Acórdão nº 01194/16.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 2022-06-23

Ano2022
Número Acordão01194/16.9BEAVR
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


AA---, S.A. [devidamente identificada nos autos] inconformada, Ré nos autos que contra si foi instaurada por BB... [também devidamente identificada nos autos] veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido a final da Petição inicial, condenando-a a pagar à Autora quantia de € 5.922,29, despendida com a reparação da viatura pelos danos sofridos em resultado do acidente dos autos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento, sendo que, nos termos do artigo 524.º do Código Civil, a Ré Companhia de Seguros (...), SA, tem direito de regresso contra a condevedora, na parte que a esta compete.
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
III – CONCLUINDO
1 – A douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou correctamente os factos, uma vez que da prova produzida e de acordo com os apontamentos retirados da aludida audiência, não se pode aferir da responsabilidade da Ré AA--- no sinistro em causa;
2 – Pois da prova produzida nos presentes autos, não se pode aferir nem da conduta omissiva e da culpa da Ré AA--- no sinistro em causa;
3 – Tanto assim é que ficaram provados, nomeadamente, os seguintes factos:
“(...) 1 – No dia 07 de março de 2016, cerca das 19h:40m, na Auto Estrada A1, ao Km 258/259, no sentido Sul Norte, o veículo com a matrícula (...), conduzido por CC..., embateu num animal que atravessou a faixa de rodagem – cfr. depoimento das testemunhas CC..., condutor do veículo sinistrado, DD... e ainda o depoimento da testemunha da Ré EE....
(...)
10. A ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana – cfr. doc. de fls. 121 (SITAF) – sublinhado nosso.
(...)
12. Na deslocação ao local do sinistro identificado em 1, o funcionário da Ré não encontrou o animal – cfr. depoimento da testemunha EE... – sublinhado nosso.
13. A Ré efetua o patrulhamento da via concessionada, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, pelo menos 3 vezes por turno de 8 horas – cfr. Docs. 1 e 2 junto na Audiência Prévia.
14. A viatura da patrulha do Réu passou pelo local do sinistro às 18h e 45 m – cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação da Ré e depoimento da testemunha FF....
15º Os funcionários da Ré não assistiram ao sinistro – cfr. depoimento generalizados das testemunhas da Ré e Interveniente;(...)”.
4 – Logo, nada pode levar a crer que por culpa da AA---, se deu suposto o acidente dos presentes autos que não foi comunicado à Apelante. Mais se acrescenta que, estando provado que a AA--- patrulhou a Autoestrada onde ocorreu o acidente, no dia deste e antes da ocorrência do mesmo e, durante o patrulhamento efetuado, nenhum obstáculo foi detetado na via. Logo, o que poderia fazer mais a Ré AA--- para que o sinistro não se tivesse dado?
5 – Refira-se em primeiro lugar que o tribunal a quo não pode dar como provado a ocorrência do sinistro (facto provado n.º 1), como base no depoimento da testemunha da Ré EE.... Tanto mais que tal situação entra em contradição evidente com o facto dado como provado no ponto 15, pois na realidade os funcionários da Apelante no caso em apreço não assistiram ao sinistro nem foi detetada pelos serviços da Apelante, a viatura com a matrícula (...), imobilizada ou acidentada na A1;
6 – No entanto, salvo melhor opinião, o facto mais importante de desconformidade entre a matéria de facto dada por provada e, a subsequente motivação da decisão de facto, prende-se com a questão da ocorrência do sinistro em apreço não ter sido participado à Guarda Nacional Republicana, nem esta força de autoridade se ter sequer deslocado ao local onde terá ocorrido o suposto sinistro!!!
7 – Na verdade, conforme estatuí o n.º 2, do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07: “Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação e segurança (...) – sublinhado nosso;
8 – Logo, na nossa modesta opinião, o legislador na Lei n.º 24/2077, de 18-08, teve a necessidade de evidenciar a importância da participação do sinistro ou da comparência da autoridade policial, até por estarem em causa sinistros de origem, muitas vezes, desconhecida, sendo essencial a sua presença. E no caso vertente, é o próprio tribunal a quo que dá como facto provado que a ocorrência do sinistro não foi participada à Guarda Nacional Republicana, bem como, que na deslocação ao local do sinistro, o funcionário da Ré não encontrou o animal.
