Acórdão nº 0121/22.9BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão0121/22.9BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A..., S.A., …, com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 459/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), onde, a final, os árbitros intervenientes acordaram (Por maioria.): «


a) Absolver a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira da instância arbitral quanto aos pedidos de declaração de ilegalidade e anulação dos atos de liquidação de IMI relativo ao ano 2019 e de AIMI relativo ao ano de 2020, e bem assim quanto ao pedido de anulação dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas que incidiram sobre tais atos tributários, mas neste último caso apenas em relação à causa de ilegalidade decorrente de vício de errónea quantificação do tributo que se lhes imputava;
b) Absolver a requerida Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido de anulação dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas referidas na alínea antecedente, no que concerne às causas de ilegalidade decorrentes dos vícios de violação do princípio da participação procedimental e de falta de fundamentação que se lhes assacava;
c) Julgar prejudicado o conhecimento dos pedidos condenatórios deduzidos pela requerente;
d) (…). ».

Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 31 de outubro de 2019, proferido no processo nº 2765/12.8BELRS.

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

I. A Decisão Arbitral “sub-judice” enferma de manifesto erro na interpretação e aplicação do direito quando está em causa erradicar a ilegalidade de que enfermam as Liquidações de IMI e de AIMI assentes em pressupostos (base de cálculo) ilegais.

II. Tanto na Decisão Arbitral em apreço, como no Acórdão fundamento, está em causa saber se é devida a promoção, por parte da AT, de revisão do valor do VPT fixado - assumidamente - ilegalmente, aquando da tomada de conhecimento, por qualquer meio, do mesmo e independentemente da atuação do contribuinte.

III. A questão em apreço cinge-se a tomar conhecimento se é admissível a anulação de atos de liquidação de IMI e AIMI - com fundamento na errónea fixação do VPT em que se baseiam - (à luz do disposto no artigo 70.º e 102.º do CPPT ou mais amplamente em termos de prazos no artigo 78.º da LGT), ou seja

IV. O sujeito passivo pode invocar como fundamento da sua pretensão a errónea fixação do VPT através dos meios graciosos de «impugnar» os atos de liquidação emitidos com base no mesmo.

V. Neste âmbito, o Acórdão fundamento vem entender que “O artigo 78.º da LGT consagra um verdadeiro direito do contribuinte, permitindo-lhe exigir da administração tributária que expurgue da ordem jurídica, total ou parcialmente, um acto ilegal, bem como a restituição do que tenha sido ilegalmente cobrado, com base no artigo 103.º, n.º 3, da CRP, que não permite a cobrança de tributos, nem os respectivos montantes, que não estejam previstos na lei.

VI. E conclui referindo que “O que se verifica, precisamente, no caso em apreço, erro esse que se traduziu até numa injustiça grave e notória concretizada na fixação de um VPT em valor claramente superior ao que resultaria das disposições legais que deveriam ter sido aplicadas.

Erro esse que, independente da inércia impugnatória da recorrida após a notificação do VPT, não pode ser imputável a qualquer comportamento negligente desta, visto que o erro no cálculo e fixação do VPT ocorre num procedimento desencadeado e concretizado pela administração e que sempre justificaria a revisão ao abrigo do n.º 4 do normativo em questão, se o n.º 1 não fosse inteiramente aplicável.

VII. Releva, a nosso ver, estabelecer que os atos de fixação de VPT são suscetíveis de impugnação contenciosa autónoma, não têm o efeito de precludir a possibilidade de o sujeito passivo arguir a errónea fixação do VPT através de meio gracioso dos atos de liquidação de IMI emitidos com base no mesmo (caso em que a impugnação autónoma dos atos de fixação de VPT se torna num verdadeiro ónus), pois

VIII. Conferem, apenas, ao sujeito passivo a possibilidade de impugnar os atos de fixação de VPT de forma autónoma, a que acresce a possibilidade de - em tempo - contestar a legalidade das liquidações assentes no VPT ilegalmente fixado.

IX. O Acórdão fundamento, emitido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de outubro de 2019, no âmbito do processo n.º 2765/12.8BELRS – já transitado em julgado – é anterior à Decisão Arbitral recorrida.

X. A não admissão do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência obstaria a que a Secção do Contencioso desse Venerando Tribunal aferisse, à luz da Lei e do direito aplicável, e aplicasse a Justiça material ao caso em apreço, substituindo a decisão em crise por Acórdão que confirme e aplique a decisão proferida para Uniformização de Justiça, precisamente com base nessa decisão contrária – inclusive - anterior à ora prolatada.

Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis que V. Exas., Colendos Conselheiros, suprirão, deve o presente recurso ser admitido, por estarmos em presença de oposição de decisão arbitral com acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26º do RJAMT, do artigo 152.º do CPTA e 27.º n.º 1 alínea b) do ETAF, por se verificarem os respetivos requisitos, seguir os demais termos até final e julgar-se procedente, determinando-se, em consequência, a anulação da decisão arbitral recorrida e a sua substituição por outra que considere procedente,

ACOLHENDO O ENTENDIMENTO PROFERINDO DECISÃO UNIFORMIZADORA DE JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO QUE:

DEVEM SER CONSIDERADAS ILEGAIS AS LIQUIDAÇÕES DE IMI DE 2019 E DE AIMI DE 2020, DAS QUAIS HOUVE RECLAMAÇÃO GRACIOSA POR SEREM PASSÍVEIS DE ANULAÇÃO, NESTA SEDE, AS (ÚLTIMAS QUATRO) AS LIQUIDAÇÕES ASSENTES EM CRITÉRIOS DESCONFORMES COM O REGIME LEGALMENTE PREVISTO (Art.º 16.º do DL 287/2003, de 12/11) e SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA AT PADECER DE VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, PORQUANTO, MESMO “DEIXANDO O CONTRIBUINTE PRECLUDIR A POSSIBILIDADE DE SINDICAR O VPT, NEM ASSIM FICA IMPOSSIBILITADO DE ARGUIR A ILEGALIDADE DO VPT FIXADO, EMBORA COM EFEITOS RESTRITOS ÀS LIQUIDAÇÕES POSTERIORES À RECLAMAÇÃO”

HAVENDO, ASSIM, LUGAR À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DE IMPOSTO ILEGALMENTE LIQUIDADO NO MONTANTE DE 91.716,29 €, ACRESCIDO DOS RESPETIVOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS, POR A DECISÃO REVIDENDA PADECER DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE DIREITO.

Com o que farão V. Exas., COLENDOS Conselheiros a habitual

JUSTIÇA! »


*

Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

*

A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: «

A. No presente recurso não vem demonstrada, justificada ou fundamentada a identidade da matéria de facto em todos os acórdãos fundamento com a decisão recorrida, nomeadamente, a qualificação dos respetivos imóveis como terreno para construção, ano em que se procedeu à determinação do valor patrimonial tributário (VPT), a fórmula de cálculo que foi aplicada ou se houve reclamação ou pedido de segunda avaliação do VPT.

B. A petição de recurso interposto pela Recorrente não dá cumprimento disposto no n.º 2 do artigo...

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