir a interpretação do artigo 37°, n° 1 do CPPT, a par dos artigos 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA.
─ É o próprio tribunal que na página 12 enuncia o fundo da questão a dirimir:
… “Importa, portanto, conhecer de fundo, ou seja, apreciar se em processo de execução fiscal, e após o acto de citação, pode ser requerida certidão de elementos identificadores do acto de liquidação e dos actos que o antecederam, tal como foi dado à execução, e se têm aí aplicação os arts. 37 nº 1 e 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA (...)”
─ E na mesma senda, pode ainda ler-se a páginas 13 do mencionado aresto agora arguido de nulidade..... “A divergência interpretativa surge porque o acórdão recorrido considera que, no caso vertente, «não está em causa a perfeição de um acto de citação de um responsável subsidiário, mas a questão da possibilidade legal de o devedor que consta do título executivo (devedor originário) pedir à entidade administrativa exequente os elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem as dívidas exequendas por, alegadamente, não ter conhecimento dessas liquidações, dos seus fundamentos de facto e de direito, e da sua notificação», ao passo que no acórdão fundamento essa distinção acaba por não ser relevada, dele parecendo resultar, por isso, que o mesmo em caso de citação na execução de responsável originário, este, só pelo facto de ter sido citado para o processo de execução, logo fica impedido de se socorrer do disposto no art. 37° do CPPT requerer à entidade administrativa exequente quaisquer daqueles elementos, por tudo afinal se consubstanciar em «deficiências da comunicação dos elementos relativos aquele acto, a incluir na citação» e que «se repercutem no exercício de direitos a exercer no processo de execução fiscal» fundando, por isso, «a conclusão de que aquelas deficiências implicam a nulidade da citação, na medida em que a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado (art. 198°, n° 4 do Código de Processo Civil).»
─ Como se constata de forma clara, o tribunal não considera que faça parte do objecto do recurso por oposição de acórdãos dirimir a interpretação do art. 24° do CPPT. No entanto, acaba por entrar nessa questão de direito. Aliás, nas alegações e conclusões de recurso do ISS, I.P., tal preceito nem sequer foi alegado. E tudo isto quando é unânime na jurisprudência o entendimento de que o objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente (arts. 684°, n° 3 e 685º-A n° 1 do CPC): isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada.
─ Os arestos por oposição de acórdãos, enquanto definidores do direito aplicáveis a factualidade semelhante, enquanto tirados pela Secção de Contencioso Tributário do STA, visam de alguma forma uniformizar o direito aplicável; e são essas normas concretas que precisam de ser aplicadas à factualidade subjacente, ao acórdão fundamento e ao acórdão recorrido, e não outras que nem sequer estavam em apreciação e debate. Se isso fosse permitido, seria possível elaborar acórdãos pelo Pleno em sede de oposição de acórdãos que surpreenderiam não só as partes, como a comunidade jurídica em geral, violando o objeto do recurso e o processo equitativo, justo, uma vez que nesse caso não se alcança a justiça no caso concreto.
Por isso, salvo melhor opinião e o devido respeito, não faz sentido, sermos muito rigorosos na interpretação e aplicação dos pressupostos do recurso por oposição de acórdãos, ou seja, quanto à sua admissibilidade, para depois termos uma decisão judicial que abre a porta que havia fechado no que concerne àquele objecto, permitindo por essa via a apreciação e discussão de questões jurídicas bem diferenciadas.
─ Sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660°, n° 2, e 685°-A n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão normativa do artigo 2° e) do CPPT.
De facto, é preciso ter em conta que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cf. artigo 685°-A do CPC, e artigo 282° do CPPT; e v. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed. Revista e Actualizada, 2008, p. 91, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Vol. 3. °, Tomo l, 2ª Ed., Coimbra, 2008, p. 41).
─ Por outro lado,...
1. O Instituto da Segurança Social, IP., recorrente nos autos, notificado do acórdão nestes proferido em 18/9/2013 (fls. 199 a 218), vem arguir nulidades do mesmo, nos termos conjugados do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT e do art. 668º, nº 1, al. d) – segmento final – e nº 4, do CPC, alegando que o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, bem como a nulidade processual decorrente da violação do art. 3º/3 do CPC.