9 – Assim, está irremediavelmente afastada a hipótese de aplicação da presunção contida do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, devendo por isso, e tal como resulta expressa e inequivocamente das Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, ser este sinistro enquadrado no único âmbito possível da responsabilidade extracontratual;
10 – Desta forma, incumbia á Autora, aqui Apelada, fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito e, bem assim, a prova da eventual culpa da Ré;
11 – É patente que a A. não logrou provar (nem sequer alegou, aliás) nada disso, não cumpriu, portanto, o disposto no art. 342, n.º 1, do C.C. e 487º n.º 1, do C.C., de modo que a Ré Apelante sempre teria que ser absolvida;
12 – Mesmo que se entenda que a Lei n.º 24/2007, de 18-07 (e a presunção do art. 12º, n.º 1, é aplicável a esta situação), nem assim, salvo o devido respeito, decidiu bem a douta sentença de que ora se recorre;
13 – É que a presunção pode ser afastada por prova indiciária e a formulação do art. 12º, faz apenas recair sobre as concessionárias o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança;
14 – E no caso em apreço, a Apelante fez bem mais do que a prova indiciária, como aliás, se conclui dos factos provados correspondentes aos factos constantes dos pontos n.º 12 a n.º 15, da matéria factual dada como provada pelo tribunal a quo;
15 – Não pode a douta sentença recorrida extrair “in casu” a culpa da AA---, S.A., tendo sido dado como provados os factos constantes dos pontos 12) a 15), da douta Sentença ora recorrida;
16 – Por outro lado, a ora Apelante, através do depoimento das testemunhas por si arroladas, salvo melhor opinião, provou de forma concreta e não apenas genericamente que cumpriu de acordo com as suas obrigações de vigilância decorrentes do Contrato de Concessão, no dia e no local onde ocorreu o sinistro em discussão nos presentes autos;
17 – A saber-se, norma legal alguma, obriga a AA---, como resultado, a garantir a ausência de quaisquer obstáculos na sua área concessionada. A AA---, como concessionária, compete tão-somente, assegurar em termos razoáveis, a boa, segura e livre circulação nas autoestradas.
18 – Cotejando a factualidade dada como provada na douta Sentença recorrida e independentemente do regime jurídico convocável, a AA--- não pode ser responsabilizada pela indemnização dos danos alegadamente sofridos pela A..
19 – Pois, não resultou provado qualquer facto ilícito, por ação ou omissão, imputável à AA---, o que nos colocaria no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme previsão do artigo 483º, do CC..
20 – Por outro lado, achamos relevante destacar que uma viatura dos serviços da Ré procediam, à data, ao patrulhamento da A1, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e todos os dias do ano, com passagem pelo mesmo local e sentido, o qual se fazia através da circulação de um veículo – na data dos factos em apreço, conduzido por um oficial de mecânica – ao longo de toda a extensão do sublanço da autoestrada, sendo que esse veículo percorreu a A1, três vezes em cada sentido, num turno de 8 horas (cfr. pontos 13 e 14, dos factos dados como provados);
21 – No entanto, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo”, decidiu mal quando refere que a ora Apelante no caso em apreço não conseguir ilidir a presunção que sobre si impende, de assegurar as condições de segurança e comodidade da circulação, decorrente do disposto no art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07, que salvo melhor opinião, não tem aplicação no caso em apreço;
22 – Na verdade, a Apelante provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de “culpa”;
23 – Como já se deixou dito, cerca de 55 minutos antes da hora indicada como sendo aquela que terá ocorrido o suposto acidente (acidente ocorrido às 19h:40m e passagem da patrulha no mesmo sentido de trânsito, cerca das 18h:45m), no patrulhamento efetuado, nenhuma anomalia foi encontrada na referida faixa de rodagem, nomeadamente, a existência de um animal de raça canina na via;
24 – A AA--- só seria responsável se tivesse conhecimento da existência de um cão na via (que nunca foi encontrado) e não diligenciasse pela sinalização ou se não efetuasse qualquer tipo de vigilância ou esta fosse insuficiente. Pelo contrário.
25 – Na verdade, a Apelante demonstrou e provou, em sede de audiência de discussão e julgamento, ao contrário do mencionado pelo Tribunal “a quo” da douta sentença ora colocada em crise, que a sua atuação não se situa dentro do nível médio de...

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