Acórdão nº 01267/15.5BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão01267/15.5BELRA
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário, datado de 07-04-2022 e exarado a fls. 357 a 399 dos autos, vem impetrar a reforma do acórdão, no que respeita à condenação da AT em custas.
Para o efeito, aponta que, tendo em conta o valor da causa, que ascende ao montante de €410.263,77, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente em primeira instância, conforme em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal, o que tem como consequência directa um valor de taxa de justiça manifestamente exagerado tendo em conta que se tratou de um caso normal em termos de dificuldade de análise, com uma só questão controvertida, a aplicação ao caso de uma directiva comunitária.
Além disso, a AT adoptou um comportamento irrepreensível, porque sempre se norteou pelo principio da legalidade na sua actuação e pautou a sua conduta processual pelo princípio da colaboração com a justiça, abstendo-se da prática de actos inúteis, fornecendo todos os elementos necessários à boa decisão da causa e não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, tendo-lhe até sido dada razão em primeira instância, sendo que ao não se pronunciar sobre o valor das custas processuais, com a consequência de funcionar a regra geral da fixação do valor a pagar apenas pelo critério do valor da causa, na nossa opinião, não se atendeu aos princípios da proporcionalidade, do excesso, e da justiça que devem ser tidos em conta nesta situação, estando reunidas as circunstâncias para que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, por forma a dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o Acórdão quanto a custas, ao abrigo do n.º 1 do art.º 616.º do CPC.

Não houve resposta.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente peticiona a reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do...

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