2. Alega, em síntese, o seguinte:
A) Da nulidade do acórdão do Pleno do STA
─ Verifica-se uma causa de nulidade do acórdão para os efeitos da alínea d) do n° 1 do art. 668° - segmento final do CPC -, ao ter-se aplicado o art. 24° do CPPT à solução a encontrar in casu, isto é, quanto à divergência interpretativa objecto do recurso por oposição de acórdãos, quando o que estava em questão era precisamente dirimir a interpretação do artigo 37°, n° 1 do CPPT, a par dos artigos 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA.
─ É o próprio tribunal que na página 12 enuncia o fundo da questão a dirimir:
… “Importa, portanto, conhecer de fundo, ou seja, apreciar se em processo de execução fiscal, e após o acto de citação, pode ser requerida certidão de elementos identificadores do acto de liquidação e dos actos que o antecederam, tal como foi dado à execução, e se têm aí aplicação os arts. 37 nº 1 e 146° do CPPT e 104°, n° 1 do CPTA (...)”
─ E na mesma senda, pode ainda ler-se a páginas 13 do mencionado aresto agora arguido de nulidade..... “A divergência interpretativa surge porque o acórdão recorrido considera que, no caso vertente, «não está em causa a perfeição de um acto de citação de um responsável subsidiário, mas a questão da possibilidade legal de o devedor que consta do título executivo (devedor originário) pedir à entidade administrativa exequente os elementos relativos aos actos de liquidação donde emergem as dívidas exequendas por, alegadamente, não ter conhecimento dessas liquidações, dos seus fundamentos de facto e de direito, e da sua notificação», ao passo que no acórdão fundamento essa distinção acaba por não ser relevada, dele parecendo resultar, por isso, que o mesmo em caso de citação na execução de responsável originário, este, só pelo facto de ter sido citado para o processo de execução, logo fica impedido de se socorrer do disposto no art. 37° do CPPT requerer à entidade administrativa exequente quaisquer daqueles elementos, por tudo afinal se consubstanciar em «deficiências da comunicação dos elementos relativos aquele acto, a incluir na citação» e que «se repercutem no exercício de direitos a exercer no processo de execução fiscal» fundando, por isso, «a conclusão de que aquelas deficiências implicam a nulidade da citação, na medida em que a falta cometida prejudica indubitavelmente, a defesa do citado (art. 198°, n° 4 do Código de Processo Civil).»
─ Como se constata de forma clara, o tribunal não considera que faça parte do objecto do recurso por oposição de acórdãos dirimir a interpretação do art. 24° do CPPT. No entanto, acaba por entrar nessa questão de direito. Aliás, nas alegações e conclusões de recurso do ISS, I.P., tal preceito nem sequer foi alegado. E tudo isto quando é unânime na jurisprudência o entendimento de que o objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pela recorrente (arts. 684°, n° 3 e 685º-A n° 1 do CPC): isso significa que a sua apreciação deve centrar-se na questão de direito nele sintetizada.
─ Os arestos por oposição de acórdãos, enquanto definidores do direito aplicáveis a factualidade semelhante, enquanto tirados pela Secção de Contencioso Tributário do STA, visam de alguma forma uniformizar o direito aplicável; e são essas normas concretas que precisam de ser aplicadas à factualidade subjacente, ao acórdão fundamento e ao acórdão recorrido, e não outras que nem sequer estavam em apreciação e debate. Se isso fosse permitido, seria possível elaborar acórdãos pelo Pleno em sede de oposição de acórdãos que surpreenderiam não só as partes, como a comunidade jurídica em geral, violando o objeto do recurso e o processo equitativo, justo, uma vez que nesse caso não se alcança a justiça no caso concreto.
Por isso, salvo melhor opinião e o devido respeito, não faz sentido, sermos muito rigorosos na interpretação e aplicação dos pressupostos do recurso por oposição de acórdãos, ou seja, quanto à sua admissibilidade, para depois termos uma decisão judicial que abre a porta que havia fechado no que concerne àquele objecto, permitindo por essa via a apreciação e discussão de questões jurídicas bem diferenciadas.
─ Sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660°, n° 2, e 685°-A n° 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão normativa do artigo 2° e) do CPPT.
De facto, é preciso ter em conta que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cf. artigo 685°-A do CPC, e artigo 282° do CPPT; e v. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª Ed. Revista e Actualizada, 2008, p. 91, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código do Processo Civil anotado, Vol. 3. °, Tomo l, 2ª Ed., Coimbra, 2008, p. 41).
─ Por outro lado,...
